TJMA - 0801335-72.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 19:32
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:07
Juntada de petição
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09/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:48
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
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28/12/2023 12:10
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 02:40
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca Vara Única INTIMAÇÃO PROCESSO.
N.º 0801335-72.2022.8.10.0106 POLO ATIVO: LUIZ ROQUE DE SOUSA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimar o(a)(s) advogado(a)(S) Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Passagem Franca-MA, Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2023.
Dayana Nogueira de Alencar Técnica Judiciária Assino de Ordem do MM.
Juiz de Direito -
01/12/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:28
Decorrido prazo de LUIZ ROQUE DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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19/01/2023 02:58
Decorrido prazo de LUIZ ROQUE DE SOUSA em 02/12/2022 03:24.
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19/01/2023 02:58
Decorrido prazo de LUIZ ROQUE DE SOUSA em 02/12/2022 03:24.
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13/01/2023 21:50
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 21:49
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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23/12/2022 12:11
Juntada de apelação
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13/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801335-72.2022.8.10.0106 Autor (a): LUIZ ROQUE DE SOUSA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIZ ROQUE DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Conforme atestado em certidão ID 81726669 a parte requerente declarou que desconhece o causídico subscritor desta demanda, requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
De início, conforme atestado pelo oficial de justiça, verifica-se que a parte autora desconhece a propositura desta lide, inclusive requerendo a desistência da presente ação.
Logo, denota-se a inexistência de vontade do litigante em ajuizar esta demanda, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
E, até o momento, não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485, VIII c/c 200, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Oficiem-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São João dos Patos/MA e a OAB/PI para que apuração das responsabilidades que entenderem cabíveis.
Oficiem-se ao Ministério Público e à autoridade policial local para ciência e providências que entenderem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Atribuo força de mandado/ofício.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/12/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 19:03
Extinto o processo por desistência
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02/12/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 01:24
Juntada de diligência
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29/11/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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