TJMA - 0800339-68.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:10
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 14:10
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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22/07/2023 07:09
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:46
Juntada de petição
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29/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 20:08
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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21/06/2023 03:32
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:18
Juntada de petição
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15/06/2023 13:26
Juntada de petição
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800339-68.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA ROCHA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Requerido(a): BANCO C6 S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, aduzindo que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que desconhece.
Requereu ao final a nulidade do contrato, restituição das parcelas, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, extratos de benefício, dentre outros.
Citado o requerido aduziu preliminares, validade do contrato, pois realizado pelo autor, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos dentre outros.
Audiência de conciliação sem composição entre as partes.
Intimado para réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte.
Quanto à preliminar de defeito processual verifico que a mesma não merece prosperar.
Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes, ensejarão a procedência ou não da demanda.
Verifico ainda que a preliminar se confunde com o mérito.
Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que o autor postula a anulação de contrato que desconhece, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes.
Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual.
Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC.
Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, não se verificando inépcia da inicial, ou ausência das condições da ação, no que rejeito preliminar.
No que tange à impugnação à justiça gratuita, o requerido não demonstrou nenhum elemento que evidencie a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, já que a autora é pessoa idosa e aposentada do interior do Maranhão, de modo que deve prevalecer a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Em razão disso, afasto a impugnação à gratuidade de justiça.
Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada.
Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estabelecido na 1ª tese jurídica fixada no julgamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) Ao requerente, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo; 2) Em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independente de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da presente, caracterizando a inércia a desistência da prova; 3) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível nº 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ - APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 4) nos termos do IRDR nº 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias.
Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1º, do CPC.
Satisfeitos os expedientes acima, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra).
Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito.
POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE UMA VIA DESTE COMO MANDADO.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
25/05/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:38
Juntada de réplica à contestação
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24/04/2023 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 09:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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14/04/2023 15:25
Juntada de petição
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25/03/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação do despacho de ID nº. 84517852.
Destinatários: Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO) Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) Coelho Neto - Ma, 8 de fevereiro de 2023 -
08/02/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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01/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:16
Conclusos para despacho
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26/01/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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