TJMA - 0800779-22.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:21
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
26/04/2023 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 15:48
Decorrido prazo de HEITOR MOTA OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800779-22.2022.8.10.0025 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: P.
N.
VIEIRA TORRES - ME Advogado(s) do reclamante: HEITOR MOTA OLIVEIRA (OAB 18954-PI) DEMANDADO: DAVI FERNANDES DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 85844984, a seguir transcrita: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, altere-se nos autos do sistema Pje o polo ativo para constar V A DE OLIVEIRA EIRELI (LOJA TORRES).
Cuida-se de ação interposta por V A DE OLIVEIRA EIRELI (LOJA TORRES) em desfavor de DAVI FERNANDES DE SOUSA, cobrando deste a quantia de R$ 2.385,60, referente a falta de pagamento de produtos adquiridos da empresa demandada, conforme demonstrado nos contratos de compra e venda e nas fichas de cadastro em anexo.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ex vi do artigo 355, inciso II, do NCPC, vez que, a parte ré, embora devidamente citada, não compareceu à audiência designada (Id. 9325584), dando ensejo à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 344, do Novo Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, quais sejam, contratos de compra e venda e nas fichas de cadastro em anexo, devidamente assinados pelo requerido.
Tenho, portanto, como verossímil as alegações contidas no termo do pedido inicial, e diante da ausência do réu, eximindo-se de desconstituir a cobrança objeto da lide ou comprovar o pagamento da dívida, outra medida não há, senão condená-lo no pagamento do débito.
ISTO POSTO, nos termos do art. 355, inciso II c/c art. 487, inciso I, NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, pelo que condeno o requerido DAVI FERNANDES DE SOUSA a pagar à empresa promovente V A DE OLIVEIRA EIRELI (LOJA TORRES) a quantia de R$ R$ 2.385,60 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95.
Serve a presente com mandado, para fins de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara da Família Resp. pelo JECCRIM da Comarca de Bacabal -
16/02/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 15:30
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 15:30
Juntada de termo
-
03/08/2022 11:13
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
03/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 11:42
Juntada de petição
-
06/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
13/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800170-38.2023.8.10.0014
Sonia Maria Ferreira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 17:28
Processo nº 0800335-38.2023.8.10.0062
Cicero Lopes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wendel Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 09:28
Processo nº 0808317-92.2023.8.10.0001
Hugo Leonardo de Nazareth Dutra Veiga
Governo do Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro Mot...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2024 11:49
Processo nº 0808317-92.2023.8.10.0001
Hugo Leonardo de Nazareth Dutra Veiga
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro Mot...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 15:14
Processo nº 0802466-29.2022.8.10.0059
Condominio Residencial Sao Jose - 4* Eta...
Valcifrana Barbosa Morais
Advogado: Felipe Martins dos Santos de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 21:34