TJMA - 0800249-83.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 11:21
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 09:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 10:41
Juntada de petição
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15/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800249-83.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica Autor: SILVANETE RIBEIRO ALVES Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: SILVANETE RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A): VENILSON BATISTA PEREIRA - OABMA18955 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100 PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por SILVANETE RIBEIRO ALVES contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Passa-se a decidir.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de comparecer em audiência de conciliação designada para o feito, sem apresentar qualquer justificativa.
Dentre as causas extintivas do feito tem-se o não comparecimento da parte autora em qualquer das audiências do processo, conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se, observados a revelia ou contumácia das partes.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 6 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 8 de abril de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
09/04/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/04/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/04/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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04/04/2021 22:20
Juntada de contestação
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03/04/2021 10:50
Juntada de petição
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30/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800249-83.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica Autor: SILVANETE RIBEIRO ALVES Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: SILVANETE RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A): VENILSON BATISTA PEREIRA - OABMA18955 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100 PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que a decisão é omissa por não delimitar os débitos a que se refere a tutela de urgência.
Assim, requer o provimento dos embargos para suprir o erro da omissão apontada.
Sucintamente relatados.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou o ponto alegado como omisso ou obscuro ou contradição, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
Verificando a decisão em questão, verifico que não assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão.
Isso porque na decisão liminar foi determinada que seja restabelecida a unidade consumidora em razão da ausência de débitos em aberto, estando todas as faturas recentes pagas, portanto, não há débito a ser especificado, conforme fundamentação da decisão liminar.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição na decisão .
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 24 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 26 de março de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
26/03/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 09:49
Juntada de diligência
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23/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:43
Juntada de petição
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17/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:51
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
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10/03/2021 19:48
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2021 11:28
Juntada de petição
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05/03/2021 02:54
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 12:26
Juntada de petição
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800249-83.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica Autor: SILVANETE RIBEIRO ALVES Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: SILVANETE RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A): VENILSON BATISTA PEREIRA - OABMA18955 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/04/2021 10:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 41916059 , a seguir transcrita. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende a religação de energia.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado.
Dessa maneira, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte reclamante na inicial para DETERMINAR que a requerida restabeleça o fornecimento de energia na Conta Contrato 3008107687, no prazo de 4 (quatro) horas , sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) em caso de descumprimento, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 3 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 3 de março de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
03/03/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 10:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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03/03/2021 09:55
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 15:08
Conclusos para decisão
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02/03/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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