TJMA - 0801335-72.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 19:48
Baixa Definitiva
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21/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2024 19:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ ROQUE DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:05
Publicado Acórdão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 12:37
Conhecido o recurso de LUIZ ROQUE DE SOUSA - CPF: *11.***.*16-34 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 12:37
Juntada de parecer
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02/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/04/2024 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:48
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801335-72.2022.8.10.0106 Autor (a): LUIZ ROQUE DE SOUSA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIZ ROQUE DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Conforme atestado em certidão ID 81726669 a parte requerente declarou que desconhece o causídico subscritor desta demanda, requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
De início, conforme atestado pelo oficial de justiça, verifica-se que a parte autora desconhece a propositura desta lide, inclusive requerendo a desistência da presente ação.
Logo, denota-se a inexistência de vontade do litigante em ajuizar esta demanda, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
E, até o momento, não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485, VIII c/c 200, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Oficiem-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São João dos Patos/MA e a OAB/PI para que apuração das responsabilidades que entenderem cabíveis.
Oficiem-se ao Ministério Público e à autoridade policial local para ciência e providências que entenderem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Atribuo força de mandado/ofício.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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