TJMA - 0804207-55.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2021 10:32
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
26/03/2021 16:15
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:15
Decorrido prazo de ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804207-55.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL MARCELO MOREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - OAB/MA 7907 REU: FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA Advogado do(a) REU: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - OAB/DF 45861 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR promovida por Manoel Marcelo Moreira Júnio em face de Geapprevidência, ambos qualificados.
Concedida assistência judiciária por decisão do Agravo de Instrumento.
As partes litigantes celebraram acordo extrajudicial para por fim a lide, inclusive, já tendo sido efetuado o pagamento por parte da reclamada, conforme se observa em (ID 41255612). É o relatório que cabia relatar.
Decido.
Com advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição.
P.
R.
I.
São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2021 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
28/02/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 13:12
Homologada a Transação
-
19/02/2021 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/02/2021 17:39
Juntada de petição
-
26/01/2021 09:37
Juntada de petição
-
20/01/2021 18:52
Juntada de petição
-
30/11/2020 02:24
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:32
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/11/2020 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2020 14:50
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2020 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/11/2020 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
10/09/2020 03:32
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 01:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2020 01:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 01:05
Audiência Conciliação designada para 09/11/2020 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/07/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 22:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 22:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 17:19
Juntada de petição
-
17/02/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:39
Juntada de petição
-
11/02/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861570-68.2018.8.10.0001
Soriane Passinho Amorim Amorim
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2018 18:03
Processo nº 0801125-39.2020.8.10.0058
Antonio Carlos da Silva Sales
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo da Conceicao Aires Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2020 09:52
Processo nº 0000951-14.2017.8.10.0076
Maria Lopes de Amorim
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2017 00:00
Processo nº 0802306-40.2018.8.10.0060
Maria Laura da Silva Assuncao Sousa
Municipio de Timon
Advogado: Saraesse de Lima Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2018 13:09
Processo nº 0800450-02.2020.8.10.0018
Ciro Gama da Fonseca
Banco Bradesco SA
Advogado: Saulo Fabrizio Moreira Halabe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2020 14:09