TJMA - 0800312-67.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:42
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 08:16
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0800312-67.2023.8.10.0135 AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA LUZ Advogado(s) do reclamante: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA ( ) Intimo pessoalmente a parte autora para recolher custas judiciais, no prazo de 30(trinta) dias. ( ) Intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas, ou ocorrer o indeferimento da gratuidade da justiça solicitada; ( ) Intimo a parte --------------- e seu advogado -----------------, para no prazo de 30(trinta) dias comprovar nos autos o recolhimento de 50% dos dias-multa penal equivalente ao valor R$ ----------- (--------------------), a ser depositado na CONTA CORRENTE DO FUNDO PENITENCIÁRIO – FUNPEN, BANCO BRADESCO -237, CONTA CORRENTE nº 19716-5, AGENCIA 1165-7 . ( ) Intimo pessoalmente a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias, retificar as primeiras declarações, qualificando corretamente o(s) autor(es) da herança, e, informando o valor dos bens do espólio, apresentando, ainda, todos os documentos cadastrais e fiscais dos bens relacionados nas primeiras declarações. ( ) Intimo o perito do Juízo acerca de sua nomeação, bem como para formular proposta de honorários, apresentar laudo pericial e prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada, se necessário, intimando-o, também, para apresentar o laudo no prazo fixado pelo juiz, ou apresentar escusa, em 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC); ( ) Intimo o perito para manifestação ou cumprimento de determinação judicial; ( ) Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC),depositarem em juízo os honorários periciais arbitrados. ( ) Intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, das respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz. ( ) Intimo o autor ou exequente para dar prosseguimento ao feito, quando decorrido o prazo de suspensão; ( ) Intimo a parte requerente, quando do retorno da carta precatória não cumprida; ( ) Expeço ofício de forma automática, que será assinado pelo juiz, decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, ou a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo estabelecido, solicitando informações sobre o cumprimento ao juízo deprecado; ( ) Intimo a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço; ( ) Reitero a citação/ mandado no novo endereço, informado Id. ( ) Intimo a parte demandada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, quando decorrido o prazo de resposta ( ) Expeço mandado/ carta precatória de CITAÇÃO/ INTIMAR no novo endereço, informado no Id , qual seja, ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente/ requerida para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre documentos Id .______ ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte embargada para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre os embargos de declaração Id ____________ ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id. ______, no prazo de quinze dias; ( ) Intimo a parte autora para manifestação em 10 dias nos termos dos arts. 325, 326 e/ou 327 do Código de Processo Civil. ( ) Intimo o ofendido do inteiro teor da decisão, conforme despacho Id . ( ) Intimo a parte contrária para, em cinco dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida; ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente,/exequente do documento/ certidão de Id ______. (X) Intimo as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, requestar(em) o que lhes aprouver(em). ( ) Intimo a parte autora pessoalmente para no prazo de 10(dez) dias informar se foi realizado a pericia médica marcada para o dia __/___/__. ( ) Expeço termo de vista ao interessado, após o retorno da carta precatória; ( ) Oficio ao CREAS para que providencia a presença de EQUIPE PSICOSSOCIAL(PSICÓLOGA E/OU ASSISTENTE SOCIAL), para tomada de depoimento especial da suposta vítima no dia __/___/__, ás __h__min. ( ) Expeço termo de remessa/vista ao representante do Ministério Público ou ao defensor público ou ao advogado constituído, quando o procedimento assim o determinar; ( ) Expeço termo de remessa/ vista ao representante do Ministério Público, do teor do documento Id .___________ ( ) Intimo a parte executada, pessoalmente ou por seu advogado, do auto ou termo de penhora, bem como o exequente para que este, querendo, proceda à averbação da penhora no ofício imobiliário; ( ) Procedo ao desarquivamento e reativação de processos após efetuado o pagamento das custas pertinentes, quando for o caso, com a consequente vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias; ( ) Intimo via DJe o(a) advogado(a),das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos; ( ) Intimo/notifico o oficial de justiça responsável, pessoalmente ou através da Central de Mandados, para cumprir os mandados não devolvidos no prazo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. ( ) Expeço termo de vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça Id . _____. ( ) Oficio o FERJ para as providências cabíveis ; ( ) Reitero oficio à autoridade policial para que proceda a conclusão do inquérito policial relacionado ao ato de prisão em flagrante. ( ) Procedo ao arquivamento o autos do processo, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório; Tuntum/MA, 18 de outubro de 2023. -
18/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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13/10/2023 16:14
Juntada de despacho
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26/06/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:13
Juntada de contrarrazões
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24/06/2023 00:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800312-67.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: ANTONIA PEREIRA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - MA12558 DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte requerida BANCO BRADESCO S/A., por seu(sua) advogado(a), via Diário Eletrônico, para querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação (ID nº ) nos autos, no prazo de quinze dias. -
05/06/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:34
Juntada de apelação
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01/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800312-67.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DA LUZ REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA ANTONIA PEREIRA DA LUZ ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em resumo, que é cliente do requerido desde o deferimento de seu benefício do INSS, por meio da abertura de conta de depósito.
Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta de depósito sem a sua autorização.
Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável do(a) requerente, impôs a contratação de serviços variados, tais como TARIFA BANCÁRIA, TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 1, sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos.
Pede a condenação do requerido em R$ 30.000,00 a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos.
Decisão id 86667220, pelo deferimento da gratuidade de justiça, dispensa de audiência de conciliação e determinação de citação do requerido.
Contestação oferecida no id n.º 89325322, na qual o banco requerido sustenta a validade dos descontos efetuados, com base nos documentos id 89325323 / 89325324.
Em relação a contestação, o autor preferiu o silêncio conforme certidão id 91704672.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
Preliminares.
Não há falar em carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, visto que não há previsão legal que obrigue o(a) requerente a ingressar com tentativa administrativa de solução do conflito.
Ademais, o interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que deve ser averiguadas segundo a teoria da asserção.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Mérito.
Dos autos verifica-se que a requerente por meio desta pretende seja declarado nulo contrato de conta bancária onerosa aberta sem sua anuência, com sua consequente transformação em conta gratuita pelo requerido, bem como a condenação deste à devolução em dobro das tarifas bancárias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Noutro giro, impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
No caso dos autos, aplicando-se a supratranscrita tese à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da improcedência da presente ação.
O réu carreou a contestação "Termo de Opção à Cesta de Serviços", id 89325323, assinado eletronicamente pela autora, na data de 08/01/2021, em Presidente Dutra, conforme a agência onde o autor mantém relacionamento (ag 1136-3 conta 23442-7).
Desse modo, a parte autora, em que pese negar, pactuou com o Banco Bradesco, o que é corroborado inclusive com a tolerância da relação por alguns anos.
Além disso, juntou ainda o requerido, o cartão de assinatura produzido no momento da abertura da conta, não deixando pairar qualquer dúvida quanto a manifestação de vontade da cliente/autora.
Sobre a documentação apresentada, o autor preferiu o silêncio.
O Constituinte de 1988 adotou a livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica (art. 170, caput; art. 1º, IV), ou seja, entre outros, o livre exercício de qualquer atividade econômica e a liberdade de contrato (ser parte em um contrato, escolher o momento e com quem realizá-lo, fixar o conteúdo segundo as convicções e conveniências das partes e acionar o Poder Judiciário para fazer valer as disposições contratuais).
Entretanto, o reconhecimento da validade do contrato entre as partes não faculta ao banco cobrar do beneficiário indiscriminadamente qualquer valor.
O que restou demonstrado por ambas as partes, é que os descontos lançados ao longo do tempo da relação contratual, limitam-se ao pacote de serviços contratado qual seja: CESTA BRADESCO EXPRESSO4.
A conclusão que se alcança, é que o único lançamento de forma regular e mensal, como consequência da contratação é a referente ao pacote de serviço, que de qualquer forma, decorre da modalidade de conta escolhida ou tolerada pelo cliente.
Indiscutível é o direito da instituição financeira em cobrar a tarifa mensal para sua manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso vertente.
Além do mais, era facultado ao cliente a qualquer momento solicitar a conversão da conta de depósito em conta benefício.
Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Agiu, portanto, o banco, em exercício regular de seu direito, sendo que a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. e oportunamente ao arquivo.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), 29 de maio de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
30/05/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:26
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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04/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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15/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/04/2023 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 23:49
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:59
Juntada de contestação
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28/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800312-67.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DA LUZ.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. .
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas em contas de depósitos destinadas à percepção de benefício previdenciário.
Sobre o pedido de assistência judiciária, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro-o.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, ser-lhe-á imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse, esvaziando-se o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No que concerne à audiência de mediação, deve-se ponderar que, em casos como este, tratado nos autos, a experiência tem demonstrado o contrassenso de se designar sessões conciliatórias, cujo objetivo é dar celeridade à solução de conflitos, com a efetividade desse postulado, que tem prolongado, desnecessariamente, a tramitação destes processos, em desacordo com o art. 4º1 do CPC, mormente quando se constata, em grande parte das sessões conciliatórias que envolvem a parte requerida, a frustração das conciliações propostas, por flagrante ausência de interesse do(a) requerido(a) em formulá-las.
Assim, partindo desta premissa e considerando, também, que não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Eg.
TJMA, além de inexistir lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores neste juízo, com adarga nos arts. 165 e 334, § 1º, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Saliento, por fim, que este juízo pode reavaliar a conveniência de sua designação em momento oportuno, conforme autoriza os art. 139 do CPC, ou ainda, que as partes poderão realizar acordos extrajudicialmente, a qualquer momento, trazendo-os aos autos para homologação.
Entrementes, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022716562033700000080803152 PROCURAÇÃO Procuração 23022716562047600000080803154 RG E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de identificação 23022716562059900000080803155 EXTRATO 1 Ficha Financeira 23022716562071900000080803157 EXTRATO 2 Ficha Financeira 23022716562084100000080803162 EXTRATO 3 Ficha Financeira 23022716562096700000080803163 Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Apresentada a contestação pela parte requerida, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Tuntum (MA), 28 de fevereiro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum 1.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
01/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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