TJMA - 0000933-59.2016.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 11:09
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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07/03/2023 22:47
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:04
Juntada de petição
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14/01/2023 03:27
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2022.
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14/01/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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17/12/2022 11:45
Juntada de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0000933-59.2016.8.10.0130 – AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Acusado: PEDRO BEZERRA FERNANDES S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia a este juízo em desfavor de PEDRO BEZERRA FERNANDES, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 21 do Dec.
Lei nº 3688/41, cuja pena máxima é de 03 (três) meses.
Recebida denúncia em 24/11/2016 (ID 49651895 – fls. 25).
Instado, o Ministério Público apresentou manifestação pela prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos dos artigos 109, inciso VI e 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Verifico que após o recebimento da Denúncia (24/11/2016 (ID 49651895 – fls. 25)), não ocorreu nenhuma das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, sendo que o presente processo, até a presente data, o presente processo não havia sido sentenciado.
Ademais, dispõe o artigo 109 do Código Penal que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 03 (três) anos, se o máximo da pena foi inferior a um ano.
Logo, pode-se constatar que a infração imputada ao acusado, prevista no art. 21 do Dec.
Lei nº 3688/41, tem pena máxima prevista de 03 (três) meses, encontrando-se portanto, atingida pelo fenômeno da prescrição, concebida esta como a perda do direito estatal de punir em razão do decurso do lapso temporal fixado para a conclusão da persecução penal.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade do Denunciado PEDRO BEZERRA FERNANDES em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Após o trânsito em julgando, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
13/12/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 20:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/09/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 13:35
Juntada de petição
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09/08/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:42
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:35
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA FERNANDES em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 23:45
Juntada de petição
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13/09/2021 13:23
Juntada de petição
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30/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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