TJMA - 0800226-63.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 18:17
Juntada de diligência
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20/07/2023 14:53
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 03:18
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 06/03/2023 23:59.
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20/03/2023 23:56
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0800226-63.2022.8.10.0028 AUTOR: BANCO DO NORDESTE AV.
DOS HOLANDESES, QUADRA 05, 02, ED.
MARCUS BARBOSA INTELLIGENT OFFICE,PAVIMENTO P0, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-417 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RÉU: OSIEL BATISTA SANTOS TRAVESSA GENUÁRIO, S/N, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Ajuizada a execução em epígrafe, o credor comunicou o pagamento e pugnou pela extinção do feito, pela perda do objeto, além da exclusão do nome do réu de cadastros de inadimplentes, recolhimento de mandados e condenação do executado em eventuais custas remanescentes.
Decido.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, implica responsabilidade da parte autora pelo pagamento das custas processuais, ainda que remanescentes.
Se houve pagamento, o exequente deveria ter juntado a prova e manifestação de vontade do devedor, de modo incidir a hipótese do art. 924, II do CPC.
O pagamento, portanto, não implica “perda do objeto”, como disse o exequente; a manifestação de vontade, em verdade, indica substancialmente desistência da ação, o que pode ser feito, sem prévia anuência da parte contrária, se ainda não citada.
Eventuais restrições em cadastros de inadimplentes devem ser providenciadas por quem as levou a efeito.
Se a medida não foi feita através de comando judicial, portanto, cabe ao exequente a diligência.
ISSO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Recolham-se eventuais mandados e constrições objeto de determinação nos autos.
Indefiro expedição de ofício ao SPC/SERASA para exclusão de registro levado a efeito pelo exequente.
Condeno o exequente nas custas processuais.
Sem honorários, por não ter sido citado o executado.
Publique-se.
Intime-se o exequente, através de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Buriticupu - MA, data do sistema.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2a Vara - 
                                            
07/02/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:52
Extinto o processo por desistência
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13/01/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 15:08
Juntada de petição
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14/11/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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17/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
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17/04/2022 17:33
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/03/2022 15:54
Outras Decisões
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01/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
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01/02/2022 13:18
Juntada de termo
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31/01/2022 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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