TJMA - 0815565-12.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:56
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:26
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS SABOIA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:26
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815565-12.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA NEIDE DE SABOIA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A, LETICIA SANTOS SABOIA - MA20885 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA MARIA NEIDE DE SABOIA ALMEIDA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66), igualmente identificado e representado nos autos.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 91802628, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 91802628 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
14/08/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 15:27
Homologada a Transação
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07/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:54
Juntada de petição
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27/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 26/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:50
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:45
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 21:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815565-12.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NEIDE DE SABOIA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A, LETICIA SANTOS SABOIA - MA20885 Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por MARIA NEIDE DE SABÓIA ALMEIDA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, requerendo ao final pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde requerido e, em razão de diagnóstico de Carcinoma seroso de tuba uterina detectado em maio de 2020, foi internada no período de 30/07/2022 a 27/09/2022, no Hospital Nove de Julho, São Paulo/SP, recebendo tratamento médico por conta de sua condição de saúde agravada.
Aduz que, no final do mês de fevereiro, recebeu notificação do mencionado hospital haja vista a existência de débito no montante de R$ 69.545,57 (sessenta e nove mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), em virtude de suposta não cobertura contratual da Requerida.
Informa, ainda, que o hospital envidou todos os esforços junto ao plano de saúde requerido para que este pudesse sanar as questões referentes às autorizações necessárias para cobertura dos valores mencionados.
Todavia, o Requerido se recusou a formalizar as devidas autorizações.
Destarte, o Hospital Nove de Julho encaminhou para a parte autora um boleto bancário com vencimento em 16/03/2023.
Diante da situação, a requerente ajuíza a presente demanda, pleiteando em tutela liminar que a requerida efetue o pagamento de todo o tratamento recebido pela autora, tais como medicamentos, exames e demais serviços prestados no Hospital Nove Julho à Autora, no valor total de R$ 69.545,57.
Alternativamente, pugna pela suspensão da cobrança até pronunciamento judicial definitivo, com o fito de evitar negativação indevida da parte Autora.
Este Juízo determinou, em ID 88292691, a intimação do Réu para se justificar previamente quanto ao pedido de tutela antecipada em cinco dias.
Intimado, o Requerido apresentou, em 30/03/2023, um pedido de dilação de prazo (ID 89139185).
Porém, até o presente momento, não se manifestou quanto ao pedido de tutela antecipada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Réu, posto que havia sido concedido 5 dias para manifestação sobre o pedido de tutela antecipada e, mesmo tendo o Demandado requerido a dilação de prazo em petição protocolada no dia 30/03/2023, até a presente data, não houve qualquer manifestação da parte sobre a liminar.
De mais a mais, para concessão da tutela de urgência, a parte Autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, demonstrando, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Observa-se que a Demandante comprova nos autos que mantém contrato com a parte Suplicada (ID 88251541) e que houve a esquiva do plano de saúde ao custeio/pagamento do seu tratamento médico realizado junto ao Hospital Nove de Julho no período em que a Demandante esteve internada, entre 30/07/2022 a 27/09/2022, conforme se depreende dos ID's 88254592 e 88251568.
Destaco, ainda, que o hospital está realizando a cobrança dos valores referentes ao tratamento médico diretamente da Autora face à recusa do Demandado em regularizar a situação.
Consta, no e-mail anexo à exordial, o seguinte relato do Hospital Nove de Julho: "informamos termos realizado todos os contatos possíveis junto a Operadora de Saúde, bem como fornecemos a mesma todas as informações necessárias para que esta pudesse sanar a questão quanto as Autorizações Necessárias para a cobertura dos valores mencionados, porém, a mesma se opõe em formalizar as devidas Autorizações para a regularização em virtude as suas Concessões Contratuais" (ID's 88254592, pág. 1).
Assim, o material probatório anexado aos autos da ação mostra-se suficiente e adequado, no mínimo, para indicar a existência da plausibilidade do direito da Autora.
No que tange ao requisito do perigo de dano, entendo que a demora na regularização da dívida poderá trazer prejuízos à Demandante, a qual poderá ser alvo de cobrança por parte do Hospital Nove de Julho de forma judicial e extrajudicial, além de que poderá ter seu nome negativado em razão da dívida que ora se discute.
Pondere-se, ainda, que a tutela antecipatória é técnica processual ensejadora de decisão provisória, proferida por meio de cognição sumária.
Logo, pode ser modificada a qualquer tempo caso surjam provas em contrário.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para compelir o plano de saúde Demandado, a, no prazo de 30 (trinta) dias, custear/pagar os medicamentos, exames e demais serviços prestados pelo Hospital Nove de Julho em favor da Demandante, conforme conta hospitalar anexa ao ID n. 88251568, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 20 dias, sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos artigos 497 e seguintes, do CPC.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/06/2023 10:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
GISELE SORAIA MORAES RIBEIRO Auxiliar Judiciário Matrícula 174375.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23032017265290300000082346953.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
18/04/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 17:54
Juntada de diligência
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18/04/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/04/2023 09:52
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
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16/04/2023 12:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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30/03/2023 11:20
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815565-12.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NEIDE DE SABOIA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS CORREA - MA6871, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por MARIA NEIDE DE SABÓIA ALMEIDA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, requerendo ao final pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde requerido, e em razão de diagnóstico de Carcinoma seroso de tuba uterina detectado em maio de 2020 foi internada no período de 30/07/2022 a 27/09/2022, no Hospital Nove de Julho, São Paulo/SP, recebendo tratamento médico por conta de sua condição de saúde agravada.
Aduz que no final do mês de fevereiro, recebeu notificação do mencionado hospital haja vista a existência de débito no montante de R$69.545,57 (sessenta e nove mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), em virtude de suposta não cobertura contratual da Requerida.
Informa ainda que o hospital envidou todos os esforços junto ao plano de saúde requerido para que este pudesse sanar as questões referentes às autorizações necessárias para cobertura dos valores mencionados.
Todavia, o Requerido se recusou a formalizar as devidas autorizações.
Destarte, o Hospital Nove de Julho encaminhou boleto bancário com vencimento até 16/03/2023, para a parte autora.
Diante da situação, a requerente ajuíza a presente demanda, pleiteando em tutela liminar que a requerida efetue o pagamento de todo o tratamento recebido pela autora, tais como medicamentos, exames e demais serviços.
De início, a autora pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Contudo, a presunção decorrente da mera declaração de hipossuficiência da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Intime-se a parte autora para que faça a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
Quanto a alegação da medida de urgência, para uma análise apurada do fato, faz-se necessário ouvir primeiro a requerida sobre os argumentos levantados na inicial, especialmente quanto a não cobertura dos exames e tratamentos os quais foram realizados pela parte autora, porém não foram cobertos pelo plano requerido.
Por essa razão, com amparo no art. 300, §2º, do CPC, determino a intimação da Requerida para se justificar previamente quanto ao pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Uma via desta decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido em caráter de urgência.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23032017265290300000082346953.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís Portaria - CGJ 1047/2023. -
23/03/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 14:13
Juntada de diligência
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23/03/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:11
Juntada de diligência
-
23/03/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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