TJMA - 0800577-53.2022.8.10.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:05
Baixa Definitiva
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31/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2025 17:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA MOURA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 23:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA MOURA - CPF: *51.***.*94-87 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
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01/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/10/2024 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA MOURA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2024 13:51
Juntada de contrarrazões
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20/03/2024 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/10/2023 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-53.2022.8.10.0087 — GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS /MA APELANTE.: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA MOURA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17904-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.178,84 (três mil cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) ; Valor das parcelas: R$ 97,05 (noventa e sete reais e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta) - quitado 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Pereira da Silva Moura, no dia 10/03/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/06/2023 (Id.27942594 ), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros /MA, Dr.
Moisés Souza de Sá Costa, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 10/06/2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “…Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Determino o envio da cópia desta sentença ao Centro de Inteligência do TJMA Publique-se.
Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 27942599, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) A Instituição Financeira, embora tenha juntado cópia de contrato, não apresentou documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora/Recorrente, a apresentação do contrato por si só não é o suficiente para demonstrar a regularidade contratual, é necessário que a Instituição Financeira comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do autor.
Destarte, o Recorrido não conseguiu demonstrar o crédito em conta dos valores, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus.” e que, “(…) a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada ao dito contratante.
Contudo, não há nos autos prova idônea de que tal tenha se realizado, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da autora. ” Com esses argumentos, requer “(...) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista a ausência de comprovante de pagamento idôneo (TED ou DOC); 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27942602, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29585276). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 770141056, no valor de R$ 3.178,84 (três mil cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 97,05 (noventa e sete reais e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 27942537, que dizem respeito ao “ Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”", assinado pela parte apelante e, além disso, consta informações que o crédito foi direcionado para a conta-corrente nº 5104114, agência 1728- 0, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Senador Alexandre Costa/MA, o que demonstra que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 10/06/2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
13/10/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 20:53
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA MOURA - CPF: *51.***.*94-87 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 08:46
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA MOURA em 01/09/2023 23:59.
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12/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-53.2022.8.10.0087 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
08/08/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:50
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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