TJMA - 0803354-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:47
Decorrido prazo de ENIO MARQUES LIMA em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803354-78.2022.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0801558-29.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: ENIO MARQUES LIMA ADVOGADO: OZEVALDO BORGES GOMES JÚNIOR - OAB/MA 17.419-A AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA – OAB/SP1 15665 RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Enio Marques Lima, contra decisão da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, que, deferiu liminar, para busca e apreensão do veículo, qual seja, um automóvel, marca VW, modelo Gol (NOVO) 1.0, Gasolina, cor preta, ano/modelo 2009, Chassi nº 9BWAA05U89P069882, RENAVAM nº 000132818906, Placa NJE8F43, nos autos de origem 0801558-29.2022.8.10.0040 (ID 59383313).
Na origem, a instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A ora Agravado, ingressou em juízo com ação de busca e apreensão com pedido liminar, aduzindo que firmou com o ora Agravante contrato de alienação fiduciária sob nº. 46218906, em data de 18/08/2020, por meio do qual concedeu crédito a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 515,46 (quinhentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), cujo bem entregue em garantia é um veículo, marca VW, modelo Gol (NOVO) 1.0, Gasolina, cor preta, ano/modelo 2009, Chassi nº 9BWAA05U89P069882, RENAVAM nº 000132818906, Placa NJE8F43.
Nesse passo, informou que houve inadimplência contratual referente a parcela sob n.º 14, datada de 17/10/2021, assim, o ora Agravante teria incorrido em mora comprovada por intermédio de notificação extrajudicial, cujo recebimento ocorreu em data de 23/12/2021 (ID 59342850).
Por fim, requereu concessão de medida liminar para apreender o veículo sob comento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsados os autos de origem no Sistema PJe desta Egrégia Corte, cuja decisão interlocutória foi agravada, constata-se prolação de sentença a quo que julgou procedente o pleito exordial, contra a qual foi interposto recurso de apelação – pdf gerado sob id’s 68230394 e 69091926- autos de origem) Assinalo que o pleito aqui analisado restou prejudicado pelo citado decisum a quo, isso porque o presente agravo de instrumento restou superado em seu objeto tendo vista sentença prolata com a interposição do respectivo recurso de apelação.
Ante ao exposto, julgo o recuso prejudicado nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 649, caput, do RITJ/MA.
Após as formalidades de praxe e estilo, procedam a devida baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
08/02/2023 14:44
Juntada de malote digital
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08/02/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:25
Prejudicado o recurso
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20/04/2022 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:43
Juntada de petição
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04/03/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 17:07
Juntada de petição
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25/02/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:37
Conclusos para despacho
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23/02/2022 18:37
Conclusos para decisão
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23/02/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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