TJMA - 0802687-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 11:25
Baixa Definitiva
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22/04/2021 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO (244) 0802687-29.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: ERIVAN SAMPAIO CARNEIRO Advogado do(a) RECLAMANTE: IDEAN MADSON PEREIRA DE SOUSA - MA17862-A RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que o presente processo trata sobre ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais em que figura como autor o servidor lotado na secretaria da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, o Sr.
ERIVAN SAMPAIO CARNEIRO.
Em função disso, através da decisão de ID 9382479, a DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, declarou-se suspeita, determinando o encaminhamento destes autos para a Corregedoria Geral de Justiça, a fim de que fosse designado juiz para funcionar no feito, razão pela qual o processo foi direcionado a esta Egrégia Corte de forma equivocada.
Em verdade, analisando detidamente a petição inicial e a ata de audiência (id 9382478), percebe-se que o processo tramitava sob o rito do procedimento do juizado especial cível, inexistindo sequer sentença proferida e, por via de consequencia, recurso interposto, motivo pelo qual devem os autos retornarem à 2ª vara da comarca de Vitorino Freire para o devido processamento do feito.
Desse modo, DETERMINO a baixa da presente reclamação e o encaminhamento do presente processo à 2ª vara da Comarca de Vitorino Freire, aguardando designação de magistrado para funcionar no feito para seu devido processamento e julgamento.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
17/03/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:32
Outras Decisões
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12/03/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:26
Decorrido prazo de ERIVAN SAMPAIO CARNEIRO em 11/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 16:01
Juntada de documento
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08/03/2021 15:58
Classe Processual alterada de DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) para RECLAMAÇÃO (244)
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04/03/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Desaforamento Número Processo: 0802687-29.2021.8.10.0000 Autor: Erivan Sampaio Carneiro Advogado: Idean Madson Pereira de Sousa Réu: Banco do Brasil S/A Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Tratando a hipótese não de Pedido de Desaforamento, mas de aparente Reclamação Cível, corrija-se a autuação, procedendo-se, ao depois, à redistribuição do feito ao órgão julgador competente, dando-se baixa da hipótese nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se. Cumpra-se São Luís, 02 de março de 2020 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
02/03/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:46
Recebidos os autos
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19/02/2021 10:46
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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