TJMA - 0801953-17.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:01
Baixa Definitiva
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31/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDREY CHRISTIAN FERREIRA DE ASSIS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de 4 MAOS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 03-JULHO-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801953-17.2022.8.10.0009 RECORRENTE: 4 MAOS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A RECORRIDO: ANDREY CHRISTIAN FERREIRA DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1591/2023-1 (6631) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VENDA DE INGRESSOS PARA SHOW DE ARTISTA.
PROPAGANDA ENGANOSA. ÁREA VIP AFASTADA DO PALCO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de Recurso Inominado no qual se discute caso envolvendo direito do consumidor, no qual ocorreu falha na prestação de serviço relacionada à venda de ingressos para um show de artista.
A propaganda realizada revelou-se enganosa ao oferecer uma área VIP afastada do palco.
Tal situação resultou na ausência de contrapartida em favor da parte autora e no rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato estabelecido entre as partes.
No entanto, os danos morais alegados foram afastados.
O recurso interposto é conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em 03 (três) de julho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por 4 MÃOS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Face ao posto, julgo procedendo, em parte, ou pedido inicial, e condenando o requerido, 4 MÃOS ENTRETENIMENTO a ser pago ao autor ANDREY CHRISTIAN FERREIRA DE ASSSIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da prorrogação deste e acréscimo de encargos de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Como visto, alegou o autor/recorrido que adquiriu 02 (dois) ingressos (setor VIP) para o show denominado “BUTECO”, cada 01 (um) ao preço de R$ 110,00 (cento e dez reais), que se realizou no dia 30.07.2022.
Sustentou, ainda, que no mapa do evento, disponibilizado pela recorrente, a área VIP era o setor que oportunizava ao cliente ficar próximo da passarela e do palco 360º, razão pela qual adquirira referidos ingressos.
Por outro lado, salientou que o espaço LOUNGE era bem restrito, para poucas pessoas, cujos ingressos eram vendidos a preços mais elevados do eu o setor VIP.
Nesse contexto, aduziu que a ora recorrente, no dia do show, teria aumentado o espaço LOUNGE, sem qualquer aviso prévio aos clientes, como forma de auferir lucros, por se tratar do setor mais caro, afastando, por conseguinte, os adquirentes do espaço VIP, do palco principal e do 360º, o que tornou impossível a visualização dos artistas, apenas visíveis pelo telão, assim como a aquisição de bebidas. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo o exposto, requer a empresa recorrente o provimento do presente recurso para que seja integralmente reformada a r. sentença de base, julgando improcedentes os pleitos iniciais do autor/recorrido, em especial pela ausência de comprovação na entrada do evento.
A condenação do recorrido em custas e honorários sucumbenciais.
Na remota hipótese de assim também não entender, o que se admite apenas por argumentar, requer seja a condenação individualizada e reduzida para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente pela ausência de dissabor, tampouco de dano moral, sob pena de se configurarem transgredidos, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa da recorrida, o que, diga-se, é vedado em nosso ordenamento jurídico. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - descumprimento contratual de prestação de serviço de entretenimento com a divulgação e venda enganosa de ingresso de espetáculo.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à prestação de serviços de entretenimento; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente no descumprimento contratual de prestação de serviço de entretenimento com a divulgação e venda enganosa de ingresso de espetáculo; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos, lançada com os seguintes fundamentos: I) Ônus da prova, conforme o CPC: a parte autora juntou provas ao processo, comprovando seu direito, conforme o art. 373, I do CPC.
Isso demonstra a importância das provas no direito civil e como elas podem ser utilizadas para comprovar a veracidade dos fatos; II) Responsabilidade objetiva: o art. 14 da Lei 8.078/90 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Isso significa que o fornecedor é responsável pelo dano causado ao consumidor, independentemente da existência de culpa; III) Direitos do consumidor: o CDC estabelece diversos direitos do consumidor, incluindo o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, o direito à prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, e a proibição de cláusulas abusivas em contratos de consumo; IV) Dano moral in re ipsa: em alguns casos, o dano moral é presumido, ou seja, dispensa a comprovação cabal do prejuízo anímico experimentado pelo ofendido.
Isso ocorre quando, do próprio ilícito perpetrado, presumem-se as consequências morais danosas que dele emerjam; V) Ressarcimento por dano moral: para responsabilizar o agente pelo dano moral, basta a simples violação do direito, independentemente de prova.
Isso significa que o dano moral é implícito, decorrente da própria conduta do agente, e não exige prova empírica dos danos personalíssimos suportados pela vítima.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pois bem, sobre a falha na prestação de serviço indicada, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) propaganda da disposição dos espaços do show (ID 24558334); b) ingresso na área VIP (ID 24558334); c) imagem da distância do local até o palco do artista (ID 24558575); d) fotografia do autor com amigos no evento (ID 24558575).
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que se verifica no caso em concreto.
Reconheço, pois, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
No entanto, em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos narrados na inicial traduzam falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Além disso, destaco que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Essa assertiva consta do aresto aqui colacionado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO ADQUIRIDO EM PACOTE TURÍSTICO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSENTES.
DANOS MORAIS.
SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.- Ação ajuizada em 20/06/2011.
Recurso especial interposto em02/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. - Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento inesperado de voo componente de pacote turístico gerou danos materiais e morais aos recorrentes. - Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73. - Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes. - A jurisprudência do STJ vem evoluindo para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. - Na hipótese dos autos, o mero inadimplemento contratual - resultado no cancelamento inesperado do voo - não causa, por si só, danos morais ao consumidor. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1595145 / RO RECURSO ESPECIAL 2016/0110546-4, Relatora: Mininstra NANCY ANDRIGHI - STJ) Diante dos elementos apresentados nos autos, constato uma falha na prestação de serviço pela parte ré, em desacordo com os dispositivos dos artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990, devido à prestação pechosa dos serviços ofertados, caracterizada pela localização do setor VIP em um espetáculo afastado do palco, o que resultou na ausência de contrapartida em favor da parte autora e no rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato estabelecido entre as partes.
No entanto, tais fatos não são suficientes para fundamentar um julgamento condenatório em relação aos danos morais alegados.
A pretensão recursal guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 03 de julho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/07/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 14:19
Conhecido o recurso de 4 MAOS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e provido
-
03/07/2023 12:02
Juntada de ata de sessão
-
03/07/2023 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 10:16
Juntada de petição
-
14/06/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 17:58
Juntada de petição
-
13/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/05/2023 08:30
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801953-17.2022.8.10.0009 RECORRENTE: 4 MAOS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A RECORRIDO: ANDREY CHRISTIAN FERREIRA DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento.
Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º).
Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada.
Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência.
Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º, 278 e 507, todos do CPC.
Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente.
São Luís,11 de maio de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
12/05/2023 09:12
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
12/05/2023 09:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 19:06
Outras Decisões
-
10/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:39
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2023 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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