TJMA - 0000026-32.2021.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:06
Juntada de termo de juntada
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13/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:38
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:38
Juntada de intimação
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27/04/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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27/04/2023 16:30
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 09:27
Recebidos os autos
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10/04/2023 09:27
Juntada de despacho
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13/03/2023 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0000026-32.2021.8.10.0026 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: TIAGO DOS SANTOS COSTA e outros CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ALESSANDRO VENANCIO FEITOSA e TIAGO DOS SANTOS COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público ofereceu denúncia em ID 62286555.
Este juízo recebeu a denúncia em Decisão em ID 62333389.
A defesa apresentou resposta à acusação em ID 68163077 e 75984543.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 24 de outubro de 2022, às 17:00 horas, conforme ata de ID 80633863, oportunidade em que, verificando-se a presença dos acusados, do representante do MP, do advogado procedeu-se com a oitiva das testemunhas, bem como procedeu aos interrogatórios dos réus, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual.
Ao final, o representante ministerial ofertou alegações finais em memoriais ID 80627074, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação e pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa, por meio de memoriais ID 81390246, pleiteia, em síntese, desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de guardar drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei n.11.343/2006, e a absolvição dos acusados pela ausência de provas, com égide no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente sendo o caso de condenação pede-se que seja reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena elencado no artigo 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, caracterizando o denominado tráfico privilegiado, sem prejuízo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou os réus pela prática de crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
II – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pode ser realizado mediante a realização de um dos 18 verbos descritos na norma penal incriminadora, quais sejam: 1. importar; 2. exportar; 3. remeter; 4. preparar; 5. produzir; 6. fabricar; 7. adquirir; 8. vender; 9. expor à venda; 10. oferecer; 11. ter em depósito; 12. transportar; 13. trazer consigo; 14. guardar; 15. prescrever; 16. ministrar; 17. entregar a consumo; ou 18. fornecer, ainda que gratuitamente.
Trata-se de delito formal, multinuclear, que, para cuja consumação basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal.
Quanto ao elemento subjetivo, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal.
No presente caso, a materialidade do crime imputado ao acusado restou devidamente comprovada nos autos do inquérito policial ID 61301531, 61301535, 61309677 e 61309678, em especial no boletim de ocorrência lavrado pela PMMA ID 61301531, Pág. 07/08, nos depoimentos dos policiais militares ID 61301531, Pág. 09/11, no auto de apresentação e apreensão ID 61301531, Pág. 13/14, e o auto do laudo pericial criminal LAF/ITZ N° 112/2021 em ID 61301535, Pág. 18/22, que os materiais continham como principais componentes maconha e cocaína.
Durante a audiência de instrução, foi colhido o seguinte depoimento, registrado em mídia audiovisual ID 80633863.
Vejamos: A testemunha NEURI OLIVEIRA BARREIRA, policial militar, declarou: Que participou da ocorrência, que encontraram esse material com eles, que no dia estava em patrulhamento pelo bairro onde o Tiago mora, que ao passar em frente a casa dele e da mãe, que avistaram ele com outro rapaz, que já sabia que ele tinha essa prática de mexer com entorpecente, que o abordou, que na abordagem foi encontrado esse material com ele e um material dentro da residência, que estava aberta porque estava em construção, que eram embalagens com cheiro bastante forte, que tinha sido tirada algum entorpecente dali, que principalmente a maconha, que já tinha as informações, que ele praticava esse esses delitos, que não conhecia o Alessandro, que só lembra de uma porção grande que estava na mão do Tiago, que foi encontrado com o outro algumas poções também, que não recorda bem o quanto, que só lembro da poção grande, que estava na mão do Tiago.
E, a testemunha ANTONIO JOSÉ CORDEIRO NETO, policial militar, declarou: Que no dia dessa situação, que estava fazendo ronda no bairro Catumbi, precisamente, que passado no local onde eles estavam, que tinha visto eles em atitude suspeita, que segundo ele estava fazendo uma reforma na residência, que ele disse que a mãe dele a tinha comprado, que então ficou desconfiado, que seria local de venda de entorpecente, que um deles avistou os papelotes na mão, que ele estava tentando esconder, que então fez algumas perguntas em relação a essa situação, que foi encontrado na mão dele, que posteriormente encontrou mais no bolso, que inclusive dinheiro, que reconheceu o acusado em juízo, que com o Alessandro não foi encontrado nada, que eles estavam no local alegando, que a propriedade da casa era dele, que adentraram com a casa em reforma, que encontrou vários objetos, que seria suspeito da venda de entorpecente, que a casa era do Tiago.
Em seguida, o acusado TIAGO DOS SANTOS COSTA, narrou: que comprou a droga para seu uso, que era nessa quantidade narrada, que estava junto com Alessandro no momento da prisão, que na hora eles chegaram a entrar dentro do terreno, que estavam trabalhando, que a droga estava na sua mão, que perguntado falou, que era para seu uso, que é usuário desde os seus 17 anos, que de maconha e cocaína, que responde a um outro processo de feminicídio.
Por fim, o acusado ALESSANDRO VENÂNCIO FEITOSA, narrou: que a denúncia é verdadeira, que a quantidade maior não era sua, que só foi encontrado com a posse da cocaína, que o Tiago foi encontrado com a posse da maconha, que estava só usando mesmo, que era usuário desde os 12 anos ou mais, que nunca respondeu por nenhum processo criminal, que já foi preso por outro fato.
Encerrada a instrução processual, restaram demonstrados a materialidade e a autoria delitiva uma vez que os policiais que abordaram os acusados encontraram os entorpecentes com os acusados em quantidade e espécie dentro dos bolsos, nas mãos e dentro da residência foram encontrados pepelotes, que, em conjunto com o local que se encontravam, conhecida boca de fumo nesta cidade, demonstram o dolo de mercancia, restando afastada a alegação de aquisição de droga para consumo.
No que se refere ao depoimento dos policiais, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte deles ad argumentandum tantum, quanto à eventual argumentação de suspeição das testemunhas policiais, temos que, dada a aplicação do princípio da igualdade, estas estarão sujeitas tal qual como qualquer outra testemunha ao compromisso de dizer a verdade estipulado no artigo 203 do CPP, e se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendem interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem para informar o convencimento do julgador.
A respeito, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015)". (G.N.).
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos, principalmente em se tratando de tráfico de drogas.
Sabe-se que os réus não possuem o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto, estas tornam-se desprovidas da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando destoam, completamente, das outras provas produzidas e não traz comprovação efetiva de quaisquer de suas alegações de real inocência.
Sublinha-se que a circunstância dos agentes públicos não terem presenciado a entrega/recebimento da substância ilícita, de modo algum, impede a tipificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tipo penal que comporta diversos núcleos verbais, os acusados traziam consigo 1,7 g (um grama e sete decigramas) da droga conhecida como “cocaína” e 15,3 g (quinze gramas e três decigramas) da droga conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A quantidade de condutas típicas serve para evidenciar a preocupação do legislador em alcançar toda a performance normalmente utilizada pelos traficantes para distribuir e comercializar drogas ilícitas.
Acerca da desnecessidade de prova relativa à efetiva comercialização de drogas (venda), colacionamos abaixo os seguintes arestos, os quais corroboram esse entendimento: APELAÇÃO – CRIMES DE TRÁFICO E DE PORTE DE ARMA – PROVA SUFICIENTE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE – COMÉRCIO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia, incabível é se falar em absolvição. - Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. (TJ-MG – APR: 10384130052465001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 16/04/2015, Câmaras Criminais / 2ª C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2015). (Grifo nosso).
Tráfico de entorpecentes – Agente que traz consigo substância estupefaciente – Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda – Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "trazer consigo".
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Conjunto probatório indicando que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modo de vida – Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de parte da apreensão ser referente a grande quantidade de entorpecente de maior poder viciante, indica que o apelante faz do tráfico o seu modo de vida, e demonstra o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas.
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Desnecessidade de comprovação de nexo causal entre a conduta da acusada e a circunstância da apreensão ter ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino – Causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei nº 11.343/0) de natureza objetiva – Reconhecimento Imperioso o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 sempre que for constatado que o tráfico de drogas estava sendo praticado nas imediações de estabelecimento de ensino.
Em tal situação, torna-se dispensável a comprovação de que o acusado comercializava entorpecentes erigindo diretamente os alunos da escola como público-alvo, uma vez cuidar-se de causa de aumento de natureza objetiva. (TJ-SP - APL: 00948674920118260050 SP 0094867-49.2011.8.26.0050, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 07/05/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/05/2015). (Grifo nosso).
Ademais, para se determinar se a droga apreendida tinha como destinação o tráfico de drogas ou o consumo, todas as circunstâncias devem ser levadas em conta.
Sobre o tema, a fim de esclarecer ainda mais o posicionamento acima exposto, destaca-se o seguinte ensinamento: “A Lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga se destina (ou não) a consumo pessoal.
São eles: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente". “Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (local e condições em que se desenvolveu a ação) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoais, conduta e os antecedentes)". [...] “A quantidade de droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante.
Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou de maconha revela traficância (destinação a terceiros).
Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva.
Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei […] tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc.” Deste modo, a conduta do denunciado se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter os acusados ALESSANDRO VENANCIO FEITOSA e TIAGO DOS SANTOS COSTA, à prescrição do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados ALESSANDRO VENANCIO FEITOSA e TIAGO DOS SANTOS COSTA, nas sanções previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
A - DOSIMETRIA PARA O ACUSADO ALESSANDRO VENANCIO FEITOSA. 1ª Fase: Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: No que tange aos antecedentes criminais, não há informações de que o sentenciado tem condenação penal transitada em julgado.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não constam dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
Não há, consequências a valorar.
Comportamento da vítima: Neste tipo de crime, a vítima é a coletividade.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos para o crime de tráfico de drogas.
Assim, considerando que não a circunstância judicial negativa, fixo a pena no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais No segundo momento para a fixação da pena, constato a existência presente a atenuante da confissão espontânea.
Outrossim, deixo de reduzi-la em decorrência da pena, nessa fase, já encontrar-se no mínimo legal, nos termos da Súmula STJ 231.
Deste modo, mantenho em: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B - DOSIMETRIA DA PENA PARA O ACUSADO TIAGO DOS SANTOS COSTA. 1ª Fase: Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: No que tange aos antecedentes criminais, não há informações de que o sentenciado tem condenação penal transitada em julgado.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não constam dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
Não há, consequências a valorar.
Comportamento da vítima: Neste tipo de crime, a vítima é a coletividade.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos para o crime de tráfico de drogas.
Assim, considerando que não a circunstância judicial negativa, fixo a pena no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais No segundo momento para a fixação da pena, constato a existência presente a atenuante da confissão espontânea.
Outrossim, deixo de reduzi-la em decorrência da pena, nessa fase, já encontrar-se no mínimo legal, nos termos da Súmula STJ 231.
Deste modo, mantenho em: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
IV - DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que os acusados ficaram presos cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
V - DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Assim, considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cabendo à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária determinar a unidade prisional.
VI - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
VII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que concerne ao ergástulo cautelar e ao direito de recorrer em liberdade, defiro o benefício aos sentenciados por não verificar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se os acusados, pessoalmente, e sua defesa via Pje e Dje.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 31 de janeiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) 1 DE LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada: Vol. Único. 8.ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2020 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 22021816091075700000057380430 APF-1-35 Documento Diverso 22021816091082400000057383187 APF-36-74 Documento Diverso 22021816091106000000057383189 INQUÉRITO PARTE 1 Documento Diverso 22021816091131400000057383190 INQUÉRITO PARTE 2 Documento Diverso 22021816091163900000057384344 INQUÉRITO PARTE 3-1-25 Documento Diverso 22021816091193300000057391314 INQUÉRITO PARTE 3-26-56 Documento Diverso 22021816091216300000057391315 Certidão Certidão 22021816142209300000057392448 Termo de Juntada Termo de Juntada 22022420000117900000057779202 pdi tiago_compressed Documento Diverso 22022420000152600000057779203 Petição Petição 22030708394948800000058106788 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE TIAGO E OUTRO Documento Diverso 22030708394954000000058106789 Vista MP Vista MP 22030711193214100000058130930 Denúncia Denúncia 22030910402700100000058301061 Decisão Decisão 22032109354004800000058343961 Citação Citação 22032212261515900000059168620 Laudo Toxicológico Laudo Toxicológico 22040710355046700000060291115 LAUDO 112-2021 TIAGO DOS SANTOS COSTA Documento Diverso 22040710355054800000060291118 Diligência Diligência 22052511451719800000063336082 Scan_2022-05-25-102204158 Diligência 22052511451725800000063336090 Diligência Diligência 22053013531483300000063641527 Scan_2022-05-30-123006391 Diligência 22053013531487400000063641534 Intimação Intimação 22053023361042300000063691548 Contestação Contestação 22053116050849100000063758523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061014251759800000064538579 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061014251759800000064538579 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22072914405848500000067839603 PORTARIA 42 2022 - UPR BALSAS Ofício 22072914405855600000067839606 Certidão Certidão 22080113052310900000067924889 Despacho Despacho 22080215101885700000068012554 Intimação Intimação 22080222120823700000068068899 Protocolo Protocolo 22081909421129600000069315773 AUTO DE INCINERAÇÃO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE Documento Diverso 22081909421137400000069315777 Diligência Diligência 22090216372388800000070395023 Scan_2022-09-02-150657097 Diligência 22090216372394400000070395511 Intimação Intimação 22080215101885700000068012554 Contestação Contestação 22091316303580300000071023943 Decisão Decisão 22091911431480100000071384515 Intimação Intimação 22091915525495200000071442962 Intimação Intimação 22091911431480100000071384515 Intimação Intimação 22091911431480100000071384515 Intimação Intimação 22091915525682300000071442963 Petição Petição 22091915591115100000071443461 Mensagem(ns) de E-mail Mensagem(ns) de E-mail 22091916011080900000071443931 requisição militares Documento Diverso 22091916011087700000071443937 Protocolo Protocolo 22091916070854300000071444876 recibo malote Documento Diverso 22091916070862000000071444878 Petição Petição 22092011011412300000071505438 Diligência Diligência 22092211275467900000071712408 Alessandro_4 Diligência 22092211275472600000071713381 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22092317581269800000071856578 Habilitação nos autos Petição 22103112014503300000074226379 Procuração Alessandro Procuração 22103112014511900000074228097 Petição de habilitação em autos Petição 22103112014522000000074228094 mídia audiência_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809510394000000074700358 mídia audiência_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809510550300000074700359 mídia audiência_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809510829800000074700360 mídia audiência_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809510967100000074700361 mídia audiência_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809511086700000074700362 mídia audiência_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809511187500000074700363 mídia audiência_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809511327200000074700364 mídia audiência_008 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809511435500000074700365 mídia audiência_009 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809511543500000074700366 mídia audiência_010 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809511665100000074700367 mídia audiência_011 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809511776700000074700368 mídia audiência_012 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809511881200000074700369 mídia audiência_013 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809511985700000074700370 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22110809512184200000074700356 Vista MP Vista MP 22110809512184200000074700356 Petição Petição 22111620493155400000075321520 Intimação Intimação 22110809512184200000074700356 Petição Petição 22112812420781200000076026682 Sentença Despacho 22120114190691500000076251453 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22110809512184200000074700356 Intimação Intimação 22110809512184200000074700356 Petição Petição 22120509025284800000076426085 Petição Petição 22120521495730800000076489246 Alegaçoes finais na forma de memoriais Petição 22120521495737600000076489248 Petição Petição 22120522005922200000076489256 ENDEREÇOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Rua Xingu, 125, Parque Senharol, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 TIAGO DOS SANTOS COSTA RUA 12, ESQUINA COM A RUA 147, SÃO CAETANO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)8423-9237 ALESSANDRO VENANCIO FEITOSA RUA SALGUEIRO, 74, LOTE 04, JARDIM PRIMAVERA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)9935-3295 -
07/03/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:26
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2023 13:13
Juntada de petição
-
22/02/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2023 20:35
Juntada de apelação
-
18/02/2023 07:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:44
Juntada de apelação
-
16/02/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 19:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 17:39
Juntada de diligência
-
13/02/2023 09:11
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2023 11:42
Juntada de embargos de declaração
-
09/02/2023 11:35
Juntada de embargos de declaração
-
07/02/2023 14:41
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:42
Juntada de diligência
-
03/02/2023 19:15
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 21:46
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 23:21
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2022.
-
08/01/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/01/2023 04:40
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 22:00
Juntada de petição
-
05/12/2022 21:49
Juntada de petição
-
05/12/2022 09:02
Juntada de petição
-
05/12/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal nº. 26-32.2021.8.10.0026 Juiz de Direito: DOUGLAS LIMA DA GUIA Ministério Público Estadual: Dr.
TIAGO CARVALHO ROHRR Acusado: TIAGO DOS SANTOS COSTA Defensor Púbico: Dr.
LUIS FERNANDO DE MORAES BRUM Acusado: ALESSANDRO VENÂNCIO FEITOSA Advogada: Drª.
RENATA DA SILVA SOUZA Local: Fórum Des.
Esmaragdo de Sousa e Silva.
Data: 24 de outubro de 2022, às 17h00.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou-se a presença dos acusados, do representante do MP, do defensor público, da advogada de defesa, bem como das testemunhas NEURI OLIVEIRA BARREIRA e ANTONIO JOSÉ CORDEIRO NETO.
Em seguida o MM.
Juiz procedeu à leitura da denúncia para todos os presentes e prosseguiu com a tomada de depoimento das testemunhas supracitadas, bem como aos interrogatórios dos réus, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº 105/2010-CNJ e Resolução nº 16/2012 – TJMA.
Ao término do interrogatório, as partes requereram vistas dos autos para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o DESPACHO: “Abram-se vistas dos autos às partes, para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, pelo prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.” Em seguida o MM.
Juiz declarou encerrada a presente audiência.
Cumpra-se.
Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, servidor(a), subscrevi. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25, da Resolução nº. 185, de 18/12/2013 do CNJ) -
04/12/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 19:08
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 12:42
Juntada de petição
-
17/11/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 20:49
Juntada de petição
-
08/11/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2022 17:00 4ª Vara de Balsas.
-
08/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 13:20
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:27
Juntada de diligência
-
20/09/2022 11:01
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:07
Juntada de protocolo
-
19/09/2022 16:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
19/09/2022 15:59
Juntada de petição
-
19/09/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 17:00 4ª Vara de Balsas.
-
19/09/2022 11:43
Outras Decisões
-
13/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:30
Juntada de contestação
-
13/09/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:37
Juntada de diligência
-
19/08/2022 09:42
Juntada de protocolo
-
02/08/2022 22:12
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:40
Juntada de Certidão de juntada
-
21/07/2022 23:06
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:32
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 30/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:11
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 20/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO VENANCIO FEITOSA em 26/05/2022 11:30.
-
10/06/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:05
Juntada de contestação
-
30/05/2022 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 13:53
Juntada de diligência
-
25/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:45
Juntada de diligência
-
07/04/2022 10:35
Juntada de laudo toxicológico
-
22/03/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 14:12
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2022 14:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2022 09:35
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO VENANCIO FEITOSA (INVESTIGADO) e TIAGO DOS SANTOS COSTA - CPF: *04.***.*89-00 (INVESTIGADO)
-
09/03/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:40
Juntada de denúncia
-
07/03/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 08:39
Juntada de petição
-
24/02/2022 20:00
Juntada de termo de juntada
-
18/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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