TJMA - 0857666-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 15:55
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
20/04/2023 22:56
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:56
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:07
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:04
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857666-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: DANIEL SILVA DE SOUZA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783 REU: GISELIA DE JESUS CORDEIRO MENDES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por INFINITY IDIOMAS EIRELI em face de GESELIA DE JESUS CORDEIRO MENDES.
Sob o id. 84621925 consta petição da parte autora requerendo a desistência da ação, solicitando homologatória extinção do processo.
Verifica-se que a citação da executada não se efetivou, assim não ocorrendo a regularização processual.
Dessa forma, não há que se falar em honorários de advogado dos demandados.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC/2015 e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas, porventura existentes, a cargo do desistente.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 8 de março de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
15/03/2023 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:56
Extinto o processo por desistência
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08/03/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 27/01/2023 23:59.
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08/03/2023 01:18
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 27/01/2023 23:59.
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31/01/2023 09:59
Juntada de petição
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28/12/2022 07:18
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:16
Juntada de petição
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22/01/2022 14:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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