TJMA - 0800207-51.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 19:14
Juntada de petição
-
13/05/2024 16:58
Juntada de petição
-
09/05/2024 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:10
Juntada de petição
-
03/05/2024 10:17
Juntada de petição
-
02/05/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO NALIEL DE JESUS em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCO NALIEL DE JESUS em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 16:38
Juntada de Edital
-
23/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 20:18
Juntada de petição
-
05/04/2024 11:14
Juntada de diligência
-
05/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:14
Juntada de diligência
-
05/04/2024 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:30
Juntada de contestação
-
17/01/2024 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:30
Juntada de petição
-
21/11/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 22:18
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 24 de outubro de 2023 Data da Distribuição: 29/01/2023 16:05:02 PROCESSO Nº: 0800207-51.2023.8.10.0051 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROMOVENTE: ALAN DE JESUS Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) PROMOVIDO: FRANCISCO NALIEL DE JESUS DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº104599450.
ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Abro vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL bem como as partes, através de seu advogado(a), via sistema DJEN, ou pessoalmente, caso não tenha, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, acerca do LAUDO SOCIAL, da parte FRANCISCO NALIEL DE JESUS, apresentado pelo Núcleo Psicossocial desta Comarca, conforme evento de ID: XXX. 3 - Adotem-se as demais providências para fins de cumprimento integral e imediato desta.
Pedreiras, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
Hugo Emanuel Pavão Pessôa Auxiliar Judicial. -
24/10/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 06:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL- CAPS INFANTIL em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
06/09/2023 11:41
Juntada de termo
-
06/09/2023 11:40
Juntada de termo
-
28/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN PERÍCIA MÉDICA: 31.08.2023 às 13h30mim PROCESSO Nº: 0800207-51.2023.8.10.0051 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROMOVENTE: ALAN DE JESUS Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) PROMOVIDO: FRANCISCO NALIEL DE JESUS Destinatário: Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca da redesignação da perícia médica do paciente FRANCISCO NALIEL DE JESUS, designada para o dia 31/08/2023 às 13h30mim, devendo as partes comparecerem no CAPS da cidade de Trizidela/MA, localizado à Ambulatório Municipal de Saúde Mental de Trizidela do Vale, localizado na Rua Santo Antônio, nº 1996, bairro Jerusalém.
Tudo conforme determinado nos autos.
Por ocasião da perícia o requerente deverá levar consigo documento pessoal com foto, cartão do SUS e laudos médicos existentes, além da requisição específica (ofício) Pedreiras, MA, 24 de agosto de 2023 GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Secretário Judicial -
24/08/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 15:00
Juntada de termo
-
15/08/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:44
Juntada de diligência
-
15/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN PERÍCIA MÉDICA: 24/08/2023 às 14:00 h PROCESSO Nº: 0800207-51.2023.8.10.0051 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROMOVENTE: ALAN DE JESUS Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) PROMOVIDO: FRANCISCO NALIEL DE JESUS Destinatário: Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do agendamento da perícia médica do paciente FRANCISCO NALIEL DE JESUS, designada para o dia 24/08/2023 às 14:00h, devendo as partes comparecerem no CAPS AD da cidade de Trizidela/MA, localizado à Ambulatório Municipal de Saúde Mental de Trizidela do Vale, localizado na Rua Santo Antônio, nº 1996, bairro Jerusalém.
Tudo conforme determinado nos autos.
Por ocasião da perícia o requerente deverá levar consigo documento pessoal com foto, cartão do SUS e laudos médicos existentes, além da requisição específica (ofício) Pedreiras, MA, 10 de agosto de 2023.
HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Secretária Judicial da 4ª Vara Por ordem do MM Juiz de Direito -
10/08/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:11
Juntada de termo
-
04/08/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2023 10:58
Juntada de termo
-
19/07/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 11:54
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 09:20, 4ª Vara de Pedreiras.
-
18/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 05:40
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:20
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NALIEL DE JESUS em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:04
Juntada de diligência
-
21/06/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:12
Audiência Entrevista com curatelando designada para 18/07/2023 09:20 4ª Vara de Pedreiras.
-
03/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 10:51
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
-
15/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800207-51.2023.8.10.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALAN DE JESUS Requerido: FRANCISCO NALIEL DE JESUS DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela proposta por ALAN DE JESUS em face de FRANCISCO NALIEL DE JESUS, já qualificadas nos autos, alegando que é irmão da parte requerida e que esta se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em virtude de possuir problemas mentais e Retardo mental grave (CID 10 F71.1) e Esquizofrenia (CID F20).
Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória da curatelanda e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe seu curador.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acompanhando a inicial vieram os documentos anexos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte autora, atendendo aos requisitos dos artigos 98 e seguintes, CPC/2.015.
Além disso, a mesmo encontra-se assistida pela Defensoria Pública Estadual, o que reforça a presunção de sua condição de pobreza.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC/2.015), sendo aquele tipo o que se encaixa ao presente caso.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, CPC/2.015, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. {g. n.} Discorrendo a respeito, FREDIE DIDIER JÚNIOR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA esclarecem: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni juris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se ‘há elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC). (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil.
V 2, 11. ed., Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 608-610) {g. n.}
Por outro lado, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”, a teor do disposto no § único do art. 749 do CPC/2.015.
Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. {g. n.} Desta feita, cabe ao magistrado analisar a presença dos requisitos premencionados segundo o seu prudente arbítrio e de acordo com a discricionariedade que lhe confere a lei, não sendo, contudo, resultante de mera faculdade a sua outorga, mas consistente numa obrigação, devendo, ao contrário, ser negado o pedido, caso as provas não o convençam dessa circunstância.
No caso em tela, a concessão da curatela provisória da requerida é medida que se impõe, diante da demonstração do requisito da probabilidade do direito suscitado pela requerente, consoante as provas colacionadas aos autos, mormente pelo laudo médico anexado, o qual revela que a curatelanda possui deficiência mental e Retardo mental grave (CID 10 F71.1) e Esquizofrenia (CID F20), o que impossibilita o seu discernimento para a prática de atos negociais e patrimoniais.
Já o perigo da demora igualmente se encontra presente, o qual se reveste na urgência do pedido deduzido pela parte, mostrando-se plenamente cabível a tutela provisória vindicada, valendo ressalvar que a curatelanda necessita de representação legal junto aos órgãos públicos, diante da limitada capacidade de locomoção atestada.
Assim, o não deferimento da curatela provisória ensejará prejuízo para a requerida.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial para conceder a curatela provisória de FRANCISCO NALIEL DE JESUS, nomeando curadora seu irmão, ALAN DE JESUS.
LAVRE-SE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
CITE-SE a curatelanda para comparecer à audiência a ser designada pela Secretaria Judicial, para o fim de se proceder a sua entrevista minuciosa (art. 751, CPC/2.015), advertindo-a de que, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contado da entrevista, a mesma poderá impugnar o pedido (art. 752, caput, CPC/2.015).
A PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Em cumprimento ao Mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indicar se o curatelando possui capacidade de locomoção para o interrogatório em juízo.
Publique-se.
Intime-se .
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 14 de março de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
15/03/2023 19:04
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:15
Juntada de petição
-
09/03/2023 13:57
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 31 de janeiro de 2023 Data da Distribuição: 29/01/2023 16:05:02 PROCESSO Nº: 0800207-51.2023.8.10.0051 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROMOVENTE: ALAN DE JESUS Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) PROMOVIDO: FRANCISCO NALIEL DE JESUS DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº84495582.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos a Certidão Negativa de Ações Penais perante a Justiça Federal e as Certidões de Antecedentes junto à Polícia Civil do local de residência e da Polícia Federal, todos em nome do requerente, bem como relatório médico indicando o estado de saúde do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Pedreiras (MA), 30 de janeiro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Tecnico Judiciario Sigiloso -
31/01/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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