TJMA - 0861570-68.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 11:57
Juntada de termo
-
09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861570-68.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSUE FONSECA SILVA JUNIOR e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO: Cuida-se de pedido formulado por causídico que atuou no feito desde sua origem, no qual requer, agora na fase final, que os valores atinentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, quando da sua liberação, sejam transferidos ao advogado substabelecido, conforme substabelecimento juntado no id. 100586065.
Pois bem, inicialmente aponto que não há óbice quanto ao pedido acima formulado, desde que a procuração disponha acerca da possibilidade de tal substabelecimento e que o contrato de honorários firmados entre a parte e seu advogado esteja em nome do causídico que substabeleceu seus poderes.
Assim, defiro o pedido constante em id 100161637, para fins de transferência dos valores atinentes aos honorários de sucumbência e contratuais.
Ato contínuo, proceda-se com a transferência dos valores para as contas indicadas em id 100161637, ressaltando-se o destaque dos honorários contratuais quando do repasse dos valores às partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
27/10/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:58
Decorrido prazo de JOSUE FONSECA SILVA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861570-68.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSUE FONSECA SILVA JUNIOR e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Analisando os autos, observa-se que foi determinado o pagamento da quantia de R$ 12.755,98 (doze mil setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), da conta do Estado Maranhão, Ag. 3846 - Setor Público de São Luís/MA e a consequente transferência do valor para depósito judicial em favor da exequente.
O executado peticionou nos autos, id. 98830455, anuindo com pagamento do valor, juntando o devido comprovante de depósitos judiciais, porém postula que seja realizada a retenção do imposto de renda na fonte e de eventuais contribuições previdenciárias.
Pois bem.
Quanto ao pedido formulado pelo executado de retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios no caso de pessoa física, vale transcrever o que determina a legislação quanto a retenção e o depósito.
Vejamos: "Lei n.º 7713/1988 Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas." "Decreto nº. 9.580/2018 (Regulamento de Imposto de Renda) Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. (...) Art. 782.
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste." Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.451/1992, é obrigatória a retenção na fonte, quando do pagamento, de "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial", como no caso. “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.” O referido, dispõe que é atribuição da própria fonte pagadora a retenção do imposto incidente sobre a renda do contribuinte, tão logo se torne disponível ao beneficiário.
Além disso, quanto as contribuições previdenciária, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de serem devidas tais retenções. “RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.015 - MA (2014/0251951-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO E OUTRO (S) - MA006220 RECORRIDO : AMINE TEREZA SILVA HAIDAR RECORRIDO : ALMICEA REBELO SOARES RECORRIDO : ANGELINA ALVES REBELO RECORRIDO : JOSEDNA MARIA ARAUJO CARVALHO RECORRIDO : LENITA LAGO BELLO RECORRIDO : MARIA LEONOR MESQUITA DE CAMPOS RECORRIDO : MARIA LUISA DE ALENCAR CHAVES RECORRIDO : MARIA MADALENA MESQUITA DE CAMPOS RECORRIDO : MARY BERNARDETTE FERRO LEITE RECORRIDO : NORMA ANALIA REGO CAVALCANTI RECORRIDO : VILEINA CARMINA VILLELA DE ABREU CAMPOS ADVOGADO : JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR - MA005980 DECISÃO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.
URV. 11,98%.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Trata-se Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento na alínea a e c do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do TJMA, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RESTITUIÇAO DOS 11,980/ DE PERDAS SALARIAIS.
NATUREZA INDENIZATORIA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDENCIA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
FEPA.
CABIMENTO.
FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - De acordo com entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de remuneração percebida por magistrado estadual, aplica-se no deslinde da controvérsia a Resolução n0. 245/STF, que considera de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 20 da Lei n 10.474, de 2002.
Precedentes do STJ; II - reconhecida como indevida a cobrança, os valores arrecadados deverão ser devolvidos de forma simples àquele que foi obrigado a pagá-los, corrigidos monetariamente e acrescido dos juros contados a partir do trânsito em julgado da sente a (Súmula n0. 158 do STJ), respeitado o prazo prescricional. (fls. 380). 2.
Nas razões do seu Apelo Nobre, a parte recorrente sustenta violação aos art. 43 do CTN, 128 e 460 do CPC.
Aduz que a decisão é extra petita e que o Imposto de Renda incide sobre as verbas referentes à diferença de URV, ante a natureza salarial das verbas recebidas. 3. É o relatório. 4.
Quanto à violação ao arts. 182 e 460 do CPC, merece relevo anotar que, para a configuração do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal tido por violado seja suscitado pela parte interessada, impondo-se, também, que tenha sido objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente.
Incide, à espécie, o enunciado 211 da Súmula do STJ. 5.
No mais, referente ao mérito a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as diferenças apuradas a título de URV (11, 98%) apresentam natureza salarial e, por essa razão, sujeitam-se à incidência do imposto de renda.
Nesse sentido, confiram-se o seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
IMPOSTO DE RENDA.
DIFERENÇAS ORIUNDAS DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE MAGISTRADO ESTADUAL EM URV.
VERBA PAGA EM ATRASO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RESOLUÇÃO 245/STF.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 2.
Inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da controvérsia exige a interpretação de legislação local.
Incidência por analogia da Súm. 280/STF. 3.
As diferenças resultantes da conversão do vencimento de servidor público estadual em URV, por ocasião da instituição do Plano Real, possuem natureza remuneratória, o que atrai a incidência do imposto de renda. 4.
A Resolução Administrativa 245 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois faz referência ao abono variável concedido aos magistrados federais. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte provido (REsp 1.271.309/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 5.8.2013). ² ² ² TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%).
INCIDÊNCIA.
RESOLUÇÃO 245 DO STF.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. 2.
A Resolução Administrativa 245 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável ao caso.
A mencionada norma faz referência ao abono variável concedido aos magistrados pela Lei 9.655/1998, e não à parcela correspondente aos 11,98% em favor dos servidores públicos. 3.
Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.278.624/MA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.2.2012). ² ² ² TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VERBAS RECEBIDAS EM ATRASO.
DIFERENÇA DA CORREÇÃO DA URV.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que os valores recebidos a título de diferenças no cálculo da URV possuem natureza salarial e estão sujeitas ao imposto de renda e à contribuição previdenciária (RMS 27.340/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30.9.10). 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.202.315/MA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 9.8.2011). 6.
Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial.
Invertem-se os ônus de sucumbência. 7.
Publique-se. 8.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR” (STJ - REsp: 1485015 MA 2014/0251951-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/08/2018) Nesse sentido, assim como a retenção de Imposto de Renda, aquela devida a título de Contribuição Previdenciária deve ocorrer por ocasião do efetivo pagamento do valor executado, como já afirmado na Resolução n.º 102017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “Art. 35 - Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos ao credor originário e beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo.
Art. 38 - O juízo da execução, quanto à RPV, cujo processamento e pagamento é de sua competência, e o Tribunal de Justiça nos demais casos, fornecerão as informações necessárias à confecção da DIRF - Declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.” Assim, para que sejam realizados os descontos legais devidos, cabe à Fazenda Pública, ao efetuar o pagamento da RPV de forma espontânea e na qualidade de ente devedor, informar a existência de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como discriminá-las.
Dessarte, o Magistrado e as Unidades Judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRPF a que se refere o art. 46, da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRPF quando da realização de levantamento de depósitos judicias, cabendo, tão somente, discriminar nos alvarás o crédito devido, com as retenções cabíveis informadas pelo ente público.
Isso, é claro, somente se aplica quando da Requisição de Pequeno Valor.
Do mesmo modo, verifica-se que a retenção das contribuições previdenciárias sujeita-se a regramentos específicos dos órgãos previdenciários do Estado e do Município, competindo à fonte pagadora aferir sua incidência ou não, a depender da natureza da verba em consonância com o art. 195, CF/88.
Ocorre que o Executado não carreou aos autos a planilha discriminatória do montante a ser descontado, nos termos acima citado.
Portanto a retenção de valores, na forma apontada pelo executado, que, porventura fossem devidos, em que pese estarem sendo ventiladas no momento processual certo, não segue o procedimento atual firmado pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente, pois este Juízo entende que o executado deve, junto com o pleito de retenção, demonstrar, mediante memorial de cálculo, qual a incidência (valor) de retenção devido no caso, não apenas discorrer acerca da sua incidência, e bem como justificar a natureza da verba.
Isto posto, indefiro o pleito do executado, ante a ausência de comprovação do valor devido, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, caso queiram, bem como para que a parte exequente informe dados bancários de sua titularidade para transferência de valores ou, excepcionalmente, expeçam-se Alvarás para levantamento das quantias disponíveis, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, art. 4º, Portaria Conjunta 34/2020, art. 8º, §§ 4º e 5º, e Portaria Conjunta 14/2020, art. 7º, VI..
Após, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem oposição, proceda-se a transferência dos valores para as contas a serem indicadas.
E, em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
13/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 14:54
Juntada de petição
-
28/08/2023 15:22
Juntada de petição
-
16/08/2023 17:12
Outras Decisões
-
16/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 20:47
Juntada de petição
-
12/07/2023 10:42
Juntada de petição
-
14/06/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 13:43
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 13:43
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 09:36
Outras Decisões
-
31/05/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 18:01
Juntada de petição
-
14/04/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 12:04
Juntada de petição
-
22/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
02/03/2023 16:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/08/2022 15:49
Juntada de petição
-
21/07/2022 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 16:26
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 23:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/05/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:17
Juntada de petição
-
03/06/2022 13:24
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
-
03/06/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861570-68.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSUE FONSECA SILVA JUNIOR e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Em atenção ao modelo cooperativo imposto pelo CPC, bem como aos comandos insculpidos nos arts. 9º e 10, novel lei processual civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada no id. 67374043.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
24/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:15
Juntada de petição
-
07/03/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
20/01/2022 11:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/05/2021 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2021 10:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/03/2021 18:51
Juntada de petição
-
08/03/2021 14:57
Juntada de petição
-
08/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861570-68.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSUE FONSECA SILVA JUNIOR e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de execução de sentença promovida por JOSUE FONSECA SILVA JUNIOR e OUTROS, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 14081-78.2012.8.10.0001.
O executado, Estado do Maranhão foi devidamente citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, não tendo se manifestado no prazo assinalado.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou, após correções, o quantum no importe de R$ 9.904,83 (nove mil novecentos e quatro reais e oitenta e três centavos).
Instados a se manifestarem, as partes concordaram com o valor calculado.
II- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
No tocante aos honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva, estes não são devidos ao advogado signatário da petição inicial, vez que não estava habilitado nos autos da ação ordinária, conforme procuração juntada aos autos.
Ademais, de acordo com entendimento dos tribunais superiores, estes honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, oriundo de ação coletiva, não podem ser requeridos de forma individual, em juízo diverso da vara que processou e julgou a ação coletiva.
Face ao exposto, julgo procedente a execução e homologo os cálculos apresentados pela contadoria, excluindo os honorários da fase de conhecimento .
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Autos à Contadoria Judicial, para inclusão dos honorários de execução e exclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, e recebidos os autos da contadoria, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de fevereiro de 2020.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/03/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 15:29
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 18:41
Juntada de petição
-
19/03/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 09:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
13/03/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 12:45
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
21/02/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 15:06
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2020 19:47
Juntada de petição
-
28/01/2020 17:29
Juntada de petição
-
20/01/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/01/2020 17:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/03/2019 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:08
Juntada de petição
-
01/02/2019 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000753-93.2010.8.10.0052
Maria Domingas Cambra
Municipio de Pedro do Rosario
Advogado: Diego Jose Fonseca Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2010 00:00
Processo nº 0010557-10.2011.8.10.0001
Cleiton Paulo Machado da Silva Junior
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Josane de Almeida Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2011 00:00
Processo nº 0800286-85.2021.8.10.0023
Loja Centro LTDA - EPP
Antonio Francisco da Conceicao Sobrinho
Advogado: Anna Caroline Andrade Leda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 15:54
Processo nº 0023743-13.2005.8.10.0001
Fabio Ribeiro Nahuz
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luinor Pereira de Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 12:31
Processo nº 0000834-67.2017.8.10.0126
Joelina de SA e Souza
Advogado: Thuany Costa de SA Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2017 00:00