TJMA - 0800863-05.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:18
Baixa Definitiva
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26/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES CARDOSO em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:42
Publicado Ementa em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800863-05.2022.8.10.0031 – CHAPADINHA/MA Relator: Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto 1º apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1º Apelada: Maria de Jesus Alves Cardoso Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2ª Apelante: Maria de Jesus Alves Cardoso Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2º Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE MAJORAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2.
Durante a instrução processual, o banco apelado realizou a juntada de um suposto contrato com a impressão digital da demandante, todavia sem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
No presente caso, ausente a assinatura a rogo no instrumento, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas.
Ademais, sequer existe nos autos a comprovação de transferência dos valores para a conta da requerente. 3.
Uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito. 4.
Ante as peculiaridades do caso, como a hipossuficiência do analfabeto, em contrapartida ao grande poder econômico da instituição financeira, tem-se que a condenação em dano moral deve assumir o seu caráter pedagógico e caráter compensador para a parte que amargou o prejuízo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante, pelo que a indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Tem-se que a multa por descumprimento no valor R$ 200,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 5.000,00, se mostra razoável, sendo o valor compatível com a capacidade econômica do réu e a natureza da medida, visando, sobretudo, à eficácia da providência, não havendo que se falar em reforma da sentença quanto a esse ponto. 6.
Por fim, a jurisprudência do STJ restringe o cabimento da majoração de honorários em sede recursal apenas aos casos de não conhecimento integral do recurso ou de não provimento, não contemplando as hipóteses de provimento, ainda que parcial, do recurso. 7.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.06.2023 a 15.06.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/06/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:00
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS ALVES CARDOSO - CPF: *70.***.*54-34 (APELANTE) e provido em parte
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15/06/2023 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2023 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 07:44
Recebidos os autos
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25/05/2023 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 07:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES CARDOSO em 08/03/2023 23:59.
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05/03/2023 21:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 16:10
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 09:58
Juntada de petição
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13/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800863-05.2022.8.10.0031- CHAPADINHA/MA Relator: Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto 1º apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1º apelada: Maria de Jesus Alves Cardoso Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2ª apelante: Maria de Jesus Alves Cardoso Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2º apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) D E S P A C H O Analisando o feito, verifico que não houve intimação do réu para contrarrazoar a apelação adesiva de ID 21208210, interposta pela autora.
Diante disso, considerando o disposto art. 1010, §1º do CPC, converto o julgamento em diligência, para determinar que o réu, Banco Bradesco Financiamentos S/A, seja intimado por seus advogado Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 21208210.
Após, voltem-se conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/02/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:30
Recebidos os autos
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26/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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