TJMA - 0801546-31.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0801546-31.2021.8.10.0143 Requerente: MARLENE DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, -
10/11/2023 15:49
Baixa Definitiva
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10/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0801546-31.2021.8.10.0143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MORROS RECORRENTE: MARLENE DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A): JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB/MA 10.585) RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4386/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 19 de setembro de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, merecendo conhecimento.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, dentre eles, um sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Diz que reclamou administrativamente, no entanto, afirma que não foi solucionado o problema.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade dos descontos acima apontados como indevidos na conta da requerente, com a devolução em dobro e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na devolução de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), correspondente ao dobro dos valores descontados.
Em suas razões recursais, a parte então reclamante pugna pela reforma da sentença recorrida para que seja deferida indenização por danos morais.
Analisando o presente feito, tem-se que a parte reclamada, ora recorrida, não se desincumbiu em apresentar fatos extintivos do direito da parte autora, pois inerte quanto à juntada de documento a corroborar a contratação e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos.
Logo, a sentença se mostra irretocável quanto à declaração de inexistência do débito e a condenação da parte recorrente ao pagamento de danos materiais.
A restituição do indébito deve ser realizada na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que não houve erro justificável da instituição bancária.
No que tange à condenação por danos morais, entende-se que merece reforma.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão de que resulta evento danoso, é dever do julgador reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor, decorrentes da falha na prestação do serviço oferecido, e impor ao banco o dever de repará-los.
Dessa forma, no caso sob apreço, surge o dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, arbitrando-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considera, dentre outros aspectos, a situação econômica das partes envolvidas, a repercussão da ofensa e o caráter pedagógico da reparação, evitando o enriquecimento ilícito do lesado.
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a empresa requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária, com base no INPC, a partir desta decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal -
16/10/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 19:03
Conhecido o recurso de MARLENE DE JESUS DA SILVA - CPF: *37.***.*51-05 (RECORRENTE) e provido
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26/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 18:13
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:13
Conclusos para despacho
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05/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801546-31.2021.8.10.0143 REQUERENTE: MARLENE DE JESUS DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB 10585-MA).
REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARLENE DE JESUS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, dentre eles, um sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Diz que reclamou administrativamente, no entanto, afirma que não foi solucionado o problema.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade dos descontos acima apontados como indevidos na conta da requerente, com a devolução em dobro e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação alegando a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais, pois se trataria de seguro regularmente contratado pela parte requerente.
Juntou documentos, não tendo juntado o suposto contrato que diz existir.
Realizada audiência, não houve conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
DO MÉRITO Da inversão do ônus da prova Cabe ao banco requerido a apresentação dos contratos relativos aos produtos/serviços que ensejaram os diversos descontos incidentes e efetivamente comprovados na conta corrente da parte requerente, tais como os relativos ao suposto seguro de vida, como será abaixo analisado, em razão de ser ônus do próprio requerido a demonstração da existência de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC).
Do seguro Quanto ao seguro, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Vejo que assiste parcial razão à requerente ao impugnar o desconto, já que, do documento trazido aos autos em sua peça inicial, de fato, demonstra a existência de um desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de seguro sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, conforme extrato bancário juntado aos autos.
Vejo que o banco requerido não foi capaz de produzir prova inequívoca no sentido da comprovar a regular contratação do serviço/produto por parte da requerente.
Ao contrário, o banco requerido não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como os contratos assinados pela parte requerente ou mesmo os documentos pessoais da parte requerente que devem ser fornecidos quando da assinatura de qualquer contrato bancário.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado nenhum documento que comprove a regularidade do negócio.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro de vida, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Assim, os descontos efetivamente realizados deverão ser devolvidos em dobro e devidamente corrigido, nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse ponto específico, ressalto que a parte requerente logrou êxito em comprovar a realização de descontos, conforme se depreende dos extratos juntado nos autos, os quais alcança o o montante de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), a ser devolvido em dobro, perfazendo o valor total de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais).
Dos Danos Morais No tocante ao dano moral pleiteado, observo, no caso em particular, que não restou devidamente caracterizado.
A reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. É que a mera realização de descontos no benefício do cliente, que não transborde a outras consequências, tais como a efetiva privação da renda, diminuição sensível do poder de compra ou da capacidade de subsistência, a meu ver, não gera abalo psicológico suficiente a ser classificado como dano moral.
A título de exemplo, no caso em análise, os descontos ocorriam mensalmente no irrisório patamar de apenas R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), tendo alcançado o máximo de R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos).
Muito embora tenha sido uma conduta perpetrada ao longo do tempo, observo que a parte requerente também quedou-se inerte por mais de 03 (três) anos, não podendo agora vir alegar intenso sofrimento ou abalo psicológico.
Ora, fosse assim, teria recorrido há muito mais tempo ao Judiciário para ver os descontos cessados.
Como dito, também não houve privação de renda em nível suficiente para se concluir que tenha ocorrido redução do poder de compra ou da capacidade de subsistência da parte requerente.
Portanto, vejo que o requerido embora tenha incorrido em erro ao perpetrar o desconto, não houve a comprovação de maiores transtornos à parte requerente.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que provada sua realização pelo réu.
Diante de tudo até aqui delineado, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido da declaração de nulidade do contrato de seguro de vida e determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” na conta de titularidade da parte requerente; b) restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, totalizando R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), bem como as que tenham sido efetuadas após o ajuizamento da demanda.
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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