TJMA - 0801288-06.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:10
Juntada de termo
-
31/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 10/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
28/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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10/06/2025 13:35
Juntada de petição
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30/05/2025 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 22:23
Outras Decisões
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01/02/2025 03:09
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:57
Juntada de termo
-
22/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:51
Juntada de petição
-
15/01/2025 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:56
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:33
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:45
Juntada de petição
-
31/07/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 10:40
Nomeado defensor dativo
-
22/07/2024 00:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 00:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:34
Juntada de termo
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILO TAVARES COSTA DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:40
Juntada de petição
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08/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:25
Outras Decisões
-
29/02/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2024 13:46
Juntada de petição
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05/02/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:09
Juntada de petição
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01/02/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:06
Outras Decisões
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17/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:17
Juntada de termo
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16/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/01/2024 20:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:10
Juntada de petição
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23/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/05/2023 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:18
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:18
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MARTINS LUZ em 02/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:53
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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07/03/2023 07:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARNEIRO SILVA em 24/01/2023 23:59.
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07/03/2023 07:04
Decorrido prazo de AMUJACIR BARROS em 24/01/2023 23:59.
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02/02/2023 12:00
Juntada de petição
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27/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
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26/01/2023 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:23
Decorrido prazo de CAMILO TAVARES COSTA DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801288-06.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A Promovido: KARLA CRISTINA MARTINS LUZ e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILO TAVARES COSTA DE SOUSA - MA18717 DECISÃO Vistos em correição ordinária.
Trata-se de pedido de desconstituição de penhora on-line formulado pela executada KARLA CRISTINA MARTINS LUZ (id n.º 82719543), ao argumento de que os valores bloqueados referem-se a verba de natureza alimentar (crédito de salários), estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade.
Detalhamento da ordem de bloqueio judicial realizada (“teimosinha”), colacionado no evento de id n.º 83422920. É a síntese do necessário.
Decido.
As hipóteses específicas de impenhorabilidade estão previstas no art. 833, do Código Processo Civil, referindo-se a bens que não podem ser retirados do patrimônio do devedor com fim de satisfazer uma dívida.
Nesse sentido, com finalidade de preservar a subsistência da pessoa e de sua família, dada a natureza alimentar de tais verbas, o inciso IV, do aludido dispositivo, prever que "são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional".
De forma excepcional, o seu §2°prever a inaplicabilidade da referida hipótese de penhora para o pagamento de prestações alimentícias, bem assim quanto às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
No caso concreto, dentre outros bloqueios realizados, a executada demonstra a ocorrência de penhora on-line (“teimosinha”) em conta bancária de sua titularidade no valor de R$ 1.047,95 (um mil, quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Por outro lado, junta cópia do extrato bancário e de comprovante de rendimentos do mês de dezembro de 2022, a demonstrar que o valor R$ 1.037,16 (um mil, trinta e sete reais e dezesseis centavos), refere-se a pagamento de 13º salário do cargo de Professor Mag IV.
Vê-se, assim, que parte dos numerários até então retidos por meio da reiteração automática das ordens de bloqueio são decorrentes de crédito de salários, isto é, verbas de natureza alimentar, acobertadas, em sua essência, pelo manto da impenhorabilidade.
Outrossim, tais valores não excedem a 50 salários-mínimos ou, ainda, tem por finalidade o adimplemento de prestação alimentícia.
Embora a jurisprudência tenha mitigado a regra da impenhorabilidade de vencimentos com vistas a igualmente resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado, trata-se de excepcionalidade que deve ser analisada caso a caso, devendo levar em conta, sobretudo, a necessidade de se preservar percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (vide EResp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16.10.2018).
In casu, considerando que os valores dos salários bloqueados não ostentam grande monta, é evidente que a sua penhora, ainda que em pequeno percentual, comprometerá sobremaneira a subsistência da executada e de sua família, em ofensa direta ao princípio da dignidade humana e da impenhorabilidade das verbas alimentares.
Assim, de rigor é de se reconhecer que parte dos valores acima indicados estão submetidos à proteção legal.
Mantenho, todavia, os demais bloqueios realizados, porquanto não demonstrado, a priori, a ocorrência de hipótese legal de impenhorabilidade.
Por fim, considerando a atualidade da ordem de bloqueio expedida (“teimosinha”), eventuais indisponibilidades realizadas que possam vir a afetar bens protegidos pela impenhorabilidade deverão ter seu pedido de desconstituição novamente formulado, acompanhado da respectiva comprovação, notadamente por se tratar de corrente a conta em que realizada os bloqueios, passível, portanto, de outras movimentações, além do crédito de salários.
Diante do exposto, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, acolho, em parte, o pedido formulado pela executada e determino o imediato desbloqueio da seguinte quantia: 01) R$ 1.037,16 (um mil, trinta e sete reais e dezesseis centavos), detalhamento de id n.º 83422920, pág. 1.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
24/01/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 03:26
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/01/2023 03:26
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/01/2023 15:53
Outras Decisões
-
12/01/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 08:59
Juntada de diligência
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27/12/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 08:23
Juntada de diligência
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17/12/2022 10:25
Juntada de petição
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14/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801288-06.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A Promovido: KARLA CRISTINA MARTINS LUZ e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILO TAVARES COSTA DE SOUSA - MA18717 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de desconstituição de penhora on-line formulado pelas executadas AMUJACIR BARROS (id n.º 81444430), MARIA DE JESUS CARNEIRO DA SILVA (id n.º 81453235) e KARLA CRISTINA MARTINS LUZ (id n.º 81651683), ao argumento de que os valores bloqueados referem-se a verba de natureza alimentar (benefício assistencial, benefício previdenciário e crédito de salários), estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade.
Intimadas, as executadas juntaram extratos de suas contas bancárias a demonstrar a natureza dos valores penhorados.
Detalhamentos das ordens de bloqueios judiciais até então realizadas (“teimosinha”), colacionados nos eventos de id n.ºs 82128746, 82128747, 82128748, 82128749, 82128750 e 82128751. É a síntese do necessário.
Decido.
As hipóteses específicas de impenhorabilidade estão previstas no art. 833, do Código Processo Civil, referindo-se a bens que não podem ser retirados do patrimônio do devedor com fim de satisfazer uma dívida.
Nesse sentido, com finalidade de preservar a subsistência da pessoa e de sua família, dada a natureza alimentar de tais verbas, o inciso IV, do aludido dispositivo, prever que "são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional".
De forma excepcional, o seu §2°prever a inaplicabilidade da referida hipótese de penhora para o pagamento de prestações alimentícias, bem assim quanto às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
No caso concreto, dentre outros bloqueios realizados, as executadas demonstraram a ocorrência de penhora on-line (“teimosinha”) em contas bancárias das seguintes quantias: - AMUJACIR BARROS: R$ 1.171,20 (um mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), relativa a crédito do INSS, e R$ 1.074,07 (mil e setenta e quatro reais e sete centavos), referente a pagamento de salário (id n.º 81759110); - MARIA DE JESUS CARNEIRO DA SILVA: R$ 823,82 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), referente a pagamento de benefício do INSS (id n.º 81652913), e; - KARLA CRISTINA MARTINS LUZ: R$ 2.067,34 (dois mil e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), relativamente a proventos salariais (id n.º 81651683); e R$1.419,79(um mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), relativamente a proventos salariais (ID 82163109).
Vê-se, assim, que parte dos numerários até então retidos por meio da reiteração automática das ordens de bloqueio são decorrentes de benefícios previdenciários e/ou crédito de salários, isto é, verbas de natureza alimentar, acobertadas, em sua essência, pelo manto da impenhorabilidade.
Outrossim, tais valores não excedem a 50 salários-mínimos ou, ainda, tem por finalidade o adimplemento de prestação alimentícia.
Embora a jurisprudência tenha mitigado a regra da impenhorabilidade de vencimentos com vistas a igualmente resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado, trata-se de excepcionalidade que deve ser analisada caso a caso, devendo levar em conta, sobretudo, a necessidade de se preservar percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (vide EResp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16.10.2018).
In casu, considerando que os valores dos salários e benefícios bloqueados não ostentam grande monta, é evidente que a sua penhora, ainda que em pequeno percentual, comprometerá sobremaneira a subsistência das executadas e de suas famílias, em ofensa direta ao princípio da dignidade humana e da impenhorabilidade das verbas alimentares.
Assim, de rigor é de se reconhecer que os valores acima indicados estão submetidos à proteção legal.
Mantenho, todavia, os demais bloqueios realizados, porquanto não demonstrado, a priori, a ocorrência de hipótese legal de impenhorabilidade.
Por fim, considerando a atualidade da ordem de bloqueio expedida (“teimosinha”), eventuais indisponibilidades realizadas que possam vir a afetar bens protegidos pela impenhorabilidade deverão ter seu pedido de desconstituição novamente formulado, acompanhado da respectiva comprovação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, acolho, em parte, os pedidos formulados pelas executadas e determino o imediato desbloqueio das seguintes quantias: 01) R$ 1.171,20 (detalhamento de id n.º 82128747, pág. 4); 02) R$ 1.074,07 (detalhamento de id n.º 82128747, pág. 5); 03) R$ 823,82 (detalhamento de id n.º 82128749, pág.5), 04) R$ 2.067,34 (detalhamento de id n.º 82128748, pág. 1); e 05) R$1.419,79(detalhamento ID 82128747 - pag. 01).
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Codó(MA), data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Codó(MA), respondendo Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de dezembro de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/12/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 20:10
Outras Decisões
-
08/12/2022 15:16
Juntada de petição
-
08/12/2022 11:58
Juntada de petição
-
08/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:24
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
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30/11/2022 07:36
Outras Decisões
-
29/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:23
Conta Atualizada
-
23/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/03/2022 23:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARNEIRO SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 23:36
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MARTINS LUZ em 07/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 23:36
Decorrido prazo de AMUJACIR BARROS em 04/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:34
Decorrido prazo de AMUJACIR BARROS em 24/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:39
Juntada de petição
-
19/02/2022 11:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARNEIRO SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 10:45
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
19/02/2022 08:09
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MARTINS LUZ em 25/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
05/02/2022 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
27/01/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:23
Juntada de petição
-
08/12/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 23:47
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 20:29
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 20:29
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 20:29
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 20:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
22/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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