TJMA - 0800173-90.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:02
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:02
Juntada de despacho
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12/04/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/04/2023 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:28
Juntada de termo
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12/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
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06/04/2023 13:15
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 21:27
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800173-90.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: SONIA MARIA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de março de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
23/03/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:30
Juntada de recurso inominado
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22/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800173-90.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: SONIA MARIA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta do requerido que, de acordo com a requerente, realizou cobrança indevida de juros de carência no valor de R$191,72, imputando uma onerosidade excessiva ao seu contrato de empréstimo celebrado junto ao Banco do Brasil (operação nº 933694276), em desconformidade com os direitos básicos do consumidor, pois não houve informações claras, tratando-se de conduta abusiva.
Com isso, pleiteia a declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência, mediante o reconhecimento de sua ilegalidade, bem como o ressarcimento, em dobro, do valor cobrado, no montante de R$383,44, o recebimento de uma indenização por danos morais na quantia de R$7.000,00 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contestação, o requerido impugnou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, por ausência de prova da situação de hipossuficiência financeira alegada.
Ainda, suscitou a necessidade de conexão entre a presente ação e o processo de nº. 08001739020238100014, ante a identidade de partes e causa de pedir.
Por conseguinte, arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pela ausência de comprovação de encaminhamento da demanda para resolução em plataformas digitais, nos termos da RESOL-GP – 43/2017 DO TJ/MA.
No mérito, sustentou, em suma, que agiu no exercício regular do direito, pois o contrato bancário sub judice, além de ser claro, legal e lícito, prevê em seu bojo todas as informações acerca dos encargos e cláusulas contratadas, tendo sido devidamente anuídas pela parte autora.
Complementa sua defesa informando que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, como é o presente caso, já que a operação foi contratada em 10/01/2020 e a primeira parcela foi ajustada apenas para o dia 01/03/2020.
Assim, entende que os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes, diante da ausência de ato ilícito.
Ao final, pleiteou a condenação da requerente nas penas de litigância de má-fé, em razão da deslealdade processual por parte da requerente, que tenta induzir a erro o Juízo.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cabe me manifestar sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a qual não merece guarida, pois a teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima, requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, o que não é o caso.
Por conseguinte, com relação à preambular de carência de ação por falta de interesse de agir, rejeito a mesma, porquanto é cediço que tal condição da ação se fará presente sempre que houver pretensão resistida e adequação do procedimento, ou toda vez em que a parte entender ser necessária a proteção a um interesse que acredita ter sido violado através de um processo judicial.
No caso em apreço, a requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e aborrecimentos em decorrência de cobrança de juros de carência embutida em seu contrato de empréstimo de forma abusiva, de modo que acredita que houve uma falha na prestação de serviço por parte do réu, evidenciando o seu interesse de agir.
Ademais, é válido ressaltar que inexiste obrigatoriedade de tentativa prévia de resolução do conflito pela via administrativa, tratando-se apenas de uma faculdade da parte, tanto que a Resolução 43/2017 do TJMA, a qual fora revogada, apenas recomendava a utilização das plataformas para mais um acesso visando a pacificação social.
Também não há que se falar em conexão no caso em apreço, pois o réu apontou como conexa a mesma ação ora analisada (processo nº 08001739020238100014).
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, observo que o demandado colacionou ao processo telas de sistema, extratos da operação de crédito e outros.
A demandante, por sua vez, apresentou extrato da operação, conversas por meio do chat no app do Banco do Brasil e acórdão da Turma Recursal. É o pertinente.
Decido.
Após análise detida dos elementos dos autos, vislumbro que os pedidos da inicial não merecem acolhimento, pois ausente o caráter de ilegalidade/abusividade com relação à cobrança dos juros de carência no contrato de empréstimo em questão.
Isso porque os juros de carência destinam-se a remunerar o agente financeiro que disponibiliza o crédito ao consumidor durante o período que antecede ao início efetivo do pagamento das prestações, não se tratando de uma imposição do Banco, mas sim, de uma opção conferida ao consumidor, que pode iniciar o pagamento do empréstimo imediatamente ou após um determinado prazo, o que é convencionado no ato da contratação.
Nesse sentido, é o julgado do STJ transcrito a seguir: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE: LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) – SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES(ADVOGADO(A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas #a# e "c", da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança.do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204).
A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência.
O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso.
O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório.
Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autoríomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205).
Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 01/08/2017)”.
Grifos nossos.
No caso dos autos, constata-se que a contratação do empréstimo ocorreu no dia 10/01/2020, mesma data em que foi concedido o crédito em favor da requerente.
Contudo, verifica-se por meio do extrato da operação de ID 87953947 que a primeira prestação somente iniciou em 01/03/2020.
Assim, demonstrado que o pagamento do contrato não se deu de forma imediata, conclui-se que a cobrança dos juros de carência é plenamente legal, não havendo que se cogitar eventual violação ao princípio da informação ao consumidor, tendo em vista que tanto os vencimentos das parcelas, a data da contratação, o valor dos juros de carência e as demais informações relacionadas ao negócio firmado estão bem nítidos e evidentes no extrato da operação, não havendo que se falar em surpresa quanto à cobrança em debate ou em ausência de previsão contratual.
Em consequência, sendo lícitas as cobranças não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral.
Por fim, no que tange ao pedido da parte requerida para fins de condenação da requerente nas penas de litigância de má-fé, indefiro o mesmo, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, salvo com relação ao benefício da justiça gratuita, o qual defiro, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/03/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 07:34
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 07:34
Juntada de termo
-
17/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2023 20:15
Juntada de petição
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16/03/2023 09:56
Juntada de contestação
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13/03/2023 18:48
Juntada de petição
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06/03/2023 14:34
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800173-90.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: SONIA MARIA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito designado para o processo em trâmite no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 85168908, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, a parte autora propôs várias ações em face do Banco do Brasil, sendo assim, visando facilitar a instrução processual e uma decisão uniforme, determino a reunião dos seguintes processos sob n° 0800173-90.2023.8.10.0014, nº 0800169-53.2023.8.10.0014, 0800172-08.2023.8.10.0014, nº 0800170-38.2023.8.10.0014 e 0800171-23.2023.8.10.0014 Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Em seguida, designe-se audiência de conciliação e instrução.
Citem-se e intimem-se as partes de sua realização.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 9 de fevereiro de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
09/02/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 13:21
Desentranhado o documento
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09/02/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:40
Audiência Conciliação redesignada para 17/03/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:44
Juntada de termo
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30/01/2023 09:41
Juntada de Ofício
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30/01/2023 08:36
Declarada suspeição por Isabella de Amorim Parga Martins Lago
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30/01/2023 07:10
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:32
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/01/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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