TJMA - 0800634-91.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 22:19
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:14
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:21
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800634-91.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA CORREIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conclusos os autos para sentença.
Fundamento a decisão.
Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Ademais, o prazo de resposta do demandado nem mesmo foi aberto, uma vez que sequer o requerido foi citado.
Deste modo, no presente caso a requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que o réu tenha sido citado, sendo desnecessária, portanto, a anuência do réu.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente.
Sendo necessário, oficie-se a Senhora Oficiala de Justiça para a devolução de quaisquer mandados.
Intime-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias resgatar os titulos de crédito juntados aos autos.
Sem custas.
Arquive-se, observando as formalidades legais.
P.R.I Itapecuru-Mirim, data do sistema.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de direito titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-MirimMA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012614460571700000055862394 DOCS, RAIMUNDA CORREA SOUSA Documento de identificação 22012614460578800000055862404 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
RAIMUNDA Documento Diverso 22012614460858400000055862405 Despacho Despacho 22021419304344900000057043780 Petição/PETIÇÃO INICIAL CORRETA Petição 22021515553390700000057122629 DESISTÊNCIA DA AÇÃO Petição 23031310535025100000081769777 Sentença Sentença 23032719100293200000080669612 -
28/03/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 19:10
Extinto o processo por desistência
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13/03/2023 10:53
Juntada de petição
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05/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:55
Juntada de petição
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14/02/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:46
Conclusos para decisão
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26/01/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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