TJMA - 0800285-22.2019.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:50
Juntada de petição
-
27/05/2025 15:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 17:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:45
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:10
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 16:33
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:04
Juntada de protocolo
-
11/09/2024 23:11
Juntada de petição
-
03/09/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:18
Juntada de petição
-
02/04/2024 05:28
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
22/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/03/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:20
Juntada de petição
-
21/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:09
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 18:26
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 00:28
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:25
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
05/10/2023 20:48
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:47
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:57
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:51
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:57
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:56
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800285-22.2019.8.10.0104 AÇÃO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOAO PEREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, JOAO MARCELO FURTADO VELOSO - MA12173-A, JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB 165330-MG), FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
Juntou documentos.
Contestação acostada aos autos, no mérito, alega a regularidade do procedimento e da contratação, assim como a disponibilização dos valores contratados em favor da autora.
Réplica.
Autor falecido.
Herdeiros habilitados.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Sendo assim, em se tratando de contratos de empréstimos, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Compulsando os autos, verifica-se razão nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que o requerente quem solicitou o empréstimo consignado nos moldes em que estava sendo cobrado ou provar que a utilização indevida teria ocorrido por culpa do promovente.
Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, embora alegue a legalidade da contratação, a requerida não instruiu sua peça de defesa com documentos suficientes para comprovar suas alegações, uma vez que apresentou suposto termo de adesão de crédito consignado (ID 24746136), assinado, com cópia dos documentos do autor.
Contudo, observando os documentos de identidade juntados na inicial de ID 22049705 e os documentos juntados ao contrato, ID 24746136 - Pág. 4, constatamos divergência de aparência, local de nascimento e assinatura, demonstrando assim que se tratam de pessoas diversas, o que aponta a ocorrência de fraude.
Além disso, analisando-se o documento de ID. 22049712 e 22049711, nota-se que realmente foram descontados da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 6769192.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Desse modo, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. (…) 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Além disso, do julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)[1]. Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido o contrato de nº 6769192, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto, considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) Condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA [1] CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21. -
30/08/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 14:14
Juntada de petição
-
05/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:02
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 11/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800285-22.2019.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOAO PEREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, JOAO MARCELO FURTADO VELOSO - MA12173, JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais proposta por JOÃO PEREIRA LIMA, em desfavor do BANCO BMG S.A Advogado da parte autora informou sobre o falecimento deste, juntando certidão de óbito aos autos, ID 32821258.
Ato contínuo requereu a habilitação dos herdeiros do falecido, juntando aos autos procurações respectivas.
Intimada a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de habilitação, esta não apresentou resposta, certidão de ID 52803123.
Decido.
A habilitação de herdeiros é devida quando, em virtude do falecimento da parte, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
O Código de Processo Civil regula o procedimento nos arts. 687 e seguintes, dispondo que, após a citação dos requeridos, o juiz decidirá de logo o pedido de habilitação caso não haja impugnação ou necessidade de dilação probatória No presente caso, intimado o Banco requerente, não se manifestou sobre o pedido de habilitação.
Analisando os documentos juntados aos autos, observo que o óbito está caracterizado pela declaração de ID 32821258.
A jurisprudência dominante entende que as indenizações referentes a empréstimos consignados não possuem natureza personalíssima, mas sim patrimonial, motivo pelo qual é admitida a sucessão dos herdeiros da vítima que vem a falecer no curso da lide.
Posto isto, reputo válido o pedido de habilitação formulado e instruído com documentação suficiente.
Ressalto que o pedido fora formulado pela esposa e pelos filhos do falecido, de modo que resta configurada a legitimidade para intentar a habilitação na qualidade de sucessor.
Inexistindo impugnação ou mesmo elementos para considerar que a possibilidade de outros herdeiros ou fraude à sucessão, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de Maria da Conceição Silva; Josefa Lima Sarmento; José Carlos da Silva Lima; Maria Jose Pereira Lima Teles; José Raimundo da Silva Lima; José Airton da Silva Lima; Eguinaldo da Silva Lima como sucessores de JOÃO PEREIRA LIMA, nos termos do art. 691/CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
Paraibano/MA, data do sistema. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA MPEB -
07/01/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:07
Outras Decisões
-
17/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 13:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 26/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 03:16
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:36
Juntada de petição
-
08/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800285-22.2019.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOAO PEREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963, JOAO MARCELO FURTADO VELOSO - MA12173, DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ DESPACHO Ao ID n° 34940480, o advogado da parte autora, requereu a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para que proceda à habilitação de todos os herdeiros.
Contudo, nota-se que já fora ultrapassado o prazo requerido, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos.
Sendo assim, intime-se o advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a habilitação dos herdeiros do autor, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
04/03/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 19:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 08/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 07:50
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:32
Juntada de petição
-
06/08/2020 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2020 19:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/07/2020 15:47
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 13:46
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2020 09:50 Vara Única de Paraibano .
-
06/07/2020 17:51
Juntada de petição
-
06/07/2020 17:40
Juntada de petição
-
06/07/2020 16:32
Audiência instrução e julgamento designada para 07/07/2020 09:50 Vara Única de Paraibano.
-
06/07/2020 10:25
Juntada de petição
-
29/06/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 17:51
Audiência instrução cancelada para 25/03/2020 09:15 Vara Única de Paraibano.
-
18/03/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 15:33
Audiência instrução designada para 25/03/2020 09:15 Vara Única de Paraibano.
-
03/02/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 01:54
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 03/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 11:47
Juntada de petição
-
31/10/2019 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 10:29
Juntada de petição
-
07/10/2019 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2019 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 07:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2019 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000951-14.2017.8.10.0076
Maria Lopes de Amorim
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2017 00:00
Processo nº 0802306-40.2018.8.10.0060
Maria Laura da Silva Assuncao Sousa
Municipio de Timon
Advogado: Saraesse de Lima Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2018 13:09
Processo nº 0800450-02.2020.8.10.0018
Ciro Gama da Fonseca
Banco Bradesco SA
Advogado: Saulo Fabrizio Moreira Halabe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2020 14:09
Processo nº 0804207-55.2020.8.10.0001
Manoel Marcelo Moreira Junior
Fundacao Viva Previdencia
Advogado: Abdoral Vieira Martins Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 17:35
Processo nº 0816672-02.2020.8.10.0000
Melissa Silva Coelho
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Jacqueline Protasio da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 19:51