TJMA - 0801705-85.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801705-85.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DA SILVA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 28 de agosto de 2023.
JOSIEL DE MENEZES Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
28/08/2023 22:13
Determinado o arquivamento
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28/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 13:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:35
Juntada de despacho
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17/03/2023 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2023 19:56
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 18:53
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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15/03/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801705-85.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DA SILVA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões.
Assim, em razão da interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/02/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:26
Juntada de apelação
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801705-85.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DA SILVA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO DA SILVA CASTRO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que é titular de conta junto à instituição bancária requerida para, exclusivamente, recebimento dos valores referentes ao seu benefício previdenciário advindo do INSS.
Assevera que descobriu serviços não contratados, que aparece em seu extrato com a denominação “CESTA B.
EXPRESSO” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” que estão sendo cobrados indevidamente.
Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O réu apresentou contestação no ID 82969580, requerendo a improcedência dos pedidos, ocasião em que juntou cópia do contrato de abertura de conta assinado pela parte.
Réplica no ID 84783674, onde a parte autora ratifica os termos da inicial.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e Título de Capitalização.
Portanto, a questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “CESTAS DE SERVIÇOS” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa mensal referente à Cesta de Serviços da sua conta-corrente.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/02/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 20:25
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:42
Juntada de réplica à contestação
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25/01/2023 13:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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29/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801705-85.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DA SILVA CASTRO Rua Mucura Seca, S/N, Centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111816172224500000075485330 Procuração e Declaração-FRANCISCO DA SILVA CASTRO Procuração 22111816172246400000075485331 RG-FRANCISCO DA SILVA CASTRO Documento de Identificação 22111816172270500000075485332 Comprovante de endereço-FRANCISCO DA SILVA CASTRO Comprovante de Endereço 22111816172293800000075485333 EXTRATOS Documento Diverso 22111816172319200000075485334 -
28/12/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 18:09
Juntada de contestação
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25/11/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:18
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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