TJMA - 0825406-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2025 15:36
Juntada de malote digital
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31/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:38
Juntada de petição
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11/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 10:57
Recurso Especial não admitido
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07/11/2024 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2024 08:37
Juntada de termo
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:09
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 11:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/10/2024 09:36
Juntada de petição
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19/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Publicado Acórdão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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02/11/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 15:18
Juntada de petição
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31/10/2023 14:59
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0825406-68.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARLENE SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então é viável o manejo da execução.
III.
No caso dos autos, a ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 01.08.2011, contudo, a homologação dos cálculos realizados pela contadoria ocorreu somente no dia 09.12.2013, data em que o título restou devidamente liquidado.
Deste modo, a presente ação de execução individual proposta no dia 27.07.2016 foi interposta dentro do prazo de 5 anos após a liquidação do título.
IV.
Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão, em face de decisão proferida por esta Relatora, em julgamento monocrático que negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id. 26194667), pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, revogando a sentença, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória no presente processo. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito.
O cerne da questão versa sobre a existência ou não da prescrição do direito da autora, ora agravada, em executar individualmente seu crédito advindo do título judicial fruto da Ação de Cobrança Coletiva n° 14.440/2000.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que, para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva liquidação e não do trânsito em julgado da demanda.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. (...) 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. (...) 4.
Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 283.558/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO.
SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidou-se, na origem, de Ação Coletiva transitada em julgado em 27 de maio de 2011 em que se pretende a execução de sentença promovida em março de 2017.
Houve impugnação à execução, alegando a prescrição.
Indeferida a impugnação, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Instrumento.
O acórdão negou provimento ao Agravo reafirmando a inocorrência da prescrição "enquanto não iniciadas diligências necessárias à liquidação do crédito resultante de sentença proferida em ação coletiva promovida no regime de substituição processual". 2.
O Tribunal de origem foi categórico em afirmar: "É sabido que o título executivo judicial transitado em julgado só pode ser executado quando tenha se tornado líquido, não correndo o prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para viabilizar a execução".
Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 3.
A modulação dos efeitos do decisum lavrado pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE), visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que o prazo prescricional da execução não corria (EDcl no REsp 1.724.957/SP e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 14.11.2018). 4.
Agravo Interno em Recurso Especial não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1779308/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE BASE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRANSITO EM JULGADO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
NECESSIDADE.
OCORRÊNCIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I – No caso dos autos, foi proposta na base execução individual, pleiteando o crédito referente às diferenças salariais, impostas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, a qual tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com o objeto de reajuste embasado na tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O Magistrado de Base, prontamente, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e extinguiu o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; ocorre, que a sentença se fazia ilíquida, portanto, não poderia ser aplicado o entendimento de que o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim, da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
III – Dessa forma, reconhecida a prescrição sem restar efetivamente caracterizada, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, para afastar a extinção do processo e permitir que a execução retome à base, para seu trâmite legal.
IV – Apelo provido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL – 0836782- 24.2017.8.10.0001. 4ª Câmara Cível.
Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON.
Sessão: 03/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 05 de julho de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida (TJMA.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 21/10/2019 A 28/10/2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0830117-55.2018.8.10.0001.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO BARROS) Com efeito, a tese fixada pelo IAC 18.193/2018 delimita que “a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado” (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Logo, ressalto que a ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 01.08.2011, contudo, a homologação dos cálculos realizados pela contadoria ocorreu somente no dia 09.12.2013, data em que o título restou devidamente liquidado.
Deste modo, a presente ação de execução individual proposta no dia 27.07.2016 foi interposta dentro do prazo de 5 anos após a liquidação do título.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6-11 -
27/10/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2023 22:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 22:14
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/09/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0825406-68.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.° 0846562-22.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARLENE SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23614822).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso determinando o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença (Id. 24536617). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018) Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
De início, cumpre-se discorrer sobre a existência ou não da prescrição do direito da autora, ora apelante, em executar individualmente seu crédito advindo do título judicial fruto da Ação de Cobrança Coletiva n° 14.440/2000.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que, para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva liquidação e não do trânsito em julgado da demanda.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO.
SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidou-se, na origem, de Ação Coletiva transitada em julgado em 27 de maio de 2011 em que se pretende a execução de sentença promovida em março de 2017.
Houve impugnação à execução, alegando a prescrição.
Indeferida a impugnação, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Instrumento.
O acórdão negou provimento ao Agravo reafirmando a inocorrência da prescrição "enquanto não iniciadas diligências necessárias à liquidação do crédito resultante de sentença proferida em ação coletiva promovida no regime de substituição processual". 2.
O Tribunal de origem foi categórico em afirmar: "É sabido que o título executivo judicial transitado em julgado só pode ser executado quando tenha se tornado líquido, não correndo o prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para viabilizar a execução".
Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 3.
A modulação dos efeitos do decisum lavrado pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE), visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que o prazo prescricional da execução não corria (EDcl no REsp 1.724.957/SP e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 14.11.2018). 4.
Agravo Interno em Recurso Especial não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1779308/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 05 de julho de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida (TJMA.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 21/10/2019 A 28/10/2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0830117-55.2018.8.10.0001.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO BARROS) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então é viável o manejo da execução. 2.
In casu, trata-se de sentença ilíquida, não se estando diante da inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, sendo evidente a efetiva prática de atos processuais do Apelante visando o recebimento do crédito, de modo que a fluência do prazo prescricional dar-se tão somente após a liquidação do título executivo, devendo ser afastada a prescrição. 3.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 4.
Por fim, deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título, em face da coisa julga inconstitucional (art. 535, §5º, do CPC/15), pois esta pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não ocorreu na espécia. 5.
Agravo conhecido e improvido (TJMA..
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805633-42.2019.8.10.0000 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Data 26/09/2019) Vê-se, pois, que apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Dito isso, a ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 01.08.2011, contudo, a homologação dos cálculos realizados pela contadoria ocorreu somente no dia 09/12/2013, data em que o título restou devidamente liquidado.
Deste modo, a presente ação de execução individual proposta no dia 27.07.2016 foi interposta dentro do prazo de 5 anos após a liquidação do título.
Destaco que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: "Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Cabe ressaltar também preciso trecho do Parecer Ministerial "consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente".
Esclareço que, em relação ao termo inicial de incidência, a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, a Lei Estadual nº 7.072/1998, somente começou a produzir efeitos a partir do dia 01 de fevereiro de 1998, tendo em vista que, em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com o previsto nos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94), razão pela qual as diferenças remuneratórias devem ser pleiteadas somente a partir desta data.
E, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Por fim, em razão da força vinculante do acórdão lavrado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004 (data da vigência).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO PARCIALMENTE.
REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA – AI nº 0800443-64.2020.8.10.0000 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – Data de Julgamento: 22.09.2020 – Data de Publicação: 24.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 14440/2000 – PRESCRIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL – TESES AFASTADAS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CONFIGURAÇÃO – NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IAC Nº 18.193/2018 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O prazo prescricional referente à Ação Coletiva nº 14.400/2000 deve ser contabilizado apenas a partir da liquidação (homologação dos cálculos), pelo que descaracteriza a prescrição alegada quando ajuizado o cumprimento de sentença dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
II – [...].
III – Deve ser reconhecido o excesso em execução que objetiva o recebimento de crédito além do devido, sobretudo quando o direito ao escalonamento de 5% entre referência da carreira do magistério fora violado com a vigência de Lei Estadual nº 7.072/98 (fevereiro/98), vício posteriormente corrigido pela Lei Estadual nº 8.184/04, segundo a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IAC nº 18.193/2018, a qual, mesmo ainda não transitada em julgado, deve ser imediatamente incidente aos casos em tramitação, segundo posicionamento pacífico do STJ (1ª Turma.
Edcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS.
Rel.
Francisco Falcão.
DJe de 24/10/2018).
IV – Decisão parcialmente reformada.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJMA, Agravo de instrumento n° 0807532-12.2018.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 07/05/2020).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e com fundamento nos termos no art. 932 do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
04/04/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 16:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2023 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
-
22/02/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 15:45
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2023 03:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0825406-68.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0846562-22.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARLENE SILVA SOUSA Advogados: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira, OAB/MA 3.827, Dra.
Fernanda Medeiros Pestana, OAB/MA 10.551, Thiago Henrique de Sousa Teixeira, OAB/MA 10.012 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-10 -
08/02/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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