TJMA - 0001308-93.2017.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 09:21
Baixa Definitiva
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16/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de DUCINEA DOS SANTOS LADWIG em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:51
Juntada de petição
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09/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001308-93.2017.8.10.0140 – VITÓRIA DO MEARIM Apelante: Ducinea dos Santos Ladwig Procuradora: Marinel Dutra de Matos - OAB MA 7517 Apelado: Município de Vitória do Mearim Procuradora: Dra.
Maria Eduarda Corrêa Lucas Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Ducinea dos Santos Ladwing contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitoria do Mearim (nos autos da ação de conhecimento proposta em desfavor de Município de Vitoria do Mearim), que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais, a apelante alega estar diante de um vício processual grave, tendo visto que informação da data do efetivo pagamento dos servidores cabia ao Município trazer aos autos, em razão de possuir acervos documentais, mas apesar de o município ter sido citado e oportunizado trazer aos autos, todos os atos normativos que serviram como parâmetro para conversão da moeda, quando não o fez.
Daí pugnar pelo provimento do recurso para, reformando totalmente a sentença, julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas (id 27494420).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Da análise, por ser a apelação tempestiva e satisfazer os demais requisitos de admissibilidade, dela conheço.
Dos autos, ainda, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, b, do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Tratam os autos de demanda envolvendo servidor público do Município de Vitória do Mearim que pretende ter reconhecido o direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão para URV ocorrido quando da implantação do Plano Real.
Quanto a alegação de possível cerceamento diante do julgamento antecipado da lide e que a autora não se utilizou do ônus de provar o direito pleiteado, ao não juntar documentos necessários, ante ao fato de o juízo monocrático ter julgado antecipadamente a lide, é que o artigo 355 do NCPC, em seu inciso I, é cristalino ao prescrever que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de provas”.
Ora, cabe ao juiz deliberar se há necessidade de dilação probatória ou se as provas contidas nos autos são suficientes para a compreensão do pedido formulado, conforme previsto no art. 370 do CPC.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
Vale ratificar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, tem entendido que o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa se existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, como na hipótese vertente.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REALIZAÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
DISPENSADA FASE INSTRUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Se o Tribunal a quo posiciona-se pela desnecessidade da realização de qualquer prova e, além disso, entende cabível o julgamento antecipado da lide, impossível afirmar defeito nessa solução sem a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 819 AgR-ED, entendeu que a falta de intimação do despacho saneador que dispensou a dilação probatória não contamina a validade do processo, se não configurado prejuízo. 3.
Para afirmar-se a inexistência do direito alegado pelo servidor público na inicial – adicional noturno e demais diferenças –, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1758984 / CE, Ministro OG FERNANDES, segunda turma, publicação DJe 15/02/2019).
Portanto, não há falar-se, pois, em cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, frente a atual sistemática processual, indefere dilação probatória, considerando-a despicienda para o deslinde da controvérsia.
Afinal, tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
Além disso, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente quando verificar a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
No ponto, o art. 487, parágrafo único, do CPC, inclusive, em caráter de exceção, prevê a possibilidade de se reconhecerem a prescrição e a decadência sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Dessa forma, rejeito tais alegações.
No mais, quanto ao mérito, apesar da ratio decidendi ser diferente da apontada pelo juiz a quo, entendo também pela improcedência do pedido.
Explico. É que, embora, quanto ao tema, haja inúmeros julgados deste Tribunal de Justiça, negando a tese de limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN, de que: [..] o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Atualmente, sequer o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento contrário anterior, vez que se curvou ao novo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
A corroborar o dito, eis arestos do STJ: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 561.836/RN.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCORPORAÇÃO DOS 11,98%.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3.
A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) É de conhecimento deste magistrado a existência de Lei municipais que reestruturaram a carreira dos servidores do Município de Vitória do Mearim, como a Lei n.º 137/97, que dispõe sobre a realização de concurso público para preenchimento de vagas, havendo no Anexo I, os salários já em reais –dos cargos em provimento.
E, posteriormente a Lei nº 192/2001, com a reforma administrativa, além de outro concurso público no ano de 2005 - Lei nº 273/2005, inclusive com cópias juntadas em outros autos de mesma natureza (processo nº 0001334-91.2017.8.10.0140).
Além dessas, existem as especificas da carreira de magistério, a existência da Lei 288, de 04 de dezembro de 2006 que concede reajuste salarial aos servidores do Quadro do Magistério Municipal de Vitória do Mearim.
E como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”.
Dessa forma, considerando, em verdade, que reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, ocorreu em 1997, data da primeira lei, jurídico é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da dita lei, mas assim não ocorreu, porquanto a ação originária, quando já ultrapassado em muito o prazo prescricional.
Sendo assim, em atenção ao novo paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao novel entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática.
Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido, inclusive, este Tribunal de Justiça vem decidindo, conforme faz exemplo, por todos, o seguinte e recentíssimo aresto: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; II - Na espécie, verificando-se que a lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 02.01.2014 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Apelação provida. (TJMA, Quinta Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N.º 36288/2018) Por fim, vale ressaltar não haver necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário.
Nesse diapasão, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças na remuneração do apelante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Do exposto, nego provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] -
05/10/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 10:16
Conhecido o recurso de DUCINEA DOS SANTOS LADWIG - CPF: *04.***.*15-01 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 15:30
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:22
Juntada de petição
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15/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001308-93.2017.8.10.0140 – VITÓRIA DO MEARIM Apelante: Ducinea dos Santos Ladwig Procuradora: Marinel Dutra de Matos - OAB MA 7517 Apelado: Município de Vitória do Mearim Procuradora: Dra.
Maria Eduarda Corrêa Lucas Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Tendo em vista que, nos processos que visam à incorporação de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda cruzeiro real para URV, a jurisprudência deste Tribunal evoluiu para adequar-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561836, em sede de repercussão geral[1], como bem observaram o apelado e o Ministério Público, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da apelante, por seu patrono, para se manifestar a respeito da ocorrência eventual da prescrição do fundo de direito decorrente da reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais e o estabelecimento de novo regime remuneratório após a data da referida conversão de moeda (1994), como determinam os arts. 10[2] e 933[3], ambos do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe10/02/2014; grifei). [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3] Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
13/09/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:08
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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