TJMA - 0802082-07.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:22
Baixa Definitiva
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01/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:18
Decorrido prazo de DINA MARCIA OLIVEIRA ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802082-07.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - OAB DF18116-A RECORRIDO(A): DINA MARCIA OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS - OAB MA3691-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº: 3401/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO (A) CONSUMIDOR (A).
CONTRATO DIGITAL.
AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DADOS COM CONFIRMEM A IDENTIDADE DO (A) CONTRATANTE, COMO IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO DO IP E DA GEOLOCALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO UTILIZADO NA OPERAÇÃO.
GEOLOCALIZAÇÃO QUE REMETE A CIDADE DIVERSA DA QUE RESIDE A PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo consignado não contratado.
Por tal razão, requer a declaração de inexistência do débito, ressarcimento das parcelas pagas em dobro e a pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do empréstimo objeto da lide, condenar a parte recorrente a restituir o valor de R$ 5.120,00 (cinco mil e cento e vinte reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais). 3.
Recurso Inominado interposto pelo Banco Requerido. 4.
Da detida análise das provas produzidas, extrai-se que a parte ré, ora recorrente, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e manifestação de vontade da parte autora com relação ao empréstimo ora em discussão. 5.
Não se ignora que a contratação de empréstimo consignado pode ocorrer por meio digital, mas é preciso que a instituição se valha também de outros meios para proteção do consumidor, garantindo que dados avulsas não sejam utilizadas para o cometimento de fraude por terceiros.
No caso dos autos, verifico que a geolocalização da operação remete a cidade diversa da que reside a parte autora, forte indício que o negócio se consumou por meio de fraude.
Outrossim, o banco requerido não comprovou nos autos que a autora foi efetivamente beneficiária do empréstimo, uma vez que o TED anexado aos autos possui conta destinatária diversa da conta utilizada pela autora para recebimento de seu benefício previdenciário.
Assim, entendo que os elementos probatórios não demonstram a regularidade do contrato nº 27787570, sendo de rigor a manutenção da sentença. 6.
Dano material.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato do Instituto Nacional de Seguridade Social, o qual corrobora os descontos indevidos.
O valor equivale à quantia descontada em razão do empréstimo consignado não comprovado e em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Desnecessária a prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário a ensejar a reparação, portanto é devida a restituição em dobro das parcelas descontadas, totalizando no montante, de R$ 5.120,00 (cinco mil e cento e vinte reais). 7.
Dever de indenizar.
A cobrança indevida de empréstimos causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à demandada direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 8.
Dano Moral.
Ocorrência.
O desconto indevido de parcela de empréstimo consignado no benefício previdenciário da recorrida caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. 9.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012.
Porquanto a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não importa enriquecimento ilícito e mantém o efeito pedagógico esperado. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 11.
Custas como na forma da lei e honorários em 20% sobre o valor da condenação em virtude do disposto no art. 55, Lei 9.099/95 c/c arts. 22, § 2º e 23, § 3º, Lei 8.906/94. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, por quórum reduzido, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais, na forma da lei.
Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Mário Prazeres Neto (membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 25 de julho de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
07/08/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 17:29
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:57
Recebidos os autos
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04/04/2023 08:57
Conclusos para decisão
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04/04/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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