TJMA - 0800047-20.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 07:22
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
06/10/2023 17:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:07
Decorrido prazo de I. C. GUTERRES - ME em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:12
Decorrido prazo de I. C. GUTERRES - ME em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800047-20.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: I.
C.
GUTERRES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REQUERIDO: VERA LUCIA DE JESUS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando o termo de audiência, verifico a ausência do requerido VERA LUCIA DE JESUS em virtude de citação frustrada.
Em consulta à certidão do oficial de justiça (id n. 94526611), observo que a citação restou frustrada pois a requerida é desconhecida no endereço informado.
Com efeito, embora devidamente intimado para informar nos autos o atual endereço do reclamado, o prazo da intimação transcorreu sem manifestação da parte requerente, conforme certificado nos autos (id n. 100787055), motivo pelo qual vieram os autos conclusos.
Assim sendo, constato ausência de citação do réu na forma do art. 18, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Cabe ressaltar que a lei que dispõe sobre os Juizados Especiais veda a citação editalícia por ir contra os princípios norteadores do microssistema, como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Portanto, ante a ausência de indicação de endereço válido do réu e, por conseguinte, ante a ausência de citação do réu, em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Pinheiro - MA, 11 de setembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
15/09/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 21:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
14/06/2023 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 07:04
Juntada de diligência
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800047-20.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: I.
C.
GUTERRES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: VERA LUCIA DE JESUS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I.
C.
GUTERRES - ME Avenida Getúlio Vargas, 985, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)3381-4581 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 14/06/2023 15:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
12/05/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 09:55
Audiência Una designada para 14/06/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
24/04/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de I. C. GUTERRES - ME em 16/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:16
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
10/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:42
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800047-20.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: I.
C.
GUTERRES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REQUERIDO: VERA LUCIA DE JESUS D E S P A C H O Vistos em correição, etc...
Examinando-se detidamente os autos, verifica-se a ausência da petição inicial, de modo que, torna-se impossível o conhecimento dos termos da presente demanda distribuída a esta Unidade Jurisdicional.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados constituídos para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos do artigo 321 do CPC, pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, certifique-se, se necessário, e retornem os autos conclusos para deliberação.
Pinheiro/MA, 23 de janeiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
24/01/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816784-45.2020.8.10.0040
Lindalva Moreira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 09:18
Processo nº 0804747-88.2017.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lelia Bandeira Barros
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 07:55
Processo nº 0804747-88.2017.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lelia Bandeira Barros
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2017 16:58
Processo nº 0804868-82.2022.8.10.0027
Antonio de Sousa Pires
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nara Nagylla Soares da Silva Bessa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 18:43
Processo nº 0800059-90.2021.8.10.0154
Condominio Bonavitta Residence Club I
Pedro Paulo de Oliveira Franco Junior
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2021 23:36