TJMA - 0800367-06.2018.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 17:30
Baixa Definitiva
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05/05/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2023 17:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS FILHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 03:37
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800367-06.2018.8.10.0131 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A 2ºAPELANTE/1º APELADO: MIGUEL CARLOS FILHO ADVOGADO(A): RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MIGUEL CARLOS FILHO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida pela juíza Vanessa Machado, da Comarca de Senador La Rocque-MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito Pelo Rito Comum Ordinário.
A autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco réu, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais.
O juízo monocrático julgou procedentes os pedidos iniciais, para: A) declarar nula a relação contratual de nº 808784340 ; B) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado a título de parcelas mensais de R$ 203,00 (duzentos e três reais) no período compreendido entre junho de 2017 até abril de 2018 (id 14658788); C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Ademais, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a instituição financeira, ora 1ª Apelante, defende a inexistência de qualquer dano e a efetiva contratação do empréstimo em questão; sustenta a não devolução em dobro dos valores, tendo em vista a ausência de má-fé.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O 2ª Apelante, em suas razões, sustenta a majoração dos danos morais.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso interposto pelo 1º Apelante, Id. nº 23335930.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso adesivo interposto pelo 2º Apelante, Id. nº 23335942.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 24628552. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato empréstimo consignado celebrado em nome do 2ª Apelante, com desconto direto em seu benefício previdenciário.
A Parte Ré instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo, cópia dos contratos e cópia dos Documentos Pessoais da Contratante. (Id. nº. 23335908).
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Do exame acurado dos autos, verifico que a parte autora não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira.
E nas Contrarrazões limitou-se, tão somente, a afirmar genericamente que o contrato é nulo e que o 1º Apelante não apresentou documento comprobatório de transferência dos valores em favor do 2ª Apelante.
Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a Autora comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco 1º Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 2º Apelante, no sentido de que esta, contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de dos Id. nº. 23335908, o mesmo está devidamente preenchido com os dados da 2ª Apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial, o que prova que não houve violação ao direito de informação, com sua assinatura, que confere com a da cópia da identidade anexa, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido.
Desse modo, o banco 1º Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da sentença de primeiro grau.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Dos autos, observo que a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
III.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de id. 12193868/ fls. 57-59 (cópia de cédula de crédito bancário assinada, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (Ap 0001293-90.2017.8.10.0119, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2021, DJe 26/10/2021).
NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do 2ª Apelante/autor, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, CONHEÇO do apelo interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e lhe DOU PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Ato contínuo, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por Miguel Carlos Filho, entretanto, NEGO PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o 2ª Apelante/autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
04/04/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:15
Conhecido o recurso de MIGUEL CARLOS FILHO - CPF: *65.***.*96-00 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2023 17:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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30/03/2023 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 08:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/03/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 18:17
Recebidos os autos
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07/02/2023 18:17
Conclusos para despacho
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07/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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