TJMA - 0800363-33.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2023 12:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 12:52 Decorrido prazo de CLEMENTE BISPO BANDEIRA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 08:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/06/2023 00:14 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 00:14 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            01/06/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800363-33.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CLEMENTE BISPO BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
 
 Compulsando o termo de audiência, constato que a parte requerente CLEMENTE BISPO BANDEIRA não compareceu a audiência, apesar de devidamente intimada para o ato, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio.
 
 Registre-se que, na mesma audiência, o advogado da parte formula pedido de desistência da ação contudo não apresentou justificativa acerca da ausência da parte autora.
 
 Com efeito, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispõe seu art. 51, I que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, não sendo viável que este juízo acate o pedido de desistência formulado, porquanto injustificada a ausência da parte requerente à audiência.
 
 Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios.
 
 Vejamos: RECURSO INOMINADO.
 
 AUTOR QUE NÃO SE FEZ PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 PROCURADORA QUE APRESENTOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO MESMO ATO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, COM FULCRO NO ARTIGO 51, I, DA LEI N.º 9.099/95, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
 
 SENTENÇA ESCORREITA.
 
 PRETENSÃO RECURSAL DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DA PARTE É FATO PROCESSUAL QUE ANTECEDEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 PRECEDENTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001761-91.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 14.03.2018) (TJ-PR - RI: 00017619120178160182 PR 0001761-91.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2018).
 
 Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
 
 Por fim, como se sabe, na sistemática dos Juizados Especiais, quando a parte autora não comparecer à audiência designada e não comprova que a ausência decorre de força maior, deve ser condenada ao pagamento das custas, nos termos do art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95 e conforme o Enunciado 28 do Fonaje, in verbis: Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
 
 ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
 
 Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais. (Enunciado 28 do FONAJE).
 
 Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas, devendo a parte autora proceder com a comprovação do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Não havendo o pagamento, proceda-se com a inclusão nos cadastros do SIAFERJ e após arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Pinheiro/MA, 28 de maio de 2023.
 
 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
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                                            30/05/2023 09:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2023 09:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2023 17:48 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            26/05/2023 13:23 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2023 09:57 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. 
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                                            24/05/2023 18:41 Juntada de petição 
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                                            23/05/2023 22:53 Juntada de contestação 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800363-33.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: CLEMENTE BISPO BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CLEMENTE BISPO BANDEIRA BANCO BRADESCO S.A.
 
 De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
 
 Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 25/05/2023 10:30. * Advertências: 1.
 
 A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
 
 A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
 
 Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
 
 Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
 
 Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
 
 Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
 
 Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
 
 Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
 
 Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
 
 Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
 
 Pinheiro/MA, 12 de março de 2023.
 
 ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial
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                                            12/03/2023 09:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/03/2023 23:37 Audiência Una designada para 25/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. 
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                                            19/02/2023 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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