TJMA - 0023743-13.2005.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 11:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LOURIVAL SALES PARENTE FILHO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FÁBIO RIBEIRO NAHUZ em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE IZIDRO CHAGAS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de LAURO GOMES MARTINS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de WINSTON SOUSA BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MACHADO em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:32
Juntada de parecer
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22/06/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0023743-13.2005.8.10.0001 Primeiro Embargante: Lauro Gomes Martins Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior (OAB/MA 5.980) Segundo Embargante: Lourival Sales Parente Filho Advogado: Fábio Rodrigues (OAB/MA 9.673-A) Terceiros Embargantes: Fábio Ribeiro Nahuz e Wanderley Silva Oliveira Advogado: Ulisses César Martins de Souza (OAB/MA 4.462) Embargado: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Domingas de Jesus Fróz Gomes D E C I S ÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 619 do CPP contra a decisão da minha lavra que inadmitiu os Recursos Especiais e os Recursos Extraordinários em relação à contrariedade aos arts. 5º LIII, XXXIV, XLVI, 128, 129 e 144 da CF, bem como negou seguimento aos Recursos Extraordinários no que diz respeito às alegadas de violações ao dever de fundamentação (tema 339), aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório (tema 660) e violação ao princípio da individualização da pena (tema 182).
Em suas razões, os Embargantes aduzem, em síntese, a existência de omissão e erro material, tendo em vista a concessão da ordem proferida pelo STJ, nos autos do HC nº 698650/MA, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se, assim, a punibilidade, nos termos do art. 109 IV e art. 112 I do CP.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Sendo monocrática a Decisão do primeiro juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extarordinários, também decido monocraticamente os presentes Aclaratórios (CPC, art. 1.024 §2º).
Assim, conheço dos ED’s, uma vez que apontados, em tese, dois dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (erro material e omissão).
Em primeiro plano, destaco que a omissão que autoriza a interposição dos ED’s incide quando o Órgão Judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, desde que configurem pertinência com os elementos do processo (In: Kozikoski, Embargos de Declaração, p. 99), competindo ao julgador reportar-se apenas às questões capazes de infirmar a conclusão adotada (Edcl no MS nº 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi).
Por outro lado, o erro material que autoriza a interposição dos ED’s decorre “de imprecisão evidente, de simples erros aritméticos ou fruto de inexatidão propriamente material” (In: Araken de Assis, Manual dos Recursos.
Revista dos Tribunais, 2021).
Aplicado ao caso, diferentemente do alegado pelos Embargantes, inexistem vícios a corrigir, uma vez que a alegada extinção da punibilidade só foi suscitada pelos Embargantes após o juízo de admissibilidade do RE e REsp, motivo pelo qual a decisão embargada não tinha mesmo como examinar a matéria, mesmo porque estranha aos recursos excepcionais interpostos.
Nesse contexto, considerando que ao presente instante processual está exaurida a competência desta Presidência, autos ao Juízo de origem, após decorridos os prazos necessários.
Ante o exposto, conheço e rejeito os ED 's.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 19 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/06/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de LOURIVAL SALES PARENTE FILHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de JOSE IZIDRO CHAGAS DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:05
Juntada de termo
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10/05/2023 08:52
Decorrido prazo de WINSTON SOUSA BARBOSA em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:58
Juntada de procuração
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27/04/2023 09:28
Juntada de petição
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24/04/2023 19:33
Juntada de petição
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24/04/2023 16:13
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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24/04/2023 16:07
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:12
Desentranhado o documento
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24/04/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0023743-13.2005.8.10.0001 Primeiro Recorrente: Marco Aurélio Pereira Oliveira Advogadas: Tayssa Simone de Paiva Mohana Pinheiro (OAB/MA 12.228) e Lívia Estrela Soares (OAB/MA 10.50) Segundo Recorrente: Winston Sousa Barbosa Advogado: José Magno Moraes de Sousa (OAB/MA 4.226) Terceiros Recorrentes: Fábio Ribeiro Nahuz e Wanderley Silva Oliveira Advogado: Ulisses César Martins de Souza (OAB/MA 4.462) Quarto Recorrente: Márcio Ribeiro Machado Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim (OAB/MA 6.554) Quinto Recorrente: Lourival Sales Parente Filho Advogados: Fabiano de Cristo Rodrigues (OAB/MA 9.321-A) e outros Sexto Recorrente: Lauro Gomes Martins Advogados: José Cavalcante de Alencar Júnior (OAB/MA 5.980) e outro Sétimo Recorrente: José Ribamar Teixeira Vasconcelos Advogado: Diomar Bezerra Lima (OAB/DF 16.076) Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Domingas de Jesus Fróz Gomes D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Especiais (Resp) fundados no art. 105 III a da CF (Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto, Quinto e Sexto Recurso) e no art. 105 III a e c da CF (Sétimo Recurso), bem como Recursos Extraordinários fundados no art. 102 III a da CF, todos interpostos contra Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação tão somente para decotar da sentença a obrigação de reparação de danos, mantendo a condenação dos Recorrentes pela prática dos delitos previstos no art. 312, caput c/c art. 71 do CP, e art. 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 71 do CP, em concurso material (ID 21672008, 21672009 e 21672010).
Em suas razões de REsp, Marco Aurélio Pereira Oliveira alega violação aos arts. 59 do CP, 155, 381 III e 619 do CPP e art. 90 da Lei n. 8.666/93, sob os seguintes fundamentos: (i) o Acórdão não examinou os argumentos da defesa de forma adequada; (ii) a decisão colegiada baseou-se unicamente em inquérito civil, menosprezando a prova produzida em juízo; (iii) não foi demonstrado a presença de provas concretas de que o Recorrente agiu dolosamente de forma a praticar os ilícitos; (iv) a simples participação em uma licitação não é suficiente para embasar a conclusão de que o Recorrente praticou o crime de peculato; e (v) fixação da pena-base acima do mínimo legal com base em fundamentação inidônea e genérica (ID 21672032).
Por sua vez, Winston Sousa Barbosa, nas razões do REsp, suscita contrariedade aos arts. 312, 381 III, 619 CPP, art. 155 do CP e art. 90 da Lei n. 8.666/93, sob os fundamentos: (i) a condenação foi lastreada unicamente em provas produzidas na fase se investigação criminal; (ii) o Recorrente foi denunciado unicamente por sua condição de sócio de um das empresas participantes das licitações, sendo que o dolo específico (o intuito de obtenção de vantagem ilícita) não foi demonstrado; (iii) a simples participação em uma das licitações não é suficiente para embasar a conclusão de que o Recorrente praticou crime de peculato; e (iv) a análise das circunstâncias judiciais não foi realizada de forma correta e individualizada (ID 21672035).
Em seguida, Fábio Ribeiro Nahuz e Wanderley Silva Oliveira, nas razões do REsp, apontam violação aos arts. 155, 156, 185, 188, 381 III e 619 do CPP, arts. 59 e 312 do CP e art. 90 da Lei n. 8.666/93, sob os seguintes fundamentos: (i) não foram examinados os argumentos dos Recorrentes que demonstram que, quando ouvidos em juízo, negaram a prática de ilícitos e juntaram provas atestando a execução das estradas; (ii) a acusação é baseada unicamente no inquérito civil que acompanhou a denúncia; (iii) os Recorrentes não foram intimados para participarem das audiências em que foram tomados os depoimentos dos outros réus; (iv) ausência de provas de dolo específico, ou seja, de que tenham agido com o intuito de obtenção de vantagem ilícita; (vii) fixação da pena-base de forma genérica, sem qualquer fundamentação idônea; (viii) o dano causado ao patrimônio público não constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis do delito, tendo em vista que o prejuízo causado ao erário é inerente ao crime de peculato (ID 21672037).
De outra banda, Márcio Ribeiro Machado, no REsp interposto, argui violação aos arts. 155, 156, 315 § 2º e 381 III do CPP; arts. 59 e 312 do CP e art. 90 da Lei n. 8.666/93, sob os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de condenação lastreada em provas colhidas na fase de investigação; (ii) ausência de provas de que o Recorrente pudesse ter desviado em seu proveito ou proveito de outrem valor pertencente ao erário, pelo que não restou configurado o crime de peculato; (iii) o Acórdão utilizou os mesmos argumento da sentença para fundamentar a presença de dolo do Recorrente, mas deixou de indicar quais provas comprovariam a fraude no certame; e (iv) fixação da pena-base acima do mínimo legal com base em fundamentação inidônea, pois a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP não foi realizada de forma individualizada.
Ao final, pleiteia a concessão de feito suspensivo ao REsp (ID 21672689).
Nas razões recursais do REsp, interposto por Lourival Sales Parente Filho, são alegadas violações aos arts. 2º, 41, 69 IV, V, VI e VII, 76 I, 77 I, 79 caput, 81, 82, 84, 110, 155, 315 § 2º, 395 I e II, 396, 399, 400 e 619 do CPP; arts. 29, 30, 59, 66, 67, 68 parágrafo único, 69 e 70 parágrafo único do CP; e art. 191 da Lei nº 10.792/03, com base nos seguintes argumentos: (i) nulidade do feito, ante a incompetência do juízo; (ii) as questões levantadas nos Embargos de Declaração não foram dirimidas; (iii) o Acórdão de forma equivocada citou o possível recebimento implícito de denúncia, ao arrepio do devido processo legal e da instrumentalidade das formas, tendo em vista que o caso aborda situações fáticas distintas; (iv) a instrução foi prematuramente encerrada, ignorando a ausência de intimação dos acusados para o ato de coleta de provas em audiência das testemunhas arroladas em defesa, na fase em que os processos ainda não haviam sido reunidos; (v) Acórdão acatou denúncias ineptas; (vi) a dosimetria de pena foi realizada de forma injusta e genérica (ID 21672691).
Por conseguinte, nas razões do REsp, Lauro Gomes Martins aponta como malferidos os arts. 155, 261, 315 §2º, 381, 564 IV e 619 do CPP; arts. 59 e 312 do CP e art. 90 da Lei n. 8.666/93, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) ausência de fundamentação do Acórdão, porquanto deixou de avaliar concretamente a situação do Recorrente, fazendo-o de forma genérica; (ii) ausência de defesa técnica nas alegações finais; (iii) a decisão colegiada fundamentou-se apenas na prova extrajudicial, não confirmada em juízo; (iv) o elemento subjetivo especial do injusto, necessário à comprovação do ajuste para a frustração ou fraude no procedimento licitatório, não foi adequadamente analisado; (v) o Acórdão não indicou o momento e a conduta do Recorrente, suscetível de configurar o núcleo do tipo penal do crime de peculato; (vi) em todos os crimes em que o Recorrente fora condenado, apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, qual seja, a referente às consequências do crime, avaliada de forma específica apenas para o crime de peculato, logo, não poderia ter a pena-base sido fixada em patamar equivalente ao dobro da pena mínima prevista (ID 21672703).
Outrossim, nas Razões do REsp interposto por José Ribamar Teixeira Vasconcelos, aponta violação ao art. 112, I do CP, além de divergência jurisprudencial, pois o Acórdão não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o seu termo inicial é computado do trânsito em julgado da sentença condenatória para todas as partes (ID 21672705).
Noutro vértice, nas razões do RE interposto por Lourival Sales Parente Filho, sustenta contrariedade aos arts. 5º XXXVI, XLVI, LIII, LIV, LV, LVI, 93 IX e 144 da CF, com base nos seguintes fundamentos: (i) o Acórdão cita precedentes isolados que não se aplicam ao caso, afrontando o devido processo legal e ampla defesa; (ii) o feito deve ser anulado, eis que prolatada decisão por juiz incompetente; (iii) o Acórdão ao acatar denúncias ineptas afrontam a ampla defesa; e (iv) violação aos princípios da individualização penal, pois a dosimetria foi realizada de forma genérica (ID 21672693).
Nas razões do RE manejado por Márcio Ribeiro Machado, são sustentadas violações aos art. 5º XLVI e 93 IX da CF, pois o Acórdão não demonstrou os fundamentos e a motivação para que o Recorrente fosse condenado pelos supostos crimes tipificados nos arts. 312 do CP e 90 da Lei de Licitações, afrontando, assim, a garantia constitucional da individualização das penas.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo (ID 21672690).
Cumpre consignar, ao final, o RE interposto por Lauro Gomes Martins, fundado em suposta violação aos arts. 5º, XLVI, LIV e LV e 93 IX, em razão da falta de fundamentação da decisão judicial e ausência de defesa técnica (ID 21672704).
Contrarrazões do Recorrido aos Recursos Especiais nos ID’s 21672697, 21672698, 20991100 e 20991103 e aos Recursos Extraordinários nos ID’s 21672697 e 20991097. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, no que diz respeito ao pedido de anulação do feito, ante a ausência de defesa técnica nas alegações finais (arts. 261 e 564 IV do CPP), tenho que o Recurso de Lauro Gomes Martins carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que a matéria não foi ventilada na apelação cível e sequer nas razões dos embargos de declaração, representando verdadeiro posquestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Lado outro, no que tange às teses recursais de que o Acórdão não examinou os argumentos de defesa de forma adequada, porquanto não restou comprovado que os Recorrentes agiram dolosamente para o cometimento dos crimes, com as condenações baseadas exclusivamente em provas carreadas ano curso do inquérito civil, os Recursos não têm viabilidade, uma vez que o Acórdão considerou o seguinte: “[...] O magistrado sentenciante fez o cotejo analítico das provas produzidas durante a fase administrativa e em Juízo, para concluir pela condenação dos apelantes [...].” ID 21672009.
Logo, para avaliar se as condenações dos Recorrentes foram baseadas ou não apenas em peças do inquérito, o STJ teria que necessariamente revolver os elementos de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto: “A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.” (AgRg no AREsp 1662166/MS, Min.
Sebastião Reis, Sexta Turma, DJe 22/03/2021).
Por seu turno, quanto às alegações de ausência de dolo específico para caracterizar o crime de peculato-desvio, bem como da ausência do elemento subjetivo do injusto necessário à comprovação do ajuste para a frustração ou fraude do certame, o Órgão Colegiado assim decidiu: “[…] No mais, comprovado que não houve apenas fraude dolosa ao caráter competitivo das licitações da SINFRA descritas na tabela constante do relatório, mas, ainda, que as respectivas obras não foram realizadas, o que já era de conhecimento de todos os apelantes antes mesmo do início dos certames, incidindo, na espécie, também o delito de peculato-desvio, do art. 312, caput do CP, para todos […]” (ID 21672010).
E mais: “[...] As provas coligidas aos autos conduzem cristalinamente à conclusão de que houve conluio entre todos os representantes supramencionados e os servidores públicos da SINFRA que são apelantes, à exceção de José Ribamar Teixeira Santos, para beneficiar as empresas do acusado Lourival Sales Parente Filho, fraudando a competitividade de licitações, que é crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993” (ID 21672010).
Com efeito, para examinar as teses recursais de ausência de dolo/elemento subjetivo é necessário a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em Juízo, providências vedadas na via eleita, mercê do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: “A pretensão de demonstrar o dolo na conduta delitiva demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ)” (AREsp 1415425/AP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/09/2019).
Segue: “O Tribunal de origem concluiu que foram comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inclusive quanto à plena ciência do Réu acerca da ilicitude de suas condutas e da existência do dolo direto de frustrar os procedimentos licitatórios descritos na denúncia.
A alteração do julgado é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ.” (AgRg no AREsp 2153084 / PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 09/03/2023).
Outrossim, a tese recursal de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em fundamentação inidônea e genéricas igualmente não tem viabilidade, diante do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o Acórdão, ao reconhecer que “a expressividade dos valores subtraídos dos cofres públicos, no montante de aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), revela-se como argumento idôneo a justificar a exasperação das penas-base dos acusados com relação aos delitos infligidos [...]”(ID 21672010), seguiu o entendimento do STJ sobre a matéria: “A gravidade das consequências dos crimes, evidenciadas pelos prejuízos causados e pelas obras que deixaram de ser executadas, todas de cunho relevante, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, de forma que justifica uma maior exasperação da pena-base” (REsp 1.339.230/ES, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/12/2014).
Além disso, observo que os argumentos expendidos pelos Segundo, Terceiros e Sexto Recorrentes relacionados ao pedido de refazimento do cálculo da pena não merece prosperar, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais (positivas e negativas) é fator que confere ao magistrado – observado seu livre convencimento motivado – determinada discricionariedade de escolha da fração mais adequada às especificidades do caso concreto.
Assim, para avaliar se a fundamentação baseou-se ou não em critérios inidôneos, o STJ teria que necessariamente revolver os elementos de fatos e provas, procedimento vedado, em REsp, pelo entendimento disposto na Súmula 7.
A propósito, na mesma linha de entendimento, cito julgado do Tribunal da Cidadania: “Reavaliar as circunstâncias judiciais exigiria uma análise pormenorizada dos elementos dos autos, o que encontra óbice na citada Súmula 7 desta Corte.
A respeito do tema, somente haveria a possibilidade de abertura da via especial, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não ocorrentes no caso vertente” (REsp 598716/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma).
Nesse diapasão, no que toca ao questionamento de que não foram examinados os argumentos dos Terceiros Recorrentes que teriam demonstrado, quando ouvidos em Juízo, a negativa de autoria e a juntada de provas atestando a execução das estradas, o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 7/STJ, pois o exame da alegação pressupõe alterar as premissas fáticas do Acórdão que registrou o seguinte: “[…] uma das primeiras providências determinadas no Inquérito Civil nº 001/2005, proveniente da 16ª Promotoria Especializada em Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa de São Luís, o qual instruiu as denúncias, foi a expedição de ofícios para os Promotores de Justiça das respectivas Comarcas, solicitando diligências no sentido de informar da existência dos supramencionados povoados, bem como eventual estrada vicinal que os interligasse, e em todas as respostas acusou-se a inexistência de um ou de ambos os povoados apontados, e, assim, das respectivas estradas vicinais […]” (ID 21672010).
Por outro lado, quanto ao argumento de que os Terceiros e Quinto Recorrentes não foram intimados para participarem das audiências em que foram tomados os depoimentos dos outros réus, a pretensão igualmente não merece progredir, diante do óbice da Súmula 83, uma vez que o Órgão Fracionário, ao reconhecer que “[...] As defesas não suscitaram esta questão no primeiro momento em que tiveram, ocorrendo, portanto, a preclusão desta alegação, na medida em que esta argumentação tão somente foi levantada já em sede de razões recursais […]” (ID 21672009), seguiu a jurisprudência do STJ: “Esta Casa de Justiça possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019)” (REsp 1830821/PE, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/03/2023).
Semelhantemente, quanto às alegações que apontam a existência de nulidade do feito, ante a incompetência do Juízo, e que houve recebimento implícito da denúncia, ao arrepio do devido processo legal e da instrumentalidade das formas, as irresignações não têm viabilidade tendo em vista o explicitado na decisão colegiada: “Com efeito, a partir do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não deve ser reconhecida a nulidade do recebimento das denúncias efetivadas antes da exoneração do denunciado João Cândido Dominici do cargo de Secretário de Estado, que somente ocorreu, segundo informação prestada pela SINFRA/MA às fls. 3.107 (vol.
XI), em 01/01/2007, pois a partir de então, o próprio juízo de 1º grau, cuja incompetência foi reconhecida, é o competente para a deliberação acerca do recebimento ou não da inicial acusatória, que assim o fez de forma tácita ou implícita, com o prosseguimento dos feitos” (ID 21672009).
Desta feita, reputo que o Recurso é inadmissível, mercê da Súmula nº 83/STJ, na medida em que decisão recorrida converge com a jurisprudência do STJ no sentido de que: “Esta Corte acumula julgados admitindo-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão.
Desse modo, a prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória” (HC 350597/SC, Ministro Joel Paciornik, Quinta Turma, DJe 01/08/2016).
Também não tem viabilidade a tese do Quinto Recorrente que ponta contrariedade ao art. 619 CPP – deduzida na perspectiva de que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Órgão Colegiado olvidou-se a dirimir as questões levantadas nos embargos de declaração, pertinentes à prescrição, atos de intimações, recebimento implícito da denúncia, irregular instrução probatória, incompetência, suposta continuidade delitiva e dosimetria de pena –, já que, embora rejeitando os aclaratórios, o Acórdão enfrentou as matérias devolvidas de maneira clara, suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do Recorrente, inexistindo qualquer vício quando do estabelecimento da convicção dos julgadores a partir dos elementos de prova.
De mesmo jaez, julgado do STJ: “O Tribunal de origem explicitou de forma clara e precisa as alegações apresentadas pelo agravante, não havendo falar em erro material ou contradição no acórdão que julgou a apelação defensiva” (AgRg no AREsp 1936124/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/09/2022).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Assinale, ainda, que não tem viabilidade a tese de defesa concernente ao vício da peça exordial, diante do óbice da Súmula 83/STJ, pois o Acórdão, ao entender que a “as denúncias ministeriais apresentadas que deram ensejo a todas as ações penais que tramitam com relação aos autos, descrevem como teriam ocorrido os supostos delitos, não havendo que se falar, assim, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal” (ID 21672008), seguiu a jurisprudência do STJ: “Constatado que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias que os envolvem, com a devida individualização da conduta, não há falar-se em inépcia, tampouco em ausência de justa causa para a persecução penal se os indícios de autoria e materialidade encontram-se devidamente evidenciados nos autos” (AgRg no HC 709041/RS, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 19/08/2022).
Destarte, no que se refere à violação ao art. 112 I do CP, que trata do termo inicial da prescrição executória, não há como ser admitido o REsp do Sétimo Recorrente, ante o óbice da Sum 83/STJ, seja pela alínea a ou pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o entendimento do Órgão Colegiado está em consonância com a jurisprudência do STJ: “Ainda que haja reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022)” (AgRg no AgRg no HC 733188 /RS, Ministro Jenuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 03/03/2023).
Prosseguindo, passo a análise das razões recursais dos RE’s interpostos pelos Recorrentes Márcio Ribeiro Machado, Lourival Sales Parente Filho e Lauro Gomes Martins.
De início, observo não ter havido pronunciamento do Acórdão recorrido referente à alegada violação aos arts. 5º XXXIV (trata do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), 128 (organização do Ministério Público), 129 (funções do Ministério Público), 144 (segurança pública), todos da CF, de modo que não se pode conhecer do recurso extraordinário, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se, assim, o óbice da Súmula 282/STF.
Impende gizar que a jurisprudência da Corte Suprema é firme “no sentido da insubsistência da tese do chamado prequestionamento implícito” (ARE 761180 AgR, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma , DJe 25/02/2014).
Quanto ao argumento de vulneração ao art. 93 IX da CF, que trata da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pelo STF, na medida em que o Acórdão está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no AI 791292 (Tema 339), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: “O art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Na hipótese, o Órgão Fracionário destacou que “é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o magistrado deve apresentar as razões que o levara a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso.
Todavia, não está obrigado a se pronunciar “ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes”, desde que haja encontrado as razões suficientes para decidir (ID 21672029).
Nesse diapasão, os RE’s – que discutem suposta inobservância aos princípios da ampla defesa e devido processo legal – também não tem viabilidade, porquanto o STF decidiu que essas questões têm natureza infraconstitucional, e a elas se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme Tema 660.
Destarte, no tocante à tese de nulidade do feito, com base na incompetência do juízo (art. 5º LIII da CF), não serve de respaldo para o apelo extraordinário, pois a verificação de tal ofensa depende da análise prévia da legislação infraconstitucional, configurando-se em ofensa indireta ou reflexa à CF, o que não desafia a abertura da instância extraordinária, conforme entendimento exarado pelo STF, vejamos: “Cabe registrar desde logo, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO), torna- se inviável o trânsito do recurso extraordinário” ( ARE 1133366 AgR, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09-10-2018).
Quanto ao demais preceito indigitado nos autos e tido por malferido – art. 5º XLVI (necessidade de individualização da pena) – importa dizer a impossibilidade de seguimento do RE, tendo em vista que o STF que reconheceu que a matéria não tem repercussão geral, ex vi do Tema 182: “O Plenário deste Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182)” (ARE 1309962 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos Recursos Extraordinários (CPC, art. 1.030 I a) no que diz respeito às alegadas de violações ao dever de fundamentação (tema 339), aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório (tema 660) e violação ao princípio da individualização da pena (tema 182), INADMITO os Recursos Extraordinários em relação às apontadas contrariedades aos arts. 5º LIII, XXXIV, XLVI, 128, 129 e 144 da CF, bem como INADMITO os Recursos Especiais (art. 1.030 V do CPC), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), mercê da ausência de probabilidade de êxito recursal, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 18 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/04/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 20:10
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/04/2023 20:10
Recurso Especial não admitido
-
18/04/2023 20:10
Negado seguimento ao recurso
-
21/03/2023 06:20
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:16
Decorrido prazo de LOURIVAL SALES PARENTE FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:16
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:15
Decorrido prazo de WINSTON SOUSA BARBOSA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:15
Decorrido prazo de FÁBIO RIBEIRO NAHUZ em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:15
Decorrido prazo de JOSE IZIDRO CHAGAS DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:15
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MACHADO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
-
19/03/2023 10:14
Juntada de petição
-
18/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0023743-13.2005.8.10.0001 (7.770/2021, 7.773/2021, 7.775/2021, 7.778/2021, 13.273/2021 e 13.722/2021) EMBARGANTES: FÁBIO RIBEIRO NAHUZ; JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS; LAURO GOMES MARTINS; WINSTON SOUSA BARBOSA; MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA; WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA.
ADVOGADOS: LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983-A; TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228-A; ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A; MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A; JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA - MA4598-A; EDUARDO GROLLI - MA6505-A, DIOMAR BEZERRA LIMA - DF16076; FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327-A, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A; JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A; FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES - MA9321-S, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A, FABIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF12239-A; BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A.
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos Infringentes opostos por FÁBIO RIBEIRO NAHUZ, JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS, LAURO GOMES MARTINS, WINSTON SOUSA BARBOSA, MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA e WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal, que manteve a condenação dos ora embargantes pelos crimes de peculato (art. 312, CP) e fraude à licitação (art. 90, Lei nº 8.666/93).
Em decisão de ID 18539557, constatei que a prescrição executória foi reconhecida em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual foi concedida ordem para declarar a extinção da punibilidade de todos os embargantes.
Em face disso, declarei a perda do objeto e dei por prejudicado o julgamento de todos os Embargos Infringentes apresentados.
Desse modo, ao contrário do afirmado na decisão de ID 22276460, não existem Embargos Infringentes pendentes de julgamento por este órgão colegiado, vez que todos já foram declarados prejudicados, conforme decisão acima, proferida no dia 18/07/2022.
Não subsistem, portanto, os motivos que ensejaram o retorno dos autos à minha relatoria.
Assim, chamo o feito à ordem e determino o encaminhamento dos autos à Presidência para que sejam adotadas as providências cabíveis no tocante aos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos, nos termos do art. 695 do Regimento Interno do TJMA.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
16/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:18
Juntada de termo
-
16/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/03/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:52
Outras Decisões
-
14/03/2023 14:24
Juntada de petição
-
14/03/2023 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2023 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 12:30
Juntada de documento
-
13/03/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/03/2023 08:58
Juntada de termo
-
10/03/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 17:08
Outras Decisões
-
01/02/2023 14:52
Juntada de parecer do ministério público
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE IZIDRO CHAGAS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MACHADO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de WINSTON SOUSA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de FÁBIO RIBEIRO NAHUZ em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de LOURIVAL SALES PARENTE FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2022 16:54
Juntada de petição
-
14/12/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida - 2ª Câmara Criminal
-
12/12/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 18:20
Outras Decisões
-
19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE IZIDRO CHAGAS DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MACHADO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de WINSTON SOUSA BARBOSA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de FÁBIO RIBEIRO NAHUZ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de LOURIVAL SALES PARENTE FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:51
Juntada de termo
-
16/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:16
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 09:14
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 09:08
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 09:05
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 08:44
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:34
Juntada de termo de migração
-
07/11/2022 13:25
Juntada de parecer do ministério público
-
04/11/2022 16:30
Juntada de petição
-
03/11/2022 20:57
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:14
Juntada de termo
-
18/10/2022 15:10
Desentranhado o documento
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18/10/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/09/2022 03:37
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:31
Decorrido prazo de LOURIVAL SALES PARENTE FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:31
Decorrido prazo de WINSTON SOUSA BARBOSA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:26
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE IZIDRO CHAGAS DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MACHADO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:26
Decorrido prazo de FÁBIO RIBEIRO NAHUZ em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:23
Juntada de petição
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29/08/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0023743-13.2005.8.10.0001 Apelação Criminal 044560/2014 – São Luís (MA) Apelantes : Fábio Ribeiro Nahuz, Marco Aurélio Pereira de Oliveira, Wanderley Silva Oliveira, Winston Sousa Barbosa, José de Ribamar Teixeira Vasconcelos, Lauro Gomes Martins Advogados : Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA nº 4.462), Tayssa Simone de Paiva Mohana PInheiro (OAB/MA nº 12.228), Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA nº 4.462), José Magno Moraes de Sousa (OAB/MA nº 4.226), Eduardo Grolli (OAB/MA nº 6.505),José Cavalcante de Alencar Júnior (OAB/MA nº 5.980) Apelado : Ministério Público Estadual Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Compulsando os presentes autos, verifico que houve a interposição de recurso especial contra o acórdão de id. 15671796, proferido pela Primeira Câmara Criminal, razão pela qual determino ao setor competente que sejam adotadas as providências cabíveis no sentido de retificar a classe processual da autuação e, na sequência, seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do art. 695 do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1“Recebida a petição do recurso extraordinário e/ou do recurso especial pela Secretaria do Tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que deverá: [...]” -
25/08/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 03:39
Decorrido prazo de FÁBIO RIBEIRO NAHUZ em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:39
Decorrido prazo de WINSTON SOUSA BARBOSA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:39
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MACHADO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:39
Decorrido prazo de JOSE IZIDRO CHAGAS DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:38
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:51
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:51
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:51
Decorrido prazo de LOURIVAL SALES PARENTE FILHO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:51
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/07/2022 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2022 12:43
Juntada de documento
-
25/07/2022 12:33
Classe retificada de EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
25/07/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/07/2022 09:51
Juntada de petição
-
20/07/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2022 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0023743-13.2005.8.10.0001 EMBARGANTES: FÁBIO RIBEIRO NAHUZ; JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS; LAURO GOMES MARTINS; WINSTON SOUSA BARBOSA; MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA; WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA.
ADVOGADOS: LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983-A; TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228-A; ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A; MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A; JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA - MA4598-A; EDUARDO GROLLI - MA6505-A, DIOMAR BEZERRA LIMA - DF16076; FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327-A, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A; JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A; FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES - MA9321-S, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A, FABIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF12239-A; BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A.
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO 1 Relatório Trata-se de Embargos Infringentes opostos por FÁBIO RIBEIRO NAHUZ, JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS, LAURO GOMES MARTINS, WINSTON SOUSA BARBOSA, MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA e WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal, que manteve a condenação dos ora embargantes pelos crimes de peculato (art. 312, CP) e fraude à licitação (art. 90, Lei nº 8.666/93).
Em síntese, narra a denúncia que os embargantes, em conjunto com outros corréus, fraudaram inúmeras licitações relativas à construção de estradas no Estado do Maranhão, fato que ficou conhecido como "Escândalo das Estradas Fantasmas do Maranhão".
De acordo com as alegações do Ministério Público, a participação dos embargantes no esquema criminoso consistia em, na qualidade de empreiteiros, eram responsáveis por formular falsas propostas na licitação, em valor deliberadamente superior, a fim de dar cobertura à proposta do corréu Lourival Sales Parente Filho, cujas empresas sempre saíam vencedoras dos certames.
Ressalta ainda a denúncia que a maioria das estradas objetos da licitação eram inexistentes ou impossíveis de ser construídas, já que situavam-se em povoados inexistentes.
Foram distribuídas 16 (dezesseis) ações penais, uma para cada licitação fraudulenta, sendo todas as ações reunidas em uma só, sendo a presente designada como principal (Proc. nº 23743-13.2005.8.10.0001).
Após trâmite regular dos feitos no primeiro grau, sobreveio sentença condenando todos os réus a penas de reclusão e indenização pecuniária.
Em sede de apelação, o recurso, por unanimidade, foi parcialmente provido para excluir da condenação a indenização pecuniária.
Também por unanimidade, foi mantida a condenação dos réus José de Ribamar Teixeira Santos, Lourival Sales Parente Filho, Márcio Ribeiro Machado e Jozé Izidro Chagas.
Contudo, em relação aos apelantes FÁBIO RIBEIRO NAHUZ, JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS, LAURO GOMES MARTINS, WINSTON SOUSA BARBOSA, MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA e WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA, a condenação foi mantida por maioria, havendo voto divergente do Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues pela absolvição dos referidos apelantes, ora embargantes.
Em razão do voto divergente, foram opostos os presentes Embargos Infringentes, visando a adoção do entendimento da divergência.
Em petição de ID 15672033, o embargante JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS juntou aos autos decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, que concedeu a ordem para declarar extinta sua punibilidade em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Diante disso, requereu a extinção dos embargos infringentes pela perda superveniente do objeto.
Em parecer da Procuradoria Geral de Justiça, foi informado que a ordem foi estendida aos embargantes FÁBIO RIBEIRO NAHUZ, LAURO GOMES MARTINS, MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA e WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA.
Opinou o Procurador de Justiça, então, pela prejudicialidade dos presentes embargos, em razão da extinção da punibilidade.
Em consulta pública aos autos do habeas corpus (HC nº 698650 / MA) no Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a ordem foi estendida também ao embargante WINSTON SOUSA BARBOSA. É o relatório.
Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Em análise dos autos, verifica-se que foi reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição executória e consequente extinção da punibilidade de todos os embargantes do presente recurso.
Desse modo, sem necessidade de maiores delongas, verifica-se a evidente perda de objeto destes embargos infringentes, restando prejudicado o recurso. 3 Parte dispositiva Pelo exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicados os presentes Embargos Infringentes e de Nulidade, em razão da prescrição da pretensão executória de todos os embargantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, devolvam-se os autos à Segunda Câmara Criminal, vez que pendentes de apreciação os Recursos Especiais interpostos. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
18/07/2022 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 19:52
Prejudicado o recurso
-
06/07/2022 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2022 14:16
Juntada de parecer do ministério público
-
30/06/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:57
Decorrido prazo de FÁBIO RIBEIRO NAHUZ em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:57
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MACHADO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:13
Decorrido prazo de LOURIVAL SALES PARENTE FILHO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:12
Decorrido prazo de WINSTON SOUSA BARBOSA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE IZIDRO CHAGAS DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2022 16:54
Juntada de documento
-
21/06/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/06/2022 11:12
Juntada de petição
-
18/06/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
18/06/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
18/06/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
18/06/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 14:54
Outras Decisões
-
20/05/2022 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
20/05/2022 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2022 09:12
Juntada de documento
-
19/05/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE IZIDRO CHAGAS DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:18
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MACHADO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:18
Decorrido prazo de WINSTON SOUSA BARBOSA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:17
Decorrido prazo de FÁBIO RIBEIRO NAHUZ em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:17
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:02
Decorrido prazo de LOURIVAL SALES PARENTE FILHO em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/05/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 11:47
Juntada de documento
-
10/05/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/05/2022 15:51
Juntada de petição
-
06/05/2022 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0023743-13.2005.8.10.0001 Embargos Infringentes na Apelação Criminal 044560/2014 – São Luís (MA) 1º Embargante : Fábio Ribeiro Nahuz Advogado : Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA nº 4.462) 2º Embargante : Marco Aurélio Pereira de Oliveira Advogada : Tayssa Simone de Paiva Mohana PInheiro (OAB/MA nº 12.228) 3º Embargante : Wanderley Silva Oliveira Advogado : Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA nº 4.462) 4º Embargante : Winston Sousa Barbosa Advogado : José Magno Moraes de Sousa (OAB/MA nº 4.226) 5º Embargante : José de Ribamar Teixeira Vasconcelos Advogado : Eduardo Grolli (OAB/MA nº 6.505) 6º Embargante : Lauro Gomes Martins Advogado : José Cavalcante de Alencar Júnior (OAB/MA nº 5.980) Embargado : Ministério Público Estadual Relator : Des.
José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cumpra-se, integralmente, a decisão referenciada na certidão de id. 15772913, mormente no que tange ao encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria da Distribuição, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
04/05/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSE IZIDRO CHAGAS DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:49
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MACHADO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:49
Decorrido prazo de WINSTON SOUSA BARBOSA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:49
Decorrido prazo de FÁBIO RIBEIRO NAHUZ em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:49
Decorrido prazo de WANDERLEY SILVA DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:49
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:49
Decorrido prazo de LOURIVAL SALES PARENTE FILHO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:01
Juntada de malote digital
-
12/04/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA VASCONCELOS em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:06
Juntada de petição
-
06/04/2022 21:42
Juntada de petição
-
06/04/2022 15:39
Juntada de petição
-
06/04/2022 10:54
Juntada de petição
-
31/03/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 16:25
Juntada de malote digital
-
31/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 08:30
Juntada de termo de juntada
-
26/03/2022 09:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/10/2021 00:00
Intimação
Sessão de 28 de setembro de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0023743-13.2005.8.10.0001 Questão de Ordem na Apelação Criminal nº 44.560/2014 Acusado: José de Ribamar Teixeira Vasconcelos Advogados: Diomar Bezerra Lima (OAB/DF nº 16.076) e Eduardo Grolli (OAB/MA nº 6.505) Relator: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA - QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PE D I D O DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
MATÉRIA JURÍDICA EM DISCUSSÃO, NO STF, NO ARE Nº 848.107 (TEMA 788 ) .
CONTUDO , PREVALECE NAQUELA CORTE ATUALMENTE O ENTENDIMENTO DE QUE O DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES É O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
PLEITO INDEFERIDO. 1. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da referida discussão no ARE de nº 848.107, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli.Todavia, o entendimento que hoje prevalece na referida Corte, através de decisões de suas Turmas, é de que odiado trânsito em julgado para ambas as partes é o marco inicial da contagem da prescrição executória, e não o dia do trânsitoem julgado somente para a acusação. 2.
Destarte, máxime o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre tal matéria, filia-se ao raciocínio do Supremo Tribunal Federal, na medida em que incabível a "execução da pena" enquanto a ação penal não transitar em julgado "para ambas as partes", consoante já decidiu, muito recentemente, esta última Corte de Justiça nas ADC"s nº 43 e 44. 3.
E mais, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há se falar em "reconhecer a prescrição executória quando pendente o trânsito em julgado para ambas as partes", pois "ainda em curso a contagem da prescrição da pretensão punitiva", a qual pode ocorrer na modalidade retroativa. 4.
Pleito de prescriçãoexecutóriaindeferido.
Acórdão - vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em indeferir o pedido de prescrição executóriaapresentado pelo réu José de Ribamar Teixeira Vasconcelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio José Vieira Filho e José Luiz Oliveira de Almeida.
Presidência do Desembargador João Santana Sousa.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
16/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0023743-13.2005.8.10.0001 Acusado: José de Ribamar Teixeira Vasconcelos Advogados: Diomar Bezerra Lima (OAB/DF nº 16.076) e Eduardo Grolli (OAB/MA nº 6.505) Relator: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO O acusado José de Ribamar Teixeira Vasconcelos, através de seus advogados, atravessou petição requerendo a extinção da punibilidade pela sua prescrição executória, como matéria de ordem pública, considerando que já ultrapassados mais de 08 (oito) anos da prolação da sentença condenatória e, ainda, do trânsito em julgado para a acusação.
Dessa forma, submeto a citada matéria, como questão de ordem, à apreciação do colegiado.
Inclua-se o feito na sessão do dia 28/09/2021.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de setembro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
10/09/2021 00:00
Intimação
Sessão de 31 de agosto de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0023743-13.2005.8.10.0001 Embargos de Declaração nº 7.241/2021 (nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 44.560/2014) - 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Embargante: José de Ribamar Teixeira Vasconcelos Advogados: Diomar Bezerra Lima (OAB/DF nº 16.076) e Eduardo Grolli (OAB/MA nº 6.505) Embargos de Declaração nº 7.249/2021 (nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 44.560/2014) - 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Embargante: José de Ribamar Teixeira Vasconcelos Advogados: Diomar Bezerra Lima (OAB/DF nº 16.076) e Eduardo Grolli (OAB/MA nº 6.505) Embargos de Declaração nº 7.351/2021 (nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 44.560/2014) - 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Embargante: Lauro Gomes Martins Advogados: Francisco Cláudio Alves dos Reis (OAB/MA nº 5.327) e José Cavalcante de Alencar Junior (OAB/MA nº 5.980) Embargado: Ministério Público Estadual Procuradora de Justiça: Domingas de Jesus Fróz Gomes Relator: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão vergastado não apresenta qualquer dos vícios insertos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, porque toda a matéria do feito já foi enfrentada, exaustivamente, por este Tribunal de Justiça, seja quando do julgamento da respectiva apelação criminal, seja até mesmo quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração. 2.
Cumpre asseverar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples pretensão de rediscutir matéria já devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível pelos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg no HC nº 635.329/SP, 6ª Turma, e EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp de nº 639.142/SP, Corte Especial, por exemplo).
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (EDcl na SS nº 5.116, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 20/04/2020, por exemplo) e deste Tribunal (Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0807639-85.2020.8.10.0000, 2ª Câmara Criminal, por exemplo). 3.
No mais, ainda é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela forma, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos concernentes ao assunto e a legislação que entender aplicável ao caso.
Porém, não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses suscitadas pelas partes, desde que haja assim encontrado razões suficientes para decidir (6ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.127.961/SP, e 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.558.781/MS). 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão - vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio José Vieira Filho e José Luiz Oliveira de Almeida.
Presidência do Desembargador João Santana Sousa.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2021.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
02/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0023743-13.2005.8.10.0001 Requerente: José de Ribamar Teixeira Santos Advogados: Tharick Santos Ferreira (OAB/MA nº 13.526) e Hyago Ferro Camello (OAB/MA nº 21.453) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo condenado José de Ribamar Teixeira Santos , através de seus advogados, onde requer a sua prisão domiciliar .
Argumenta, para tanto, que é portador de deficiências cardíacas, com a "necessidade de tratamento preventivo, contínuo e ininterrupto pelo resto da vida", tendo, inclusive, já realizado o prodecimento de "troca de valva aórtica" e mais "revascularização do miocárdio em razão de dupla lesão aórtica e disfunsão ventricular", o que pode até ser verificado através de laudo médico anexo.
Ressalta ainda que consta em anexo ao seu petitório exames atinentes à "problemas oftalmológicos" enfrentados pelo requerente atestando deficiências carentes de tratamentos clínicos e cirúrgicos, com registro, ainda, da incapacidade de o mesmo ser mantido em reclusão em presídio estadual.
Frisa, nesse último diapasão, que é de conhecimento, público e notório, a problemática do sistema penitenciário brasileiro e maranhense, com superpopulação e falta de higiene, que propiciam diversas doenças.
Destaca, ainda nesse norte, que o requerente possui 68 (sessenta e oito) anos de idade, é diagnosticado com diversos "problemas de saúde" e, atualmente, se vive uma pandemia mundial, do Covid-19.
Na sequência, assevera que o pleiteante é "tecnicamente primário", tem residência fixa e trabalho lícito, razão pela qual, com fundamento no art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, deve ser colocado em "prisão domiciliar", em decorrência da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale assinalar que o pedido de restituição do prazo para o ora pleiteante recorrer já restou apreciado anteriormente por este subscrevente, com seu indeferimento.
Agora, vê-se que o condenado José de Ribamar Teixeira Santos pleiteia a sua prisão domiciliar, alegando, em especial, motivos de saúde, tal como efetivado antes pelo também condenado José Izidro Chagas da Silva.
Nesse prisma, considerando que a ação penal sob comento já transitou em julgado com relação ao ora requerente, cumpre pontuar que o mandado de prisão em seu desfavor é de força definitiva, razão pela qual falece a este subscrevente competência para decidir sobre eventual e presente pedido de conversão daquela em domiciliar, como requerido.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no HC nº 598.479, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, e o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 147.377, de relatoria do Ministro Edson Fachin, por exemplo, já decidiram, de forma cristalina, acerca da notória desnecessidade de prévio recolhimento à prisão de condenado que inicia o cumprimento de pena definitiva "como condição" para que pleiteie os benefícios da execução penal.
A esse respeito, segue outro julgado do Tribunal da Cidadania, que cuida, inclusive, de pleito de prisão domiciliar, in verbis : HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
GUIA EXECUTÓRIA DEFINITIVA AINDA NÃO EXPEDIDA.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO E SEU ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO EXECUTÓRIO DEVEM PRECEDER À PRISÃO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO . 1. [...] não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF). [...] (HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017). 2.
Segundo recentes posições do STF e deste STJ, a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente, de forma que apenas após a expedição da guia de recolhimento inicia-se a competência do juízo de execução, concluindo, assim, que não será possível a apreciação dos pedidos executórios até que a referida guia chegue ao conhecimento da autoridade competente . 3.
Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 4.
Assim, enquanto ainda não apreciada a questão relativa ao cárcere em domicílio nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de julgar diretamente o assunto, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, mais ainda urgente se torna a necessidade de expedição de guia executória definitiva, para que haja a formação de processo de execução definitiva, abrindo competência ao Juízo da execução para analisar o pleito de prisão domiciliar . 5.
Ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo a inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de aplicação de novatio legis in mellius, na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Precedentes do STF: HC-119.153/STF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 6/6/2014; HC 150.556/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC 366.616/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no AREsp 445.578/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016.
Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo da condenação a expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida novatio legis in mellius, independentemente do cumprimento do mandado de prisão (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019). 6.
Habeas corpus não conhecido.
Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes . (HC nº525.901/SE, 5ª Turma, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019) (grifado) Dessa forma, como registrado anteriormente, este signatário e, portanto, este Tribunal de Justiça se encontram impedidos de apreciar o pedido formulado pelo réu condenado José de Ribamar Teixeira Santos de prisão domiciliar, a exemplo do quanto já consignado com relação à idêntico pedido do condenado José Izidro Chagas da Silva.
Por outro lado, considerando a situação de saúde que pode lhe beneficiar com a prisão domiciliar, a ser reconhecida pelo juízo da execução penal, vê-se o caso de se determinar a imediata expedição da guia de execução definitiva do mesmo, o que não foi, até a presente data, providenciado quanto ao condenado José Izidro Chagas da Silva.
Diante todo o exposto, determino que a Secretaria da 1ª Câmara Criminal providencie a confecção da guia de execução DEFINITIVA do requerente José de Ribamar Teixeira Santos e do condenado José Izidro Chagas da Silva, com a pronta remessa para o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, para lá se instaurar o "processo de execução penal" daqueles, antes até, se for o caso, do recolhimento à prisão, e para lá se analisar os pleitos formulados de prisão domiciliar.
Outrossim, determina-se o cumprimento das demais disposições contidas na sentença referentes aos supramencionados condenados, com o lançamento dos seus nomes no rol dos culpados, a expedição de ofício ao TRE/MA, para suspensão dos direitos políticos, e, ainda, a "alimentação" da ordem de prisão dos citados condenados no Banco Nacional de Mandados de Prisão e nos sistemas Infoseg e Sigo.
Determino, de qualquer sorte, a reiteração dos seus mandados de prisão.
E, após o cumprimento do quanto consignado acima no prazo máximo de 15 (quinze) dias, retornem os autos a este relator, para avaliar os embargos de declaração opostos pelos demais corréus.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de março de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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