TJMA - 0800756-59.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:36
Outras Decisões
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04/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 12:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 22:14
Conclusos para decisão
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18/04/2023 20:31
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:43
Juntada de contestação
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07/02/2023 17:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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07/02/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 17:35
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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07/02/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 16:14
Juntada de petição
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07/02/2023 16:10
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processos n° 0800756-59.2021.8.10.0139 DECISÃO Trata-se de ação de inventário proposta por Francisca Silva Lima, em decorrência do falecimento de José Raimundo Sales Chaves, falecido em 31 de dezembro de 2016.
Sustentou, em síntese, que apesar de residir na cidade de São Luís/MA e o falecido residir em Vargem Grande/MA, mantinham união estável e tinham uma filha em comum, para ao final requerer a sua nomeação como inventariante na qualidade de companheira supérstite.
Por meio da decisão constante do evento 81936250, a MM Juíza Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, integrante do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais e atuando remotamente nesta comarca de Vargem Grande/MA, por força da Portaria CGJ 5210/2022, nomeou a requerente inventariante do espólio de José Raimundo Sales Chaves e determinou outras providências.
O termo de compromisso de inventariante foi expedido, conforme consta do evento 82557410.
A requerente não apresentou as primeiras declarações, não tendo sido expedidos os atos posteriores previstos no artigo 626 do Código de Processo Civil.
Voluntariamente, por meio da petição constante do evento 83197097, a VIÚVA do falecido, senhora MARIA DA COSTA CHAVES apresentou pedido de reconsideração da nomeação da requerente como inventariante, para, ao fim, nomeá-la como inventariante, em observância à ordem legal prevista no Código de Processo Civil. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O artigo 5° do Código de Processo Civil é claríssimo, todos que participam do processo devem se portar de acordo com a boa-fé, não é uma faculdade, é uma obrigação.
Verifico dos autos que a parte autora omitiu informações essenciais no processo no claro intuito de levar o juízo a erro, como de fato fez, sonegando a informação de que o de cujos não apenas era casado no momento do falecimento, como residia com a esposa e demais familiares, na cidade de Vargem Grande/MA, sendo que se encontra enterrado no imóvel comum do casal.
Ressalto que estas informações foram dadas pela própria autora ao Ministério Público, em 2018, e omitidas na inicial.
O artigo 617, do Código de Processo Civil, estabelece a ordem legal para a nomeação de inventariante no processo de inventário e partilha, estabelecendo o cônjuge ou companheiro sobrevivente, que convivia com o outro ao tempo da morte, como o primeiro da lista.
Na decisão de ID 81936250, MM Juíza Larissa Rodrigues Tupinambá Castro nomeou como inventariante a Sra.
Francisca Silva Lima, embasando sua decisão nos fatos relatados na inicial, especialmente na declaração de que a autora seria companheira sobrevivente do de cujos, fato que até este momento processual não foi comprovado.
Analisando as razões e documentos constantes na impugnação da nomeação do inventariante proposta pelo cônjuge sobrevivente, percebe-se que não existiam motivos para a preterição da ordem prevista no artigo 617, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para evitar prejuízo aos herdeiros de José Raimundo Sales Chaves e a terceiros, decido revogar cautelarmente a decisão de ID Num. 81936250, invalidando expressamente a nomeação da Sra.
FRANCISCA SILVA LIMA como inventariante, com base no disposto no artigo 617, do Código de Processo Civil.
Recebo o pedido de reconsideração como impugnação a nomeação de inventariante e determino a intimação da autora, Sra.
Francisca Silva Lima, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação Intimem as partes habilitadas.
Cumpra-se.
Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
19/01/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:56
Outras Decisões
-
19/01/2023 12:38
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:01
Juntada de petição
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15/12/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 18:34
Conclusos para despacho
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16/06/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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