TJMA - 0801953-17.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:01
Juntada de despacho
-
28/03/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
28/03/2023 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:06
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801953-17.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDREY CHRISTIAN FERREIRA DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Reclamado: 4 MAOS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
17/03/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:22
Juntada de recurso inominado
-
15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801953-17.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDREY CHRISTIAN FERREIRA DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Reclamado: 4 MAOS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A SENTENÇA: "Trata-se de embargos de declaração em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para condenar a embargante em danos morais em razão da mesma não ter oferecido serviços que foram divulgados no show objeto da lide.
Razões do embargante no sentido de ter havido suposta contradição na sentença embargada na sua fundamentação pois supostamente não teria sido comprovada a entrada da parte autora no evento.
Dada oportunidade à embargada, esta requereu a improcedência do pleito alegando que a embargante requer a rediscussão do mérito e que os ingressos são de integrantes da mesma família. É o pertinente.
O propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da sentença, que pode a requerida não concordar, mas encontra-se devidamente fundamentada.
Cumpre salientar que todos os mencionados na presente demanda são membros da mesma família e que os ingressos foram comprados com o mesmo cartão de crédito, sendo tal fato sobejamente demonstrado nos autos.
Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
14/03/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:45
Juntada de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801953-17.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDREY CHRISTIAN FERREIRA DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Reclamado: 4 MAOS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte requerente para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 5(cinco) dias.
São Luís, 6 de março de 2023 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
06/03/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:39
Juntada de embargos de declaração
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801953-17.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDREY CHRISTIAN FERREIRA DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Reclamado: 4 MAOS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A SENTENÇA: " Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se da Ação Indenizatória de Danos Morais ajuizada por ANDREY CHRISTIAN FERREIRA DE ASSSIS contra a 4 MÃOS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA (4 MOST ENTERTAINMENT), que se qualificaram no processo.
A vertente da reclamação consiste na não prestação dos serviços contratados pela parte autora em conjunto com o que foi especificado na aquisição do espaço vip do espetáculo "Buteco do Gustavo Lima", visto que, conforme as provas colhidas nos autos , incluindo fotos, apoio pessoal e perguntas da plateia, houve uma "ampliação" do espaço LOUNGE mais à frente, comprimindo o outro espaço, mais barato, pelo comprimento da caixa, causando frustração e decepção ao autor, por isso ficaria longe do camarote principal onde iria ter ou show do cantor Gustavo Lima, sertanejo conhecido nacionalmente.
Assim, dificilmente sinto indignação por ter pago por um espaço que não cumpriu ou prometeu na divulgação e apesar do que afirmo ou contrario, é notório que as práticas de grandes empresas para arrecadar mais recursos em detrimento do cumprimento de sua propaganda.
Em resposta, refutou dois pedidos iniciais de inadmissibilidade, arguindo falta de interesse processual, bem como na audiência, pela redução do valor da causa em razão da ausência do procurador do autor.
Não deve prosperar a argumentação preliminar, porque é útil e exige, sendo por meio dela uma resolução do conflito firmado.
Da mesma forma, a redução do valor da causa não deve prosperar em razão da ausência da procuradora da autora, haja vista que esta esteve presente por meio de videoconferência, sem prejuízo da ré.
EU DECIDO.
Não feito ao autor juntamente com os mandados que constituam prova de sua lei, são denominados art. 373, faço CPC, ou verifique sua presença e compra da área vip, do show "boteco do Gustavo Lima" conforme comprovação anexa aos carros, bem como fotos que comprovem a "extensão" do espaço LOUNGE em detrimento do espaço VIP Setor, conforme divulgação, conforme visto em tecidos reunidos pelo autor deitado na inicial.
Não verifiquei o fato impeditivo, modificador ou extinto do direito autoral, embora alegue que em nenhum momento foi oferecido um "up grade", mas apesar disso o autor tenta fazer com que o responsável não tenha resposta , à mercê de duas exigências do requerido ou arte. 14 da Lei 8.078/90 estabelece que a prestadora de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de vícios relacionados à prestação dos serviços.
Logo, declaro expressamente que a reclamante não oferece serviços que sejam divulgados, capazes de induzir o consumidor ao erro e fazer a compra de renda por esses serviços oferecidos, como um espaço, que apesar de não ser ou mais caro, ficou próximo de a caixa, não sendo entretanto, comprimida quando da realização do espetáculo, ou que corrobore a falha na prestação de serviços do réu, passível de demonstração de danos morais.
Nessa trilha, a venda de produtos ou serviços diversos de publicidade será claramente direta ao consumidor. À guisa de ilustração, ou CDC, pelo seu art. 6º, III e VI, art. 36, V, X e art. 51, XV, estabelece que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diversos produtos, serviços e preços, com o objetivo de prevenir e reparar efetivamente danos patrimoniais e morais, sendo ainda vedado ao fornecedor exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor ou aumento do preço.
Justa causa os preços de dois serviços, sendo ainda nula a cláusula que está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, tendo em vista que segundo o depoimento da parte autora não tem nenhuma informação sobre a movimentação do espaço ou "up grau" do espaço.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que,-por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica - responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Porém, ressalte-se, em hipótese alguma, ou que se denomine dano moral in re ipsa, ou seja, aquela que dispensa a verificação cabal do prejuízo mental sofrido pelo ofendido, basta que seja demonstrado o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Isso porque, em alguns casos, o dano moral é, da mesma forma, presumido, pois há situações em que, do ato ilícito perpetrado, presumem-se as consequências morais danosas do emirjam.
Pela sua natureza peculiar ou dano moral, não se submetem às mesmas regras de prova do dano material, uma vez que é impossível verificar empiricamente dois danos muito pessoais sofridos pela vítima.
Moralidade suficiente, para responsabilizar o agente, ou simples factos de a infração (Resp. 851.522/SP), uma vez que o dano moral está implícito, decorrente da própria conduta do agente, independentemente da prova (Resp. 775.
Face ao posto, jugo procedendo, em parte, ou pedido inicial, e condenando ou requerendo, 4 MÃOS ENTRETENIMENTO a ser pago ao autor ANDREY CHRISTIAN FERREIRA DE ASSSIS, ou valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da prorrogação deste e acréscimo de encargos de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Após o trânsito em juízo, aguardar o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da pena, multa ou qualquer outra, sem pagamento pela parte requerida, observar a incidência de multa de 10% sobre o total da pena (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao regime dos Juizados Especiais).
O pagamento das despesas efectuadas ficará a cargo do autor, independentemente de qualquer outra deliberação.
Conheço os termos acima referidos, sem manifestação, intimando-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, exigido por lei, sob pena de arquivamento de dois autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, estamos vinculados ao art. 55, caput, lei nº 9.099/95.
Concedo ao autor, os benefícios da justiça gratuita, por não ter provado o contrário in feito.
Post-it.
Inscrever-se.
Intimem-se.
São Luís, sistema de duas datas.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
Juiz Direto – titular do 4º JEC" -
24/02/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 22:06
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:43
Juntada de diligência
-
30/01/2023 09:29
Juntada de petição
-
27/01/2023 14:53
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801953-17.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDREY CHRISTIAN FERREIRA DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Reclamado: 4 MAOS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 23/02/2023 Hora: 11:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de janeiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/01/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 18:13
Juntada de petição
-
18/01/2023 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/01/2023 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801953-17.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDREY CHRISTIAN FERREIRA DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Reclamado: 4 MAOS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA DESPACHO Intime-se a autora para indicar novo endereço do requerido, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
19/12/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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