TJMA - 0803793-67.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:24
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 27/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2024 09:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:49
Juntada de petição
-
05/12/2024 19:46
Juntada de petição
-
04/12/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:15
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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20/10/2024 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:18
Juntada de petição
-
24/09/2024 07:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 23/09/2024 23:59.
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07/08/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:46
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 00:10
Juntada de petição
-
22/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:46
Juntada de petição
-
23/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 22:06
Juntada de petição
-
16/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 13/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:36
Juntada de petição
-
26/05/2023 07:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:05
Juntada de petição
-
26/04/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 23:23
Juntada de laudo pericial
-
19/04/2023 09:24
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2023 23:59.
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12/04/2023 09:28
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
27/02/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 23:28
Juntada de diligência
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803793-67.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROZICLEIDE SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras - MA, o qual deverá ser notificado da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 07 DE MARÇO DE 2023, A PARTIR DA 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 15 de fevereiro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
22/02/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 17:15
Nomeado perito
-
15/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 19:33
Juntada de petição
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14/01/2023 03:28
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803793-67.2021.8.10.0051 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Requerente: ROZICLEIDE SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de demanda previdenciária, e diante da necessidade do requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente e/ou BPC, ora postulados, permaneçam os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando-se data a ser indicada pelo perito médico cadastrado perante a Justiça Federal, a fim de realizar-se a mencionada perícia médica, por ocasião de mutirão previdenciário. 2.
Para mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4o, do NCPC, a fim de aguardar a indicação de data pelo perito. 3.
Por oportuno, proceda-se a movimentação no sistema processual PJe, procedendo-se a baixa na distribuição, para fins de taxa de congestionamento. 3.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão e informada data pelo médico perito, certifique-se nos autos o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para despacho de diligência. 4.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 12 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 19:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:04
Juntada de petição
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24/06/2022 05:31
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 02:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
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18/02/2022 17:01
Juntada de petição
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11/02/2022 06:16
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
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16/01/2022 19:54
Juntada de contestação
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05/11/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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