TJMA - 0871444-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 08:02
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871444-38.2022.8.10.0001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor: WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - MA11470 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 107241635 - Vistos Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta por WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, relatou a parte autora que dia 3 de dezembro de 2022, por volta de 10:30 da manhã, o autor se deslocou até uma agência 4323-0 do Banco do Brasil no intuito de sacar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Após realizar o saque, o dinheiro ficou retido no compartimento interno do terminal eletrônico, nº 8392274854vrs568 bem como a tela do terminal eletrônico apareceu a mensagem, (operação realizada com sucesso).
Afirma que verificou junto ao seu aplicativo do Banco do Brasil e realmente o valor teria sido descontado da sua conta foto em anexo.
Segue aduzindo que várias pessoas tentaram realizar saques naquele terminal, mas o caixa eletrônico ficou indisponível.
Em seguida, o autor saiu da agência e começou a tentar abrir reclamação, protocolos 94665153 / 94672145/94720707, 94906340 conseguindo abrir a contestação nº 480426280612202200019 sendo informado que o Banco entraria m contato em cinco dias, o que não ocorreu.
Desse modo, requereu à guisa de produção antecipada de provas, a apresentação de 1 cópia da gravação das câmeras de monitoramento do dia 03/12/2022 das 10:00 da manhã até as 11:30 da agência 4323 0 do Banco do Brasil. 2 cópias da gravação das câmeras de monitoramento do dia 03/12/2022, das 10:00 da manhã até as 11:30 do terminal nº 8392274854vrs568.
Despacho inicial concedendo os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, determinando a parte é para, querendo, exibir a documentação pertinente, segundo ID 82687405.
Citada, o requerido BANCO DO BRASIL, absteve-se de oferecer resistência, apenas promoveu sua habilitação nos autos (ID 84803029).
Em petição de id 99971568, a parte autora informa que compareceu à agência no dia 28/12/2022, assinou um termo de reembolso e, após todos os PROCEDIMENTOS INTERNOS, o gerente do banco informou que o valor seria DEPOSITADO e estaria DISPONÍVEL na conta do autor no mesmo dia, após o fim do expediente.
No entanto, o valor somente foi CREDITADO na conta do autor no dia 04/01/2023, sem nenhuma CORREÇÃO MONETÁRIA, requerendo que a parte demandada juntasse as provas requeridas sob pena de multa diária de um salário mínimo pelo descumprimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. À luz da interpretação que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC/2015, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório.
Nessa quadra, ostentando a prova intentada natureza documental, a sentença restringe-se ao exame dos elementos inerentes à formal regularidade do feito, com o qual se exaure a jurisdição prestada nesta sede.
Cumpre destacar que a parte requerida deixou apresentar os documentos pleiteados a título de produção antecipada de provas, evidenciando, pois, sua impossibilidade de apresentação, cuja inexistência deverá ser aferida em demanda própria, haja vista ausência de impugnação para tanto, pela requerente.
Com isso, tenho que a produção da prova documental transcorreu regularmente, tendo a autora demonstrado a existência de interesse jurídico na obtenção das informações pleiteadas, que viabilizariam o exame acerca de eventual pretensão condenatória, a ser dirigida, em sede apropriada, contra a requerida, em estrita observância, portanto, ao preconizado pelo artigo 381, inciso III, do CPC/2015.
Colha-se, nesse sentido, as precisas lições da doutrina Daniel Amorim: “A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado.
Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável.
Mesmo com a produção antecipada de prova sendo tratada como cautelar pelo CPC/1973, doutrinadores já defendiam seu cabimento como maneira de preparar a ação principal, e decisões do Superior Tribunal de Justiça também a admitem para tal fim, independentemente do risco de lesão em razão do tempo, embora ainda existe certa resistência na esfera penal quanto à oitiva antecipada de testemunha sem o periculum in mora” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1459).
Pontue-se que, nesta sede processual específica, é defeso ao magistrado emitir pronunciamento a respeito da ocorrência ou não do fato trazido a lume pela parte demandante, bem assim sobre as respectivas consequências jurídicas, restrição objetiva preconizada pelo art. 382, do CPC/2015.
No que se refere aos consectários de sucumbência, observa-se que, no caso vertente, absteve-se a requerida de manifestar oposição à pretensão deduzida, tendo se limitado a apresentar INFORMAÇÕES RELATIVA AO OBJETO da produção probatória, em sede antecipada, almejada pela contraparte, de sorte que, à luz do princípio da causalidade, não se sujeita à imposição de ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA.
CONHECIMENTO PARCIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1.
Consoante art. 382, parágrafo 4º do Código de Processo, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Contudo, doutrina e jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova. 2.
Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDA”. (Acórdão n.1133225, 20170710021578APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA. 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018.
Pág.: 285/286). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTIDA NO ARTIGO 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELAS DESPESAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com base no artigo 382, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não se admitirá, no procedimento da produção antecipada de prova, defesa ou recurso, salvo decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Porém, por se tratar de norma restritiva, sua interpretação não pode ser elástica.
Dessa forma, a vedação deve ser aplicada tão somente aos casos abarcados pela exata apreensão de seu conteúdo. 2.
Sendo assim, quando a Sentença versar também sobre tema possuidor de regramento próprio, como, por exemplo, o ônus da sucumbência, não pode ser afastada a regra permissiva da interposição de recurso de Apelação tão-somente por se tratar de produção antecipada de prova. 3.
Quem der causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do Princípio da Causalidade. 4.
Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na Produção Antecipada de Provas, somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de Contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 5.
A não apresentação pelas requeridas da documentação solicitada nos autos principais deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Além disso, o oferecimento de Contestação pelas rés caracteriza resistência à pretensão da requerente. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1070167, 20161310054719APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 30/01/2018.
Pág.: 548/555).
Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE, resolvendo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, eis que não houve resistência ou sucumbência.
Custas finais, eventualmente em aberto, pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Deixo de determinar a entrega dos autos (artigo 383, CPC/2015), por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica.
Outrossim, ficou reconhecido que o saque realizado em terminal eletrônico, nº 8392274854vrs568 do banco demandado não efetuou o saque através das cédulas, mas retirou do saldo da conta do autor, a importância de R$ 2.500,00 que somente fora reembolsado no dia 04.01.2023 sem nenhuma correção monetária, servindo os presentes autos como prova, para fins de instrução de eventual ação autônoma para fins de declaração de inexistência de débitos.
Registro que o presente procedimento não previne a competência deste Juízo (inteligência do art. 381, §3º, do CPC), portanto, em caso de ajuizamento de demanda observará a distribuição por sorteio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
28/11/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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07/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:29
Juntada de petição
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18/08/2023 02:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 07:59
Conclusos para despacho
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14/02/2023 06:21
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0871444-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - MA11470 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em correição. 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 2.
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, cujo procedimento tem como finalidade precípua a produção de determinados meios de prova, sob a justificativa de que a parte não poderia aguardar a fase instrutória do processo principal, que era o momento previsto para a sua produção.
Tal medida possui natureza cautelar e/ou antecipatório, logo, não há que se falar em contestação, pois a legislação inadmitiu o oferecimento de defesa e de recurso (CPC/15, art. 382, § 4º), salvo no caso de indeferimento total da "produção da prova pleiteada”.
Derradeiramente, atendida a pretensão inicial pela parte autora, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. 3.
Com efeito, a referida documentação indicada na petição inicial mostra-se necessária para análise de eventual pedido a ser formulado pela autora para fins restituição do valore que alega que oi descontado sem o efetivo saque, podendo, até então, evitar litígio, estando presente o requisito da produção antecipada de prova previsto no art. 381, do Código de Processo Civil. 4.
Cite-se a parte ré, nos termos do §1º, do art. 382, do CPC/2015, para a exibição da documentação exigida, qual seja, cópia da gravação das câmeras de monitoramento do dia 03/12/2022 das 10:00 da manhã até as 11:30 da agência 4323 0 do Banco do Brasil. 2 cópias da gravação das câmeras de monitoramento do dia 03/12/2022, das 10:00 da manhã até as 11:30 do terminal nº 8392274854vrs568 , observando-se que no presente procedimento não se admite defesa ou recurso (§4º, do art. 382, do CPC/2015).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, para apresentar a documentação acima declinada. 5.
Expirado acima declinado, retornem os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA).
Registro que a sentença se limitará a homologar a prova.
Tal pronunciamento não examinará a ocorrência ou inocorrência de fatos, tampouco versará sobre as eventuais consequências jurídicas pretendidas por qualquer das partes.
Haverá apenas a afirmação da regularidade da prova produzida antecipadamente.
Outrossim, considerando que os autos são eletrônicos a parte requerente deverá extrair os documentos necessários diretamente do sistema PJe. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta decisão servirá como mandado de citação e intimação.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
24/01/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:42
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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