TJMA - 0814104-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:21
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814104-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A REU: MARIA DO CARMO RIBEIRO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB MA16935 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de MARIA DO CARMO RIBEIRO MARQUES, ambos devidamente qualificados nos autos, baseada numa cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária do veículo“Marca RENAULT, modelo KWID ZEN 1.0 FLEX, chassi nº 93YRBB003KJ717423, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor PRATA, placa PTI9857, renavam *11.***.*05-35 A Requerente alega, em síntese, que o réu deixou de arcar com o financiamento a partir da data de 28/08/2020, rendendo ensejo ao reconhecimento de sua inadimplência.
Nesses termos, postulou a procedência da ação, com consolidação da propriedade e a posse plena do predito veículo.
Juntou documentos.
Houve a concessão da Liminar (ID. 87785966).
Certidão do Oficial de Justiça em ID. 89232341, atestando o cumprimento da ordem judicial com a apreensão do veículo.
Comparecendo espontaneamente aos autos, a Requerida apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para efeitos de purgação da mora.
A Requerida apresentou contestação (ID. 91009868), sustenta a tese do adimplemento substancial, bem como a ocorrência de práticas que considera abusivas pela financeira.
Sobreveio réplica em ID. 100579281.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Antes de qualquer coisa, cumpre denotar que a matéria alvo da celeuma está a dispensar a ampliação do leque instrutório, viabilizando, dessa forma, o pronto julgamento da contenda.
Primeiramente, verifico que a ré faz jus à gratuidade judiciária, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer documento comprobatório de que o réu tem condições econômico-financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalte-se que, no contexto das ações de busca e apreensão de veículos regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a purgação da mora se dá nos cinco dias subsequentes à execução da liminar de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (art. 3º, §2º), de modo que não o fazendo, ou sendo fora do prazo, consolida-se a posse e a propriedade do bem em favor do credor.
Embora seja possível a purgação da mora, tal providência há de ocorrer no prazo estabelecido em lei e quanto a todas as prestações (vencidas e vincendas).
Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dobem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004).§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagara integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004). (g.n.).
Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pois não é mais possível a purgação da mora com quitação apenas das parcelas em aberto, uma vez que a Lei 10.931/04 alterou o artigo 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 que previa tal possibilidade, excluindo a expressa previsão.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.PURGAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA No 284/STJ.
LEI No 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI No 911/69. 1.
A purgação da mora antes prevista no art. 3o, § 3o, do Decreto-Lei no 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula no 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei no 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal. 2.
Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRgno REsp 1151061/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 12/04/2013) Outrossim, seguindo a orientação do STJ, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou: BUSCA E APREENSÃO.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
Em ação de busca e apreensão, a restituição do bem ao devedor exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, que inclui as prestações vencidas mais o valor dos prejuízos dela resultantes, como juros, custas processuais e honorários advocatícios. 2. É insuficiente para a purgação da mora o pagamento de montante inferior ao valor da integralidade da dívida pendente. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0516532013, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014) In casu, o requerido foi notificado da dívida por meio de notificação extrajudicial (ID 87783818).
Como visto, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não basta efetuar o pagamento das parcelas já vencidas, mas sim o pagamento integral da dívida, nos termos do artigo 2º, §3º do Decreto-Lei n. 911/69, o que não foi feito no caso.
O depósito efetuado pela acionada em ID. 90059564 cobre apenas PARTE do débito, sujeitando-a aos efeitos da mora, consoante reiterada pela jurisprudência supracitada.
Tangente a isso, nota-se que o requerido aceitou plenamente as condições do contrato, de que tinha integral ciência, utilizando-se do financiamento que foi colocado à sua disposição, o que afasta a razoabilidade de seus argumentos.
Como já está pacificada na doutrina e jurisprudência, não há limitação dos juros em contrato de financiamento bancário, que se regula pelo mercado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOREVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DEJUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N.1.061.530/RS.1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento doREsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tom tomador e o spread daoperação.4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.5.
Agravo interno provido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS,relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de10/3/2021.) Assevera-se que eventual discussão sobre abusividade como por parte da Instituição Financeira deve ser objeto de debate em ação autônoma visando a declaração de inexigibilidade e restituição de tais valores, desde que comprovadamente pagos: "[...] ABUSIVIDADES DOCONTRATO.
Alegações de capitalização de juros e de juros remuneratórios extorsivos.
Discussão que foge ao âmbito da ação de busca e apreensão, devendo serveiculada pelas vias próprias adequadas.
Precedentes desta Colenda 27ª Câmara deDireito Privado.
Decisão preservada.
Afastadas as preliminares, recurso improvido."(TJSP; Apelação 1001636-81.2017.8.26.0068; Relator (a): Marcos Gozzo; ÓrgãoJulgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data doJulgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018 grifo nosso) Quanto a aplicação da teoria do adimplemento substancial, o Eg.
STJ possui entendimento que não se aplica tal teoria aos contratos decorrentes de alienação fiduciária: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1764426 CE 2018/0228243-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019) Dessa forma, a procedência do pedido é de rigor, porque inexiste qualquer elemento de convicção apto à dissuasão do juízo em torno da veracidade dos fatos vindicados na inicial e documentalmente comprovados.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt noAREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021).
CONCLUSÃO Assim sendo, julgo procedente a demanda, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornando definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Marca RENAULT, modelo KWID ZEN 1.0 FLEX, chassi nº 93YRBB003KJ717423, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor PRATA, placa PTI9857, renavam *11.***.*05-35 Levante-se, caso procedida, a constrição registrada via RENAJUD e oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do mesmo Decreto-lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da dívida, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Considerando que o valor depositado em Juízo não foi suficiente para purgar a mora , AUTORIZO a liberação de quantia depositada em ID. 90059564 através da expedição do Alvará Eletrônico de Pagamento, via SISCONDJ em favor da parte Requerida, devendo esta indicar seus dados bancários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
17/10/2023 19:11
Juntada de petição
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17/10/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 22:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 22:02
Juntada de petição
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26/09/2023 22:01
Juntada de petição
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15/09/2023 10:32
Juntada de petição
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13/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814104-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - oab SP192649-A REU: MARIA DO CARMO RIBEIRO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - oab MA16935 Contestação e réplica apresentadas.
Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
10/09/2023 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:10
Juntada de petição
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15/08/2023 03:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814104-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP 192649-A REU: MARIA DO CARMO RIBEIRO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA 16935 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 2 de agosto de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
10/08/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:21
Juntada de petição
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01/06/2023 15:01
Juntada de petição
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31/05/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:21
Juntada de petição
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23/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814104-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO -OAB SP192649-A REU: MARIA DO CARMO RIBEIRO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB MA16935 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias se manifestar sobre a petição e DJO anexado pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 25 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital.
SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
09/05/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 22:09
Juntada de contestação
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25/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:15
Juntada de petição
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16/04/2023 08:31
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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14/04/2023 21:35
Juntada de petição
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12/04/2023 20:09
Juntada de petição
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31/03/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 18:22
Juntada de diligência
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30/03/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:39
Desentranhado o documento
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30/03/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814104-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - oab SP192649-A REU: MARIA DO CARMO RIBEIRO MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO RCI BRASIL S.A, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra MARIA DO CARMO RIBEIRO MARQUES, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 87783818, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo Marca RENAULT, modelo KWID ZEN 1.0 FLEX, chassi nº 93YRBB003KJ717423, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor PRATA, placa PTI9857, renavam *11.***.*05-35, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Caso a parte autora requeira a retirada de restrição do RENAJUD após efetivada a busca e apreensão, defiro o pedido.
Retire o segredo de justiça afeto aos autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 14 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
27/03/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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