TJMA - 0801456-71.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 15:32
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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03/04/2023 15:32
Juntada de termo
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801456-71.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOANA DA SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9099/95. 1.DA FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação ordinária em que sustenta a requerente ter sido vítima de fraude, consubstanciada em transação feita sem sua anuência.
Alega que descobriu um empréstimo fraudulento, contratos nº 012345723081 junto ao requerido, seguido de transferência para uma pessoa desconhecida, uma vez que não realizou os mesmos.
Por outro viés, alega o requerido, a inexistência de ato ilícito, que a transação foi efetuada mediante o uso de cartão e senha da autora e que a mesma recebeu o valor do empréstimo.
Analisando o mérito, compulsando o caderno processual, constata-se que o empréstimo fora realizado por meio de transação eletrônica mediante uso de cartão e senha.
Tendo sido o valor de R$ 2.250,00 creditado na conta da autora no dia 05/04/2022. É cediço que o correntista deve responder pelas operações realizadas com seu cartão bancário e senha.
In casu, embora alegue a autora que não celebrou empréstimo e que não possui condição financeira para arcar com tal obrigação, é a responsável pelo uso e guarda de seu cartão e senha pessoal.
Vale acentuar que não se discute que a responsabilidade do banco requerido é objetiva, bem como a vigência do Código de Defesa do Consumidor, todavia, no caso em foco, não se observa defeito/falha no serviço prestado.
Pontua-se que a autora requereu a aplicação da inversão do ônus da prova, porém, esse instituto não incide na hipótese, ponderando que o uso do cartão e senha pessoal afasta a responsabilidade do requerido.
Acerca de todo o contexto, seguem recentes arestos de suma relevância: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO.
COMPRAS EFETUADAS PELO TERCEIRO MEDIANTE ENTREGA DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUMENTO DE LIMITE DO CARTÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA NA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003707-69.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 17.02.2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR TERCEIRO - ENTREGA PELO CONSUMIDOR, DO SEU CARTÃO BANCÁRIO E DE SUA SENHA AO TERCEIRO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - LIMITE AO DEVER DE SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA ELIDIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE.
APL 3838937 PE.
Relator: José Carlos Patriota Malta.
Julgamento: 17/12/2015).
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS COM CARTÃO E SENHA PELA EX-COMPANHEIRA DO RECLAMANTE.
CONFISSÃO DE ENTREGA DE CARTÃO E SENHA PESSOAL A TERCEIROS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO E SIGILO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ARTIGO 14, § 3.º, INCISO II, DO CDC).
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR.
RECURSO INOMINADO: 0002188-63.2015.8.16.0019.
Relator: Manuela Tallão Benke.
Julgamento: 14/09/2015).
Nesse espeque, verificando-se culpa exclusiva da suplicante/cliente, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso III, do CDC, exclui-se a responsabilidade do requerido, já que não demonstrado defeito na prestação do serviço, sendo de rigor o julgamento pela improcedência dos pleitos autorais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas, face o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publicado e registrado no sistema PJE.
Intimem-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
26/02/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 15:08
Juntada de termo
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30/01/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:33
Juntada de contestação
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15/01/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/01/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801456-71.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOANA DA SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 27/01/2023 11:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/12/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/12/2022 15:09
Juntada de petição
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12/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:53
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
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23/11/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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