TJMA - 0800312-67.2023.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 16:14
Baixa Definitiva
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13/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA LUZ em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800312-67.2023.8.10.0135 – TUNTUM.
APELANTE: ANTÔNIA PEREIRA DA LUZ ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR APELADO: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
CONTRATO NOS AUTOS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Compulsando os autos, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato original de adesão, comprovando que o Apelante tomou ciência das cobranças, conforme previsto no termo de opção a Cesta de serviços Bradesco Expresso 5.
Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente e contratação de produtos e serviços e conta depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800312-67.2023.8.10.0135, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PEREIRA DA LUZ , inconformada com a sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara da Comarca de Tuntum/MA, que nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Afirma a parte autora, em sua inicial, que possui conta-salário no Banco Apelado destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria.
Aduz que o Banco Apelado vem descontando em sua conta valores referentes a tarifas bancárias (“Cesta B.
Expresso 4”) sem que tivesse previamente solicitado os serviços.
Por essa razão, ajuizou a referida ação com o objetivo de ter suspensos os descontos das tarifas bancárias, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como dano moral.
Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos, considerando que: “(…) No caso dos autos, aplicando-se a supratranscrita tese à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da improcedência da presente ação.
O réu carreou a contestação "Termo de Opção à Cesta de Serviços", id 89325323, assinado eletronicamente pela autora, na data de 08/01/2021, em Presidente Dutra, conforme a agência onde o autor mantém relacionamento (ag 1136-3 conta 23442-7).
Desse modo, a parte autora, em que pese negar, pactuou com o Banco Bradesco, o que é corroborado inclusive com a tolerância da relação por alguns anos.
Além disso, juntou ainda o requerido, o cartão de assinatura produzido no momento da abertura da conta, não deixando pairar qualquer dúvida quanto a manifestação de vontade da cliente/autora.
Sobre a documentação apresentada, o autor preferiu o silêncio.
O Constituinte de 1988 adotou a livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica (art. 170, caput; art. 1º, IV), ou seja, entre outros, o livre exercício de qualquer atividade econômica e a liberdade de contrato (ser parte em um contrato, escolher o momento e com quem realizá-lo, fixar o conteúdo segundo as convicções e conveniências das partes e acionar o Poder Judiciário para fazer valer as disposições contratuais).
Entretanto, o reconhecimento da validade do contrato entre as partes não faculta ao banco cobrar do beneficiário indiscriminadamente qualquer valor.
O que restou demonstrado por ambas as partes, é que os descontos lançados ao longo do tempo da relação contratual, limitam-se ao pacote de serviços contratado qual seja: CESTA BRADESCO EXPRESSO4.
A conclusão que se alcança, é que o único lançamento de forma regular e mensal, como consequência da contratação é a referente ao pacote de serviço, que de qualquer forma, decorre da modalidade de conta escolhida ou tolerada pelo cliente.
Indiscutível é o direito da instituição financeira em cobrar a tarifa mensal para sua manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso vertente.
Além do mais, era facultado ao cliente a qualquer momento solicitar a conversão da conta de depósito em conta benefício.
Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. (...)” Inconformada com a decisão de base, a parte Apelante interpôs o presente recurso defendendo que houve a alteração unilateral da modalidade de conta depósito para a corrente e que não houve a devida informação ao consumidor sobre a cobrança de tarifas bancárias e outros encargos financeiros, que deveria ter sido feita por meio de um contrato à parte.
Diz que o contrato deve ser declarado nulo e que são devidas as condenações pleiteadas, uma vez que os descontos geraram prejuízos a si.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença de base para julgar procedentes os seus pedidos.
Apresentada as contrarrazões, o Banco pede pela manutenção da decisão, tendo em vista que agiu dentro dos critérios de regularidade, cobrando a tarifa pela manutenção da conta-corrente que o requerente, ora Apelante, solicitou os serviços.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento e provimento da apelação.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Compulsando os autos, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos cópia do contrato original de adesão às tarifas, especificados os serviços que seriam contratos, devidamente assinado pela autora (Id. 26871509 e 26871510), comprovando que a Apelante tomou ciência das cobranças, conforme previsto no termo contratual.
Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente e contratação de produtos e serviços e conta depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, cumpre ressaltar a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que a Apelante já utilizava os serviços bancários, tais como saques e transferências, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.
Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, uma vez que encontra previsão no contrato de conta depósito e conta-corrente/contratação de produtos e serviços, concluído entre o Apelante e o Banco Bradesco.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia ao consumidor (1º apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pelo consumidor (1º apelante).
III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pelo consumidor, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante).
IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000235-45.2014.8.10.0123 (005739/2018), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e contra o parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 05 de setembro de 2019.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EUGÊNIO DIONIZIO DE ASSUNÇÃOeBANCO BRADESCO S/Aem face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de São Domingos do Maranhão que, nos autos da AçãoDeclaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danosajuizada pelo 1º apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o 2º apelante apenas ao seguinte: "fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos do processo. (...)" Inconformado, o 1º apelante (Eugênio Dionizio de Assunção) aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada, isto porque: a) nunca optou pela conta bancária onerosa, sobretudo por existir opção (TJ-MA – AC: 00002354520148100123 MA 0057392018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 05/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2019 00:00:00) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR – BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002849-42.2021.8.05.0244 Processo nº 0002849-42.2021.8.05.0244 Recorrente (s): ARCANJA SANTOS DE ARAUJO Recorrido (s): BANCO BRADESCO S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CONDUTA LÍCITA DA RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Tratam os presentes autos de pedido de recebimento de indenização por danos morais e restituição em dobro tarifas debitadas em sua conta, supostamente cobranças indevidas, o que configuraria má prestação de serviços da parte demandada.
Regularmente citada a demandada apresenta sua defesa alegando que se trata de pacote de serviços contratado pela parte autora quando da abertura de sua conta-corrente, anexando os contratos e demais documentos.
A decisão recorrida julgou improcedente a ação, consoante dispositivo a seguir transcrito: ¿ Desta forma, sugiro que a presente ação seja JULGADA IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do CPC. ¿ Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, visando reformar a decisão de origem para reconhecer a procedência da ação nos termos da exordial.
A relação discutida nos autos é nitidamente de consumo, uma vez que aplicada a teoria do finalismo mitigado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o objeto da relação não seja um bem que fora retirado da cadeia de circulação econômica.
Nesse contexto, a assistência judiciária gratuita se faz necessária, uma vez que o autor goza de presunção legal relativa de hipossuficiência, não tendo a acionada demonstrado qualquer fato suficiente a permitir conclusão em sentido contrário.
Após compulsar detidamente os autos, penso que não merece reforma a decisão originária.
A solução do litígio se dá pela análise dos documentos trazidos pela acionada, que comprova, contratualmente, os serviços impugnados.
Registre-se que, a conta do requerente não é ¿conta-salário¿, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
Os documentos trazidos pela parte Autora não corroboram as supostas alegações contidas na exordial, na medida em que, conforme restou evidenciado, houve a contratação , detidamente aderida pela parte suplicante, o que legitima a cobrança de tarifas mensais, valores esses dentro do razoável e proporcional a prestação dos serviços.
Observa-se que o suplicante não atesta seu descontentamento perante a demandada, deixando de anexar protocolo de cancelamento, o que converge para conclusiva adesão voluntária, o que afasta a almejada restituição.
Conforme se depreende dos extratos trazidos no evento 14, resta evidente que esta utilizou serviços na referida conta, restando descaracterizada a classificação de conta-salário, sendo devida a cobrança das tarifas.
No mesmo sentido, as razões da origem: ¿O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que a autora utiliza a conta para a realização de diversas movimentações e operações bancárias.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição em dobro e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação.
No caso em apreço, embora a parte autora afirme não concordar com as cobranças realizadas, pois não contratou o serviço, o extrato que instrui a exordial comprova a contratação de empréstimos pessoais e a utilização do cheque especial.
Desse modo, resta inconteste a anuência da parte requerente com a contratação do serviço, ainda que na forma tácita, tornando devida a cobrança de encargos decorrentes da utilização dos serviços.
Ressalte-se, ainda, que se a parte autora pretendia apenas ter uma conta com ¿serviços essenciais¿, não deveria utilizar dos serviços específicos da modalidade conta corrente.
Desta forma, em que pese o fato de a empresa requerida não ter juntado o contrato firmado pela parte autora, a utilização dos serviços bancários, e dentre estes, os de empréstimo pessoal e cheque especial, justifica as cobranças efetuadas.
Portanto, devidas as cobranças realizadas. ¿.
Portanto, é lícita a cobrança pelas instituições financeiras de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados.
Neste sentido: TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES.
COMPRAS COM O CARTÃO DE DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão Melo.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator. (TJ-RN - Acórdão: 08003726020198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO, OU CONTA-BENEFÍCIO, DESTINADA APENAS AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO DO AUTOR, SEM DESCONTOS DE TARIFAS OU OUTRAS RUBRICAS AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO EMPREGADOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFÍCIO QUE PODE SER RECEBIDO DIRETAMENTE NO CAIXA, SEM NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COBRANÇA DE TARIFAS LEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação estabelecida entre o banco e o consumidor é contratual, de forma que vigora a liberdade de atuação.
Logo, ninguém é obrigado a contratar, se mostrando lícita a negativa de abertura de conta salário pela instituição financeira, quando não foi celebrado convênio entre o banco e a empresa empregadora. 2.
Tendo a autora procurado o banco para abrir uma conta, para recebimento do seu benefício, sem que houvesse qualquer convênio com a instituição financeira e o empregador, é lícita a abertura de conta corrente, com a cobrança das tarifas respectivas.
Cabe à autora, não querendo pagar tarifas, cancelar a conta e receber seu benefício diretamente no caixa do banco, conforme instrução emitida no sítio do INSS. (TJ- MS - Recurso Especial: 08078965520178120002 MS 0807896-55.2017.8.12.0002, Relator: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 09/02/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 19/02/2020) Desta forma, os documentos juntados aos autos pela acionante não são suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Salvador-BA, 05 de maio de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00028494220218050244, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/05/2022) Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da parte autora, para manter incólume o pronunciamento do Juízo singular. É o voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 14 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
18/09/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:50
Conhecido o recurso de ANTONIA PEREIRA DA LUZ - CPF: *00.***.*86-79 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA LUZ em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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07/09/2023 18:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/08/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 14:00
Juntada de parecer
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30/06/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:47
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:47
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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