TJMA - 0800577-53.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:32
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:29
Juntada de termo
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08/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:32
Juntada de malote digital
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03/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:05
Juntada de despacho
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02/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:46
Juntada de termo
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11/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 12:08
Publicado Sentença (expediente) em 15/02/2023.
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06/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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04/04/2023 15:41
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:35
Juntada de apelação
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800577-53.2022.8.10.0087 REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA MOURA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA MOURA formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 3.178,84 (três mil e cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) que seriam decorrentes de um suposto contrato de nº 770141056.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 75988819.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 82475827. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Acerca da alegação de causas predatórias da advogada da parte autora, haja vista que esta tem centenas de processos em todo o Estado do Maranhão com a mesma petição inicial e com endereço profissional no Estado do Piauí, determino o envio da cópia desta sentença ao Centro de Inteligência do TJMA.
Ab initio, no tocante a preliminar alegada acerca da ocorrência da prescrição, esta encontra-se prejudicada, posto que os descontos provenientes na conta da parte autora ainda estão ativos.
No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência total da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nas ações de nulidade de negócio jurídico ou declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a lesão ao direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua, renovando-se mês a mês, a partir do desconto de cada parcela, uma vez que a relação jurídica discutida é continuativa ou de trato sucessivo. É certo que quando se discute relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Portanto, não acolho a preliminar de prescrição alegada pelo demandado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A reclamante pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados ao ID 75988820, que a avença, de fato, existiu.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive acompanhado de cópias dos documentos pessoais da demandante.
Trata-se de demanda atinente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, instaurado para unificação do entendimento quanto a legalidade de Empréstimos Consignados aos benefícios previdenciários.
Verifico que o presente caso enquadra-se na 4ª Tese Vencedora, senão vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Deste modo, conforme tese acima mencionada, entendo ter sido lícita a contratação do empréstimo consignado em comento, haja vista que o requerido anexou documento comprobatório da contratação, ao contrário da parte autora, que teve acesso ao contrato anexado aos autos, contudo, não comprovou o não recebimento do dinheiro o qual alega que está sendo cobrada indevidamente.
Ademais, após a juntada do contrato pelo demandado, a parte autora não anexou aos autos extratos do período em que alega não ter feito o empréstimo, para, de fato, comprovar que não recebeu a quantia objeto da lide (art. 373, I, CPC).
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Determino o envio da cópia desta sentença ao Centro de Inteligência do TJMA Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
13/02/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:46
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 17:26
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:55
Juntada de réplica à contestação
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07/11/2022 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 22:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2022 23:59.
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15/08/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 15:42
Outras Decisões
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04/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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02/07/2022 09:53
Juntada de petição
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22/06/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:03
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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