TJMA - 0822850-03.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 08:44
Baixa Definitiva
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13/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/07/2023 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0822850-03.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 15 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/06/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 17:37
Negado seguimento ao recurso
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15/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:35
Juntada de termo
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12/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:27
Juntada de recurso extraordinário (212)
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03/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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03/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno: 0822850-03.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado: Estado do Maranhão / Procurador: Procuradoria-Geral do Estado Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
OFENSA A PRECEDENTE CONSTITUCIONAL.
TEMA 1.142 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tema 1.142/STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra decisão que aplica tema de repercussão geral, e nega provimento à apelação, sobretudo quando impossível qualquer possibilidade de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente, impondo-se, ainda, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 3.
Agravo desprovido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de maio e término em 22 de maio de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:21
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:12
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 17:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 06:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:28
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n° 0822850-03.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 15:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/12/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0822850-03.2016.8.10.0001 Juízo de Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Apelado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, em cumprimento de sentença no qual o apelante tenta executar de forma fracionada o crédito de honorários advocatícios que lhe foram arbitrados, de forma global, na sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000.
No essencial, o juízo de primeiro grau entendeu que a pretensão do exequente contraria a previsão contida no art. 100, §8°, da Constituição Federal e que o título judicial carece de liquidez.
Nas razões recursais, o apelante afirma: a) que o curso do processo deve ser suspenso em razão do recebimento do IRDR 54.699/2017; b) que é impossível a distribuição exclusiva das execuções no juízo de conhecimento; c) que é possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; e d) que o título executivo judicial é certo, líquido e exigível.
Sem contrarrazões do apelado apesar de devidamente intimado, conforme se infere da movimentação processual. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, em âmbito recursal, por não verificar nos autos condições de hipossuficiência.
Mas, em respeito à TESE nº 04 do IRDR 54.699/2017, autorizo o apelante a pagar as custas processuais e o preparo ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
O recurso é tempestivo.
Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao julgamento monocrático, porque já existe precedente constitucional sobre a matéria (CPC, art. 932, IV, 'b' e 'c').
Pois bem.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da Ação coletiva n. 14.440/2000, o apelante protocolou 15.000 execuções individuais de sentença – para cada substituído do sindicato vencedor da ação coletiva, o SINPROESEMMA, que o apelante representa – e outras 15.000 execuções (autônomas) nas quais ele busca o recebimento, de forma fracionada, do valor global da condenação a seu favor imposta a título de honorários advocatícios pelo trabalho realizado na fase de conhecimento.
Essa forma de executar o crédito de honorários advocatícios foi declarada ilegal pelo TJMA, porque o percentual de 05% de honorários incidentes sobre o crédito global ultrapassa o teto de pagamento via RPV.
Para o TJMA, o fracionamento do percentual de 05% entre todos os integrantes do sindicato configura burla ao pagamento por meio de precatórios judiciais.
Com efeito, no IRDR 54.699/2017, instaurado, por iniciativa do apelante, o TJMA fixou a TESE n. 03, assentando que “[…] a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
Contra o acórdão lavrado no IRDR, não houve interposição de recurso para os tribunais superiores, e, talvez por isso, o apelante continuou ajuizando execuções autônomas/fracionadas dos honorários advocatícios e interpondo outros tantos recursos especiais e extraordinários contra acórdãos do TJMA.
Posteriormente, no exercício do juízo de admissibilidade, a Presidência do TJMA admitiu recursos extraordinários interpostos, pelo apelante, nos Processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia constitucional para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §2º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
O apelante opôs embargos de declaração ao respectivo acórdão, que foram rejeitados, em acórdão publicado no DJE em 08.9.2022.
Importante ressaltar que o TEMA 1142 teve origem nos recursos extraordinários interpostos pelo aqui apelante.
Ou seja, é precedente constitucional formado a partir do seu próprio caso.
Isso quer dizer que o STF já apreciou todos os argumentos desfiados pelo recorrente e sempre repetidos nos seus inúmeros recursos – apelações, embargos de declaração, agravos internos e recursos extraordinários.
Portanto, insistimos, o STF, negando a pretensão do apelante, decidiu que ele não tem direito à execução de seus honorários advocatícios “de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Essa circunstância peculiar leva à conclusão de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi (ou holding) do TEMA 1142 e as razões do apelante, porque não há alteração de fato ou de direito que possa autorizar a modificação do que recentemente decidido pelo STF, no próprio caso paradigmático provocado pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/12/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:07
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2022 13:46
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:40
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:18
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:18
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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