TJMA - 0800853-02.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:36
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 08:14
Decorrido prazo de TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:14
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA TAUA LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:09
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800853-02.2020.8.10.0040 Autor (a): TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Adv.
Autor (a):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301 Ré (u): GRAFICA E EDITORA TAUA LTDA - ME Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de execução de título de execução em que figuram as partes acima epigrafadas.
No despacho ID 75140340, foi deferido pedido de pesquisa de endereço da ré através dos Sistemas os sistemas InfoJud, Renajud, Bacenjud e SIEL, porém a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas processuais devidas, ainda que advertida da possibilidade de extinção. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale dizer que é inconteste ser dever legal imposto ao autor a apresentação do endereço correto do requerido para a promoção da citação, nos termos do artigo 240, § 2º do CPC, cujo objetivo é atender ao regular desenvolvimento do processo.
Pois bem.
O autor foi instado por este juízo a promover diligências no sentido de localizar o endereço atualizado da parte ré, advertido da possibilidade de extinção do feito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entretanto, quedou-se inerte.
Assim, frustrada a citação por desídia da própria demandante, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, item IV, do Código de Processo Civil/2015.
Confiram-se entendimentos jurisprudenciais nesse sentido: MONITÓRIA – Contrato bancário – Extinção com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC – Citação não realizada – Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – Impossibilidade de julgamento pelo mérito – Decisão mantida. (552388320088260564 SP 0055238-83.2008.8.26.0564, Relator: Sebastião Junqueira, Data de Julgamento: 30/07/2012, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2012) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO NÂO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A falta de citação e a demonstração de ausência de esforços da parte autora na busca do endereço do requerido justificam a extinção do processo, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2.
A intimação pessoal da parte não é exigida no caso, porquanto a hipótese não se enquadra no § 1º do art. 267, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF – APC 2007071002030-4, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Julgado em 29/6/2011, DJ-e de 8/7/2011 p. 74) Por fim, consigne-se que não pode o Judiciário paralisar-se no aguardo das partes para que, no tempo em que desejarem, formalizem atos essenciais à continuidade do processo.
Isso é terminantemente vedado no atual ordenamento jurídico brasileiro, o qual erigiu ao patamar de garantia jurídica fundamental o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil atual deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, sendo dever do juiz buscar a rápida solução do processo.
Desta feita, sendo a citação condição indispensável à formação da relação processual e à própria validade do processo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas as custas eventualmente devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
31/10/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 19:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:53
Juntada de termo
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08/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:50
Decorrido prazo de TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA em 04/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800853-02.2020.8.10.0040 EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
XIII, e da Recomendação 13/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o/a advogado do requerente, Dr (a).
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais dos sistemas Renajud, Infojud, Bacenjud e Siel, observando que as custas a serem recolhidas referem-se a cada consulta de sistema solicitado, tudo conforme a Recomendação CGJ - 132018.
Decorrido o prazo sem atendimento, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de março de 2023.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario -
18/03/2023 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 19:43
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:04
Juntada de petição
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22/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:10
Juntada de petição
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05/11/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 09:21
Juntada de diligência
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22/10/2021 17:23
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 18:45
Conclusos para despacho
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14/07/2020 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2020 18:12
Juntada de diligência
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06/07/2020 10:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 10:35
Conclusos para despacho
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23/01/2020 18:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/01/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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