TJMA - 0800105-84.2023.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:21
Juntada de Certidão de juntada
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22/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800105-84.2023.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEBASTIAO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES (OAB 13770-PI), DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA (OAB 18671-PI) PARTE RÉ: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS (OAB 16062-MA), MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO (OAB 7307-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 99231752, a seguir transcrito(a): " DESPACHO EXPEÇA-SE alvará de transferência no valor de R$ 6.843,96 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), a ser subtraído da quantia depositada em conta judicial com seus acréscimos (atualização monetária e juros), em favor de SEBASTIAO LOPES DA SILVA, para a conta bancária de titularidade de seu patrono, DONADSON PARAGUASSÚ DE SOUZA, BANCO DO BRASIL; Agência 0609-2; Conta Corrente: 16889-0; CPF: *19.***.*88-32 (PIX).
Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 17 de agosto de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
18/08/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:26
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:09
Juntada de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800105-84.2023.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEBASTIAO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES (OAB 13770-PI), DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA (OAB 18671-PI) PARTE RÉ: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS (OAB 16062-MA), MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO (OAB 7307-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora SEBASTIAO LOPES DA SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 98915767, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para expedição do alvará.
Após, voltem-me.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 10 de agosto de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
15/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:57
Juntada de petição
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10/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800105-84.2023.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEBASTIAO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES (OAB 13770-PI), DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA (OAB 18671-PI) PARTE RÉ: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS (OAB 16062-MA), MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO (OAB 7307-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora SEBASTIAO LOPES DA SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 98627955, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente Ato Ordinatório: INTIMO a parte autora, para se manifestar acerca da petição informando depósito judicial de ID 98623832, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Alto Parnaíba/MA, 08 de agosto de 2023.
GRASIELLA OLIVEIRA DE LIMA Secretária Judicial Mat.: 205401". -
08/08/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:07
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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07/08/2023 09:12
Juntada de petição
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07/08/2023 09:05
Juntada de petição
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02/08/2023 05:02
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800105-84.2023.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEBASTIAO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES (OAB 13770-PI), DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA (OAB 18671-PI) PARTE RÉ: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS (OAB 16062-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 96752885, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria essencialmente de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC). É certo que a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
Destarte, tratando-se de direito do consumidor há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Na forma dos artigos 7º , parágrafo único , 18 , e 25 , § 1º do CDC , todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor.
No presente caso, o requerente alega, em síntese, que adquiriu um frezzer da marca "Esmaltec" junto a empresa requerida, e que por volta de 7 dias após a compra do produto, este apresentou defeito.
Alega ainda que, após buscar a empresa requerida para solucionar o problema, o produto fora encaminhado para assistência técnica, todavia, sem retorno desde então.
Em sede de contestação, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, haja vista que não colacionou aos autos documentação que vislumbrasse o cumprimento de sua obrigação de fazer, sanando o vício constatado no prazo de 30 (trinta) dias.
De acordo com a previsão do art. 18 do CDC , constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço.
Não tendo a requerida sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor.
Sobre o quantum, o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em relação à mensuração dos danos materiais, ressalto que a reparação material tem como função restabelecer o status a quo, não devendo a vítima atingir com a reparação uma situação mais ou menos vantajosa da que estaria se o dano não tivesse ocorrido.
Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) condenar a empresa requerida ao pagamento do montante de R$2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por danos morais, atualizados com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes desde o dano. b) condenar a empresa requerida que proceda a restituição do valor pago pelo autor, totalizando R$ 1.783,83 (mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), acrescidos de juros correspondentes a 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, contados a partir do evento danoso.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 12 de julho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
13/07/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 14:30, Vara Única de Alto Parnaíba.
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13/04/2023 10:26
Juntada de contestação
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23/03/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800105-84.2023.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEBASTIAO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES (OAB 13770-PI), DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA (OAB 18671-PI) PARTE RÉ: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora SEBASTIAO LOPES DA SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 87926991 e ATO ORDINATÓRIO de ID 88415526, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a Secretaria Judicial que agende data livre e desimpedida para a realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, advertindo-a que caso não compareça, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9099/95).
Intime-se o(a) autor(a) da audiência designada, ressaltando-se que sua ausência injustificada será presumida como desinteresse no prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei 9099/95).
Expeça-se o necessário.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 15 de março de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, resp (assinatura eletrônica)" "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: DE ORDEM, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 13/04/2023, às 14:30 horas, a ser realizada por videoconferência.
A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso ao link da sala da vara.
Para ter acesso à sala de videoconferência da comarca, os usuários deverão clicar/acessar no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/vara1apar, preencher o campo de usuário com seu nome e digitar a SENHA: tjma1234, no horário e data previstos para a audiência.
Haverá tolerância de apenas 10 minutos, do horário estabelecido, para entrada do usuário na sala de videoconferência.
Após este período, a audiência será automaticamente encerrada, sendo consignado em ata.
Em caso de indisponibilidade do sistema, a parte deverá entrar em contato de imediato com o WhatsApp da comarca de Alto Parnaíba (89) 3569-7539, para informar quaisquer intercorrências, a qual será apreciada de imediato.
A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos advogado.
Caso a parte não possua meios necessários para participar da audiência por meio de videoconferência, deverá comparecer ao Fórum na data e horário designada para realização da audiência.
Alto Parnaíba/MA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
GRASIELLA OLIVEIRA DE LIMA Secretária Judicial Mat.: 205401". -
22/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:30, Vara Única de Alto Parnaíba.
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22/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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