TJMA - 0801562-08.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:34
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 16:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:09
Decorrido prazo de JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:11
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801562-08.2018.8.10.0040 AUTOR: ANTONIO MAGRE GUERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO MAGRE GUERRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor que, firmou um contrato (nº 8621992244639-00) com o Requerido em 02/04/2010, no valor de R$ 5.082,03 (cinco mil, oitenta e dois reais e três centavos) e que, em razão de dificuldades financeiras atrasou o pagamento das parcelas e não adimpliu com a obrigação contratual.
Alegou que, em 15/04/2016, o Requerido registrou um protesto de título executivo extrajudicial junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro Civil de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, Brasília-DF sendo esta dívida prescrita, ilegal e abusiva.
Diz, por fim, que sofreu constrangimento de ordem moral, e após tecer considerações acerca do direito a que se irroga, insistiu no cancelamento do registro de protesto, bem como a retirada de qualquer restrição interna junto o Requerido, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos.
Não foi deferido o pedido liminar.
Citada a requerida apresentou contestação nos autos alegando, preliminarmente a ilegitimidade passiva do banco e ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou que a legalidade da cessão de crédito, ausência de ato ilícito pelo banco, que não houve dano, a impossibilidade da inversão do ônus da provas, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Intimadas para produzirem provas, a requerente informou não ter mais provas a produzir e a requerida se manifestou informando que não é possível se aferir se o aviso encaminhado pelo 6° Ofício de Registro Civil de Títulos se refere a um protesto registrado pelo Banco Réu.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Rejeito as preliminares suscitadas pela ré, visto que a presente demanda é o meio útil e necessário para a obtenção do provimento jurisdicional buscado pela parte autora.
Após compulsar os autos, observo que se trata de ação indenizatória fundada em suposto protesto de título executivo extrajudicial realizado junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro Civil de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, Brasília-DF.
Contudo, analisando cuidadosamente, verifico que o documento juntado pela parte requerente no ID 10046955, não faz menção alguma com relação ao número do contrato (nº 8621992244639-00) questionado, ou, com relação ao valor de R$ 5.082,03 (cinco mil, oitenta e dois reais e três centavos) correspondente a dívida, ou mesmo com o nome da requerida.
Frisa-se ainda que, no momento do ingresso da ação, não foi deferido o pedido de tutela antecipada, em razão do autor não comprovar de imediato o fato pré-constitutivo do direito que almejava, haja vista que não foi juntado aos autos, sequer o referido título protestado, ou certidão negativa de ingresso de ação de cobrança ou qualquer outra prova apta a demonstrar o alegado.
Portanto, malgrado as alegações da parte autora, restou constatado a falta de documento hábil e de pleno conhecimento no mundo jurídico para comprovar o protesto de título extrajudicial e que este tenha sido realizado pela requerida ou por empresa de cobrança a seu mando, contendo a descrição detalhada da dívida, data e empresa credora.
Assim, a parte autora não fez prova alguma dos fatos alegados na preambular, que sustentariam o pedido indenizatório, estando inexistentes elementos comprobatórios mínimos a corroborarem que tenha tido seu nome protestado.
O ônus da prova cabe às partes.
Em regra, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito que o autor assevera ter.
Assim, serão constitutivos os fatos que compõem o substrato fático da norma que gera o efeito pretendido pelo autor; a seu turno, serão modificativos, extintivos ou impeditivos os fatos que integram as normas modificativas, extintivas ou impeditivas, capazes de eliminar o efeito jurídico buscado pelo demandante.
Assim sendo, não havendo comprovação do protesto, tido por indevido, sequer se pode avançar a ideia e cogitar em eventual dano moral.
Eis a propósito o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
I, p. 387/388: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta pessoal exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual.
Deste modo, com fulcro no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do(a) autor(a), Outrossim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Condenação esta que será dispensada em razão da concessão da Justiça Gratuita, salvo alteração da condição de hipossuficiente da autora, no prazo legal.
P.
R.
I. cumpra-se.
Imperatriz, 05 de setembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- -
17/02/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:20
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2021 09:34
Juntada de petição
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10/11/2020 03:14
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 18:10
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 18:10
Juntada de termo
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19/10/2020 10:46
Juntada de petição
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16/10/2020 09:56
Juntada de petição
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14/10/2020 02:38
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2020 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 10:07
Juntada de petição
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12/11/2018 17:02
Conclusos para decisão
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12/11/2018 12:01
Juntada de petição
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23/10/2018 00:17
Publicado Intimação em 23/10/2018.
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23/10/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2018 09:53
Juntada de Ato ordinatório
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17/10/2018 09:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/08/2018 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/08/2018 09:13
Juntada de petição
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24/08/2018 08:53
Juntada de contestação
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23/08/2018 18:40
Juntada de petição
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09/07/2018 13:52
Juntada de contestação
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03/07/2018 11:23
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2018 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2018 10:54
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2018 10:42
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2018 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2018 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2018.
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18/06/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2018 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2018 09:22
Expedição de Mandado
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13/06/2018 10:36
Juntada de Ato ordinatório
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13/06/2018 10:33
Audiência conciliação designada para 24/08/2018 09:00.
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06/06/2018 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2018 15:18
Conclusos para decisão
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15/02/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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