TJMA - 0815730-59.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:09
Juntada de petição
-
14/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:09
Juntada de petição
-
25/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 16:56
Juntada de protocolo
-
17/06/2025 15:53
Juntada de protocolo
-
17/06/2025 14:23
Juntada de protocolo
-
16/06/2025 13:16
Juntada de protocolo
-
23/05/2025 16:29
Juntada de petição
-
15/05/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:48
Juntada de petição
-
11/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:27
Juntada de petição
-
02/07/2024 14:06
Juntada de petição
-
25/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 02:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 04:39
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:44
Juntada de petição
-
19/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA VIANA em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:41
Juntada de diligência
-
25/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:49
Juntada de petição
-
18/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:06
Juntada de petição
-
12/12/2023 05:46
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
09/12/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:36
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA VIANA em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 08:07
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815730-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ARAUZ FILHO - OAB/PR 27171 EXECUTADO: ADAO DA SILVA VIANA DESPACHO Recebo a emenda à inicial.
Desta feita, CITE-SE o(a) Executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput do CPC), ressaltando que, no caso de integral pagamento no prazo mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º do CPC).
Não encontrado(a) o(a) Executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deve proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(a) Executado(a) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º do CPC).
Advirta-se o(a) Executado(a) que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à Execução por meio de Embargos (prazo de 15 dias contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC) que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, caput e § 1º do CPC).
Alternativamente, no lugar dos Embargos e no mesmo prazo, o(a) Executado(a), reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor total da execução (acrescido de custas e honorários advocatícios), poderá requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica o(a) Executado(a) advertido que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Fica o(a) Exequente responsável por manter em depósito o título executivo original até o final do prazo da rescisória (art. 11, §3º, Lei 11.419/06).
Conforme disciplina o art. 212, § 2º do CPC as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Caso o(a) Executado(a) possua cadastro na forma do art. 246, §1º e art.1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Advirta-se ao(à) Exequente que, uma vez frustradas a citação pessoal e a com hora certa, deve requerer a citação por edital do executado (art. 830, § 2º do CPC).
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
Cite-se e intimem-se.
São Luis/MA, 21 de Agosto de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
22/08/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:46
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815730-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ARAUZ FILHO OAB/PR 27171 EXECUTADO: ADÃO DA SILVA VIANA DESPACHO Inicialmente, pontuo que o art. 781 do CPC determina que: "I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado".
Entretanto, verifico que, embora o Exequente indique, na qualificação da petição inicial, que o Executado possua domicílio nesta capital, deixou de colacionar autos comprovante nesse sentido.
Pelo contrário, em todos os documentos juntados, consta que o Executado possui endereço no Estado do Ceará (ID 88331823, 88331825, 88332483).
Ressalto, ainda, que, da análise perfunctória do contrato de locação no qual se funda a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID 88331823), consta, na "Cláusula Décima Segunda – Do Foro", que "as partes elegem o foro da Comarca do Eusébio, Estado do Ceará", ademais, verifica-se que o imóvel locado situa-se no município de Eusébio-CE.
Assim sendo, intime-se a parte Exequente, por meio de seu advogado, via DJE, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando, fundamentadamente, a escolha deste juízo para a propositura da presente Ação, sob pena de extinção dos autos, sem resolução do mérito, em razão da incompetência.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de maio de 2023. Íris Danielle De Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1976/2023. -
25/05/2023 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:17
Juntada de petição
-
02/04/2023 23:50
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
02/04/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815730-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ARAUZ FILHO OAB/PR 27171 EXECUTADO: ADÃO DA SILVA VIANA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), via DJe, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
São Luís, 28 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
29/03/2023 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812368-49.2023.8.10.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 10:57
Processo nº 0800105-84.2023.8.10.0065
Sebastiao Lopes da Silva
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Daladier Ferraz Cezar Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 10:37
Processo nº 0800186-10.2023.8.10.0008
Axel Andre Silva Costa
Meta Servicos em Informatica S/A
Advogado: Chafi Antonio Sauaia Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2023 16:30
Processo nº 0813131-50.2023.8.10.0001
Jefferson Silva Carneiro
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Lincon Lima Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 17:48
Processo nº 0800352-94.2023.8.10.0023
Antonia da Silva Bezerra
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 15:52