TJMA - 0800059-90.2021.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:40
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 31/01/2023 23:59.
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18/04/2023 16:41
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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12/04/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 09:12
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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08/02/2023 15:12
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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02/02/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 10:42
Juntada de diligência
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800059-90.2021.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A EXECUTADO: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA FRANCO JUNIOR SENTENÇA Vistos em correição ordinária.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, em face do cumprimento espontâneo da obrigação pela parte executada, antes mesmo de qualquer ato de constrição de bens.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2º JEEC -
20/01/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 20:33
Extinto o processo por desistência
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19/05/2022 08:42
Juntada de petição
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17/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:47
Juntada de termo
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30/03/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 14:41
Juntada de diligência
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29/03/2022 18:19
Juntada de petição
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27/01/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 23:36
Conclusos para despacho
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19/12/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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