TJMA - 0802348-97.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2023 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2023 09:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2023 08:28
Juntada de protocolo
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08/05/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 10:48
Juntada de diligência
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802348-97.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993-A, TATHIANA SAMPAIO DOVERA - MA17363 REQUERIDO(A): JOSE RIBAMAR COSTA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação e apresentação de embagos designada para o dia 19/05/2023 08:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. * Advertência 1: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. * Advertência 2: Esclarece-se que, não havendo acordo, seguirá para penhora pelo sistema Sisbajud, com observância dos demais atos executórios.
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18/04/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2023 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:42
Juntada de petição
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28/02/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 21:08
Juntada de diligência
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802348-97.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993-A, TATHIANA SAMPAIO DOVERA - MA17363 REQUERIDO(A): JOSE RIBAMAR COSTA SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 18.896,55 (Dezoito mil oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos)..
Não sendo realizada a citação por mudança de endereço ou endereço insuficiente, defiro o pedido do exequente, e determino a citação por meio alternativo, como permite o Provimento 23/2021 – TJMA, para os números (98) 98878-2320 e (98) 98846-7985, via aplicativo “whatsapp”, desde que seja possível a identificação da parte.
Expeça-se , portanto mandado de citação para o endereço e pelo aplicativo de whatsapp.
Citado e decorrido o prazo assinalado sem notícia de pagamento, designe-se audiência de conciliação, com base no enunciado 145 do FONAJE, uma vez que a conciliação é o objetivo principal da LEI 9.099/95, advertindo ao executado, entretanto, que não havendo acordo no referido ato, fica desde já determinada a penhora pelo sistema Sisbajud, com observância dos demais atos executórios.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:06
Juntada de termo
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26/01/2023 13:11
Juntada de petição
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24/01/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
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26/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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