TJMA - 0859174-16.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:15
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:12
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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06/02/2023 12:16
Juntada de petição
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15/01/2023 14:07
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 11:20
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0859174-16.2021.8.10.0001 AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Defensoria Pública do Estado de Alagoas em face da Instituição de Ensino Superior FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOAS, mantida pela IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Objetiva a parte autora a redução das mensalidades dos alunos contratantes dos serviços educacionais do Réu enquanto perdurar o isolamento social, por ocasião da pandemia de Covid-19.
Contestação apresentada pelo réu (Id. 58004331 - fls. 113 - 143), em que alegou, no mérito, a impossibilidade de concessão de desconto com fundamento na pandemia do coronavírus.
Réplica em Id. 58004331 - fls.326 - 333, em que o Autor reitera os termos da inicial.
Remetidos os autos para este juízo após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Conflito de Competência nº 175936-MA.
Manifestou-se o Ministério Público do Estado do Maranhão pela total improcedência da presente ação, ante a absoluta falta de amparo jurídico nos pedidos formulados na inicial. (Id. 79747209). É o relatório.
Decido.
O artigo 355, inciso I, do CPC, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, como não há necessidade ou requerimento de produção de outras provas, cabe o julgamento antecipado da lide.
Fundamentação Da proteção às práticas comerciais abusivas No caso dos autos, o Autor pleiteia a redução das mensalidades, de forma proporcional à redução das despesas das instituições de Ensino, pelo período de suspensão regular de suas atividades.
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, como direito básico dos consumidores, que as modificações das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, e, no art. 47, que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Registre-se que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou da ignorância do consumidor, considerando-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, conforme disposto no art. 51, do CDC.
Dessa forma, havendo a modificação da prestação de um serviço, o qual reduzirá os custos para a sua disponibilização na forma originariamente pactuada, há, de certa forma, plausibilidade na sua repactuação, todavia, no caso vertente, esta não merece acolhimento.
Explico. É de conhecimento geral que a decretação da pandemia pela Organização Mundial da Saúde afetou toda a população mundial, fazendo-se necessária uma intervenção estatal para a adoção de medidas que visassem à contenção da contaminação pelo COVID-19.
Dentre essas intervenções, fora redigida, em 17 de março de 2020, pelo Ministério da Educação, a Portaria nº 343/20, que autorizou, em caráter excepcional e enquanto perdurasse a situação de pandemia, a substituição das disciplinas presenciais por aulas que utilizassem meios e tecnologias de informação e comunicação.
Analisando o processo em apreço, não se vislumbra, tampouco é indicado pelo Autor, conduta ou prática abusiva das instituições de ensino que, por questões acessórias à prestação objeto do contrato em si, impuseram taxa ou pagamento extraordinário considerada lesiva ao consumidor.
Na hipótese dos autos, é possível perceber que a impossibilidade de realização das aulas de forma presencial não se deu por uma tentativa dos Réus de obterem um maior lucro, mas por medidas de polícia administrativa adotadas pela administração pública, como formas alternativas para o enfrentamento do contágio pelo coronavírus.
Ou seja, partiu de uma externalidade à relação contratual - Portaria nº 343/20 do Ministério da Educação - a alteração de um dos elementos do negócio jurídico - aulas por meios tecnológicos ou de comunicação (EAD) - sem que se impute uma conduta abusiva ou ilícita das instituições de ensino.
Cabe registrar que a pandemia COVID-19 vem sendo compreendida como uma situação excepcional, sendo adotadas medidas pelo governo local e federal a fim de minimizar os efeitos devastadores na economia.
Tais medidas derivam do dever constitucional de impedir ato danoso à coletividade, previsto no art. 23, II e no art. 196 da Constituição Federal.
No julgamento do REsp 1998206/DF, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que eventual revisão contratual decorrente da pandemia deve ser visto sob a ótica da natureza do contrato e da conduta das partes, sopesando os princípios da função social e da boa-fé contratual: “Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. (...) A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. (...) Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022).
Sendo assim, vale frisar que a boa-fé objetiva é princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.
Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
Nesta linha, restou pacificado, no julgamento do REsp n. 417.927/SP, de relatoria Min.
Nancy Andrighi, que deve estar demonstrada, objetivamente, a onerosidade excessiva imputada ao consumidor.
E, nos termos do art. 478, do Código Civil e do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão contratual quando a prestação, para uma das partes, tornar-se onerosamente excessiva, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
No caso sob análise, não houve incremento de gastos ao consumidor, muito menos enriquecimento sem causa dos Réus - ponto central da controvérsia.
A imposição de descontos nas mensalidades, nos termos pleiteados, seria medida capaz de inviabilizar o prosseguimento do negócio dos demandados, causando, assim, prejuízos catastróficos para funcionários, fornecedores e consumidores que exploram toda a cadeia ao redor dos serviços prestados pelas Instituições de Ensino.
Desse modo, a impossibilidade de realização das aulas presenciais - decorrente de autorização estatal - não é suficiente para caracterizar, na conduta dos Réus ou na natureza dos contratos firmados, vantagem manifestamente excessiva capaz de onerar sobremaneira a relação contratual a ponto de causar prejuízos para a outra parte.
Da uniformização de decisões - Aplicabilidade da ADI nº 6435 e ADPF nº 713 Em seu art. 489, §1º, VI, o Código de Processo Civil definiu, como um dos elementos essenciais da sentença, a obrigatoriedade do magistrado de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pelas partes, devendo demonstrar se há distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Compete, assim, aos tribunais uniformizar suas jurisprudências, mantendo-as estáveis, íntegras e coerentes, conforme redação do art. 926, do CPC.
O art. 927 do CPC estabeleceu que os juízes e os tribunais deverão observar: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Visou o Legislador, com a elaboração dos referidos artigos, à uniformização de decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e que envolvam as mesmas circunstâncias, conferindo, assim, uma maior segurança jurídica na entrega do bem jurisdicional.
Dessa maneira, na ADPF 713, julgada em 17/11/2021, o STF julgou procedente a Arguição para “afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide”.
Da mesma forma, como se vê nos autos, após o ajuizamento da ação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 706, julgada em 18/11/2021 decidiu que “A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade.
Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção.
Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes.
Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas.
O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado.
A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19”.
Logo, havendo precedente judicial plenamente amoldável ao caso concreto, o juiz, ao decidir, não poderá seguir uma opinião puramente pessoal ou se valer do livre convencimento judicial, devendo prevalecer a obrigatoriedade de se observar os precedentes, tudo conforme os artigos acima mencionados.
Do pedido de indenização por dano moral coletivo.
Não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais coletivos.
Segundo jurisprudência do STJ, o dano moral coletivo não se confunde com o dano moral individual, porquanto aquele não se identifica com atributos da pessoa humana, mas com uma conduta afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transborda os limites da tolerabilidade, causando sensação de frustração e impotência, ou mesmo revolta, no universo de indivíduos expostos às consequências da conduta antijurídica praticada.
Pela pertinência, transcrevo trecho de acórdão da relatoria do Ministra Nancy Andrighi sobre o tema aqui tratado: 12.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. (REsp 1502967/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Na hipótese em apreciação, a conduta dos réus não infringiu valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não caracterizando o dano moral coletivo.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 87 do CDC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
15/12/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 17:08
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 10:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/10/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:20
Juntada de termo
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08/07/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:49
Juntada de petição
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10/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:49
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:48
Juntada de termo
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16/12/2021 12:55
Juntada de termo
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15/12/2021 14:13
Apensado ao processo 0811710-30.2020.8.10.0001
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15/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:36
Juntada de petição
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13/12/2021 14:35
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2021 12:36
Conclusos para despacho
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11/12/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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