TJMA - 0814355-71.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:33
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 02:06
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0814355-71.2021.8.10.0040 Autor (a):KARINA DA SILVA NASCIMENTO Adv.
Autor (a):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KESLLEY SANTOS SOUZA - MA18921 Ré (u): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar em tutela antecipada proposta por KARINA DA SILVA NASCIMENTO em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (PITÁGORAS – IMPERATRIZ).
RELATÓRIO Alega a autora que teve seu nome negativado pela Ré por dívida no valor de R$ 421,93 (quatrocentos e vinte e um reais e noventa e três centavos) de 12/07/2021.
Relata que já foi estudante da IES, porém não possui mais nenhum vínculo com a ré, pois encerrou seu contrato em 08/07/2020; pagando inclusive multa por encerramento prévio de contrato no valor de R$ 1.410,73 (um mil quatrocentos e dez reais e setenta e três centavos).
Requer a concessão da liminar para retirada do seu nome do SERASA.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Decisão de ID 53231394 indeferindo a liminar.
Em contestação, apresentada tempestivamente (ID 65078866), a ré alega que não houve negativação do nome da autora.
No mérito, sustenta que o débito é devido, a ausência de ato ilícito e a ausência de dano moral; requer a improcedência da ação.
Em réplica a autora apresentou novos documentos, impugnou as alegações da Ré e reiterou os termos da inicial (ID 55164527).
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 76958798 e 84432231).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, bem como que não houve manifestação das partes pela realização de novas provas, o presente feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.1 Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação do dano moral alegado será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedora de produtos/serviços e a parte autora como consumidora (destinatária final desses), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “(…)Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço.
Em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há provas de que o nome da autora foi negativado junto aos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA) em razão do débito alegado.
Portanto, acerca do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar, tendo em vista que a cobrança de débito não gera dever de indenizar, bem como que, este Juízo acompanha o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o Autor; é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade.
Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título.
Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que a autora relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
AÇÃO QUE NÃO VERSA SOBRE A CONCESSÃO OU NÃO DO FIES.
INSURGÊNCIA CONTRA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM 2017.
COBRANÇA DE MENSALIDADES DE MAIO E JUNHO DE 2019.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO FIES EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-AL - RI: 07005336820198020082 Maceió, Relator: Juíza Nathalia Silva Viana, Data de Julgamento: 25/05/2023, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 25/05/2023) Desse modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, a parte autora não produziu a prova mínima de seu direito.
O débito objeto da lide é de julho de 2021, em que pese alegar que houve o encerramento do contrato com a IES em julho de 2020, não há nada nos autos que comprove de modo fático o rompimento contratual e que a cobrança do valor de R$ 421,93 é indevida.
Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido, eis que cabe à parte fazer prova de fato constitutivo do direito alegado.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Desta feita, entendo que não restou demonstrada a alegada conduta ilícita da IES ré a ensejar qualquer reparação à parte autora.
Nessa esteira de pensamento, cumpre esclarecer que a autora deixou de trazer aos autos, documentos referente ao encerramento/cancelamento do contrato e/ou declaração de quitação de débitos junto a instituição, demonstrando a relação jurídica.
Assim, não tendo a requerente logrado êxito em comprovar minimamente fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, inc.
I, do CPC, no qual se funda o pedido de cobrança, impõe-se a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Diante o exposto, em conformidade com os dispositivos já mencionados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, datado eletronicamente.
Imperatriz, 10 de julho de 2023 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a vara da Família respondendo 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” -
14/09/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 13:20
Juntada de termo
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27/01/2023 12:25
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0814355-71.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: KARINA DA SILVA NASCIMENTO Requerido: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 , sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito(a).
DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/12/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:23
Juntada de petição
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07/08/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:36
Juntada de termo
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19/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:37
Juntada de réplica à contestação
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24/09/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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