TJMA - 0861860-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:42
Juntada de petição
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09/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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05/04/2024 10:25
Homologada a Transação
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04/04/2024 08:45
Juntada de petição
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01/04/2024 15:38
Juntada de petição
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22/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:31
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:31
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:12
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:12
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:12
Decorrido prazo de WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:12
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 00:36
Juntada de diligência
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12/12/2023 03:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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06/12/2023 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 11:27
Juntada de petição
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22/09/2023 11:26
Juntada de petição
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21/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:25
Juntada de petição
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18/08/2023 13:23
Juntada de petição
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14/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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16/07/2023 08:08
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:08
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:08
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:08
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:08
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:38
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:37
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:37
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:37
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:37
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:43
Juntada de petição
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07/07/2023 09:46
Juntada de petição
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26/06/2023 11:38
Juntada de petição
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19/06/2023 03:59
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:52
Juntada de petição
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30/03/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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28/02/2023 19:27
Juntada de petição
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24/02/2023 20:20
Juntada de contestação
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13/02/2023 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2023 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2023 16:24
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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19/12/2022 08:27
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861860-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA SOARES DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA10610, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA16506, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA9614, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA3984-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA15743 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO ANA RITA SOARES DE JESUS, ajuizou a presente Ação de Reparação com Danos Morais E Repetição de Indébito com pedido de Tutela de Evidência em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO ITAÚ, ambos qualificados nos autos.
Afirma que a partir do mês de fevereiro de 2022, o primeiro Reclamado (Banco Mercantil do Brasil) começou a descontar mensalmente o valor de R$ 680,50 (seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos) referente a 96 (noventa e seis) parcelas, com data final de desconto em fevereiro de 2029, onde seria emprestado a ela o valor de R$ 26.187,18 (vinte e seis mil, trezentos e dezessete reais e dezoito centavos), valores estes que nunca foram creditados em sua conta.
No entanto, a Autora nunca concedeu ou autorizou algum empréstimo consignado no seu nome referente a esse banco.
Relata que a partir do mês de julho de 2022, a Autora teve ciência desse desconto, e a partir dai realizou um boletim de ocorrência relatando os fatos.
Depois de inúmeras tentativas tentando entrar em contato com o Banco do Brasil por meio de ligações, foi solicitado seus documentos por e-mails para a efetivação do cancelamento, o que não ocorreu.
Em seguida, a fim de garantir a tutela de direitos, buscou o Procon para que houvesse a devolução do valor R$ 3.402,50 (três mil quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos), na data de 11/08/2022 em duas transferências nos valores de R$ 2.722,00 (dois mil setecentos e vinte e dois reais) e R$ 680,50 (seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos), respectivamente.
No entanto, os valores foram ressarcidos sem que houvesse a devida correção monetária e outros direitos dos quais a Autora possui.
Explica que até o momento da devolução do dinheiro retirado indevidamente, foram debitados parcelas nos meses entre março e julho, ou seja, cinco débitos de R$ 680,50 (seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos).
Ressalta que mesmo que o valor tenha sido restituído igualmente o que foi debitado, não foi adicionado qualquer quantia referente à possíveis danos, juros ou lucros.
O débito indevido acarretou em atrasos na vida da Autora, entre quais destacam-se o complemento da sua renda, a qual é variada devido ao caráter de seu labor.
Destaca que assim como não foi constatado pelo Banco do Brasil para propositura e assinatura do contrato de empréstimo consignado, o Banco Itaú não procurou a Requerente para que houvesse a validação da assinatura e ciência de tal contrato.
Requer a concessão de tutela de evidência, com fulcro no art. 311, inciso II, do CPC, para que os Réus paguem a correção dos valores descontados. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
O Autor pleiteia tutela de evidência, prevista no art. 311, inciso II, do CPC.
Ocorre que o inciso II autoriza o provimento quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
Dessa forma, pressupõe-se a prévia realização do contraditório com manifestação do Requerido.
Ressalte-se que não é urgência, e os devidos valores podem ser corrigidos a qualquer tempo.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, ao menos por ora, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de contraditório e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/12/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 08:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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